Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0020578-96.2005.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: UNIAOINVEST PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): THAYSA LALLI RIBEIRETE FRANCO (OAB PR061459)
ADVOGADO(A): MARCELO BARBOZA FRANCISQUINI (OAB PR097301)
EXECUTADO: ALMIR JOSE CAVASOTTI
ADVOGADO(A): MILSON JOSÉ DA CUNHA SOUZA (OAB SC028684)
ADVOGADO(A): ROSANE FOPPA DA CUNHA SOUZA (OAB SC027086)
EXECUTADO: JOSELI LIEVORE CAVASOTTI
ADVOGADO(A): ROSANE FOPPA DA CUNHA SOUZA (OAB SC027086)
ADVOGADO(A): MILSON JOSÉ DA CUNHA SOUZA (OAB SC028684)
DESPACHO/DECISÃO
A parte credora requereu a expedição de alvará dos valores depositados no evento 432.1.
Verifica-se que os valores depositados nos autos são resultantes da alienação do imóvel arrematado nos autos n. 5000113-17.2018.8.24.0090, em que o exequente foi reconhecido como credor (evento 397.1):
Ante o exposto, reconhecida a preferência dos créditos fiscais e condominiais (nesta ordem) perante o crédito hipotecário, bem como deste último em relação aos créditos quirografários, DETERMINO que a destinação do saldo da subconta nº 2109039700 (valores da arrematação) deverá observar a seguinte ordem preferencial:
(...)
4º) crédito hipotecário em favor de UNIÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.C LTDA, objeto da Execução de Título Extrajudicial de nº 0020578-96.2005.8.24.0023, da 3ª Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital, no valor total de R$ 791.605,61 atualizado até 24/03/2023, conforme informado no processo 0020578-96.2005.8.24.0023/SC, evento 344, OFIC1;
ANTE O EXPOSTO:
1) Expeça-se alvará do depósito constante no evento 432.1 para a parte UNIAOINVEST PARTICIPACOES LTDA, observando os dados indicados no evento 445.1.
A expedição de alvará depende:
a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal.
2) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado do saldo pendente, com a dedução do valor levantado em alvará, e requerer o que de direito para sua satisfação, sob pena de arquivamento.
Com o pagamento do alvará, voltem conclusos no localizador sistemas para a busca de bens penhoráveis.
3) Por fim, cumpra-se a decisão de evento 419.1, com relação à expedição de ofício ao empregador do executada para fins de penhora dos rendimentos líquidos.
Intimem-se.