Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004244-30.2020.8.24.0069/SC
EXEQUENTE: FERNANDA VERONEZE MAZON
ADVOGADO(A): GILMAR JOAO DE BRITO (OAB SC005154)
ADVOGADO(A): AGUINALDO PAULO CAVALLI (OAB SC016223)
ADVOGADO(A): FERNANDO BAUERMANN (OAB SC019642)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requereu no Ev. 131, 1 a suspensão da carteira de motorista do executado. Assim, em análise ao requerimento formulado na petição retro:
I. Indefiro o pedido de suspensão da carteira de motorista, muito embora a execução deva realizar-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), verifico que as medidas pretendidas extrapolam o poder conferido no art. 139, IV do Código de Processo Civil, porquanto afrontariam o direito Constitucional de livre locomoção (art. 5º, XV, CF) da parte executada, sendo certo que tais provimentos não guardam relação com a demanda posta em análise, já que esta diz respeito, tão-somente, à execução de título extrajudicial de ação de cobrança.
Neste caso, estando em questão somente os direitos patrimoniais das partes, reputo inviável o deferimento do pleito supracitado, uma vez que as providências postuladas pelo credor são desproporcionais ao intento da presente lide, conforme decisão do Eg. TJSC:
HABEAS CORPUS (CÍVEL) - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO, IMPEDINDO-O DE SE AUSENTAR DO PAÍS ENQUANTO PERDURAR A DÍVIDA EXEQUENDA - DECISÃO AMPARADA NO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR (LEI N. 13.105/2015) - MEDIDA IMPOSTA QUE RESTRINGE A LIBERDADE PESSOAL E O DIREITO DE LOCOMOÇÃO - EXEGESE DO ART. 5º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ADEMAIS, LIMITES DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR QUE SE MANTÊM CIRCUNSCRITO AO COMANDO DISPOSTO NO ART. 789 DO "CODEX INSTRUMENTALIS" - LIMINAR REFERENDADA - ORDEM CONCEDIDA. A norma disposta no art. 139, IV, da atual Codificação Processual Civil, introduzida pela Lei n. 13.105/2015, autoriza o juiz a determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação imposta em sentença. Nada obstante, ao analisar os pormenores jurídicos do caso submetido a sua apreciação, além de atentar para a efetividade ao processo, deve o magistrado limitar-se às possibilidades de implementação de direitos (cumprimento) que não ultrapassem os limites constitucionais. Lembre-se que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal. E o texto de entrada do novo Código de Processo Civil não deixa dúvidas de que o diploma processual foi concebido e orientado a par e a partir da Carta Magna (art. 1º da Lei n. 13.105/2015). Imbuído desse espírito de valorização normativa da "Lex Mater", sobreleva-se, entre outros, o art. 8º, do "Codex Instrumentalis", estabelecendo que o intérprete da sistemática do novel estatuto processual deve resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade e a razoabilidade. Nesse viés, no caso, conquanto se entenda que a providência ordenada, para que fosse efetivada a apreensão do passaporte, seja proporcional e razoável em função da lamentável renitência do devedor em quitar débito há muito reconhecido, a concretização da medida em comento colide com o princípio maior da dignidade da pessoa humana, uma vez que limita a prerrogativa de livre locomoção, direito constitucionalmente assegurado (CRFB/1988, art. 5º, XV). Quanto mais não fosse, a determinação de retenção do passaporte mostra-se incompatível com a natureza da obrigação exigida (oriunda de dívida impaga representada por cheque), a qual haveria de ser saldada por intermédio do patrimônio do devedor (CPC, art. 789). Certamente que a execução sempre foi o "calcanhar de Aquiles" do sistema processual civil brasileiro. Por vezes, o direito reconhecido fica pendente de sua efetiva realização prática pela praxe do "ganhou" (no processo de conhecimento), "mas não levou" (na fase executiva). Tal circunstância, todavia, não autoriza a interpretação do inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil no sentido de buscar, sem maior reflexão, resultados descompassados com os valores constitucionais. Nesse contexto, deve ser concedida a ordem de "habeas corpus". (TJSC, Habeas Corpus (Cível) n. 4000108-25.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2017).
II. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo que entender de direito para tanto, sob pena de extinção desta execução, pelo abandono, em caso de inércia por período superior a 30 (trinta) dias (art. 485, inc. III, do CPC).
III. Oportunamente, voltem conclusos.