Documento (Certidão)27/04/2026, 14:55
Publicação09/02/2026, 05:08
Execução frustrada06/02/2026, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2026, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004513-46.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE: ELITE TRUCK MECANICA DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958)
ADVOGADO(A): VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598)
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208)
ADVOGADO(A): MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO formulado pela parte exequente, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, eis que FRUSTRADA a localização da parte devedora ou de bens passíveis de penhora. Em consequência, SUSPENDO a tramitação do presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, findo o qual deverá a parte credora dar andamento ao feito independente de nova intimação.06/02/2026, 00:00
Confirmada05/02/2026, 19:10
Expedida/certificada05/02/2026, 18:44
Outras Decisões05/02/2026, 18:44
Conclusão (para decisão)05/02/2026, 17:23
Publicação18/12/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004513-46.2023.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: ELITE TRUCK MECANICA DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958)
ADVOGADO(A): VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598)
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208)
ADVOGADO(A): MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599)
DESPACHO/DECISÃO
INDEFIRO o pedido de concessão de MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS formulado pela parte exequente por meio da petição retro.
Com efeito, nos termos previstos no Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, inc. IV).
Evidentemente, trata-se de previsão legal elencando os poderes conferidos ao magistrado visando a concretização de suas ordens proferidas no processo, por meio de aplicação de medidas concretas que incentivam o jurisdicionado ao seu cumprimento, e, consequentemente, garantindo a efetividade da decisão judicial.
No entanto, uma leitura isoladamente rápida do dispositivo em referência, dada sua notória subjetividade, poderia dar a entender que toda e qualquer medida coercitiva seria tanto aceitável quanto possível no caso vertente, considerados os desideratos creditórios do credor e a efetividade esperável da execução.
Mas não, por certo, não se pode dar interpretação irrestrita à genérica letra da referida norma, o que tornaria possível e aceitável medidas de coerção mesmo quando existente prévia vedação legal.
Sob tal prisma, deve-se compreender que apenas as medidas não contrárias à ordem legal é que se apresentam como juridicamente cabíveis para "assegurar o cumprimento de ordem judicial".
Assim, fundamental sopesar as medidas em referência em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental de ir e vir, conforme delineados na Constituição Federal de 1988, em seus artigos 1º, inc. III e 5º, inc. XV.
Em tal conjectura, apresenta-se mais congruente com a ordem constitucional que o adimplemento de dívida se garanta por meio de medidas a recaírem sobre o patrimônio do devedor e não sobre a sua dignidade e liberdade.
Não bastasse isso, a possível existência da carteira de habilitação não necessariamente demonstra que o devedor possua bem penhorável, vez que não raras as vezes em que se utiliza de veículo pertencente a terceiro.
A eventual efetividade da medida, em verdade, não estaria no bloqueio de cartão de crédito, pois inexistente cunho material para satisfação da dívida, mas sim na localização de automóvel passível de penhora, valores em conta corrente e/ou relação com alguma instituição bancária ou creditícia.
Por isso, questionável a eficácia da tão só bloqueio de cartão de crédito para fins executivos, podendo a parte credora evidentemente encontrar eventuais bens livres por meios outros.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO, DE APREENSÃO DE SEU PASSAPORTE E DE BLOQUEIO DOS RESPECTIVOS CARTÕES DE CRÉDITO ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO DA EXEQUENTE. ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS, COM FULCRO NO ART. 139, IV, DO CPC, QUE DEVEM SER ADOTADAS APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL, SUBSIDIÁRIA E DESDE QUE EXISTAM INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR POSSUI PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. REQUISITOS INEXISTENTES IN CASU. DEVER DE SE OBSERVAR A MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. MERA INADIMPLÊNCIA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A RESTRIÇÃO DE DIREITOS DO EXECUTADO, SOB PENA DE SE AFASTAR DO CARÁTER INDUTIVO OU COERCITIVO E REVELAR CLARA PUNIÇÃO, O QUE NÃO É AUTORIZADO PELA LEI PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
" [...] A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade [...]" (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26.04.2019)
"A mera inadimplência ou falta de bens aptos à satisfação do crédito executado não autoriza, por si só, a restrição de direitos do agravado, sob pena de se afastar do caráter indutivo ou coercitivo e revelar clara punição, o que não é autorizado pela lei processual (Agravo de Instrumento n. 4032079-91.2018.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento)". (TJSC. AI n. 4000919-48.2018.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 25.04.2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031967-03.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2021). sublinhei
Muito embora não se desconheça a dificuldade encontrada pelo credor na satisfação do seu crédito pela via judicial, não há como deixar de aplicar o conjunto normativo vigente e reconhecer tanto impossibilidade quanto imprestabilidade da apreensão tal como pretendida.
Mesmo porque na maioria das vezes apura-se a completa ausência de cautela do credor na celebração de todo tipo de negócio jurídico, negligenciando na previsão de toda e qualquer medida garantidora do seu adimplemento futuro, o que somente vem a ser lembrado pela parte credora quando do seu ingresso em juízo.
In casu, o indeferimento do pleito ainda se justifica por não haver nos autos sequer princípio de prova indicando que a parte devedora possui cartão de crédito ou débito, carteira nacional de habilitação e passaporte, realidade que por si só impede qualquer possível ordem na envergadura pretendida.
Em sendo assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
...............................................................
Ademais, buscando agilizar o andamento dos cumprimentos de sentença e execuções, em sendo o caso e a fim de possibilitar a efetiva localização da parte devedora ou de bens penhoráveis de sua propriedade, atento aos princípios da celeridade e eficiência, desde já DETERMINO a realização das consultas disponibilizadas pela CGJ-SC por meio dos sistemas auxiliares de busca de bens, endereço e falecimento, mantendo-se o sigilo exigido pelo CNCGJSC.
Para tanto, DETERMINO que o Cartório Judicial proceda como estabelecido na Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo.
Do mesmo modo, em impulso oficial ao longo da tramitação do feito, desde já, DEFIRO, em favor da parte credora, as medidas judiciais previstas nos arts. 25 a 29 da referida Portaria, caso ainda não promovidas, dadas como já requeridas pela parte credora quando do pedido inicial porque nele incluídas, a serem formalizadas por sua conta e risco, salvo manifestação expressa sua em sentido contrário, conforme as regras definidas na Portaria por este Juízo, observando a ordem preferencial nela enumerada.
...............................................................
Frustradas todas as tentativas de localização de bens para penhora ou não localizada a parte devedora, desde já, DETERMINO a suspensão ou arquivamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observadas as determinações constantes do artigo 28 da Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos.
Intime-se
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
Expedida/certificada16/12/2025, 18:20
Outras Decisões16/12/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)15/12/2025, 14:26
Publicação30/10/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004513-46.2023.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: ELITE TRUCK MECANICA DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958)
ADVOGADO(A): VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598)
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208)
ADVOGADO(A): MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599)
ATO ORDINATÓRIO
Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, fica autorizada a dilação/prorrogação de prazo pelo máximo de 30 dias.
Prazo: 30 dias.
Advertência: A ausência de manifestação poderá motivar a extinção do processo e não será autorizada nova dilação/prorrogação de prazo.29/10/2025, 00:00
Expedida/certificada27/10/2025, 14:14
Ato ordinatório27/10/2025, 14:14
Publicação23/10/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004513-46.2023.8.24.0075/SC RELATOR: PAULO DA SILVA FILHO
EXEQUENTE: ELITE TRUCK MECANICA DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958)
ADVOGADO(A): VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598)
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208)
ADVOGADO(A): MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 259 - 21/10/2025 - Juntado(a)22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório21/10/2025, 15:44
Expedida/certificada21/10/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)21/10/2025, 15:25
Publicação15/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004513-46.2023.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: ELITE TRUCK MECANICA DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958)
ADVOGADO(A): VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598)
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208)
ADVOGADO(A): MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599)
ATO ORDINATÓRIO
Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, a fim de viabilizar a análise do pedido retro, fica intimada a parte exequente para trazer conta atualizada e discriminada do débito, informando o valor expressamente na petição.
Prazo: Cinco dias.
Advertência: A ausência de manifestação motivará a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano ou, caso já realizada a suspensão ou decorrido o prazo desta, o arquivamento do processo, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Material de apoio:
- Manual do módulo de cálculos no eproc
- Como contribuir para seu processo andar mais rápido14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada13/10/2025, 12:46
Publicação02/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004513-46.2023.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: ELITE TRUCK MECANICA DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958)
ADVOGADO(A): VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598)
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208)
ADVOGADO(A): MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 246 pugnou o exequente pela "consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), a fim de acessar às seguintes informações da executada: (i) extrato de movimentação das contas bancárias; (ii) extrato de aplicações financeiras; (iii) fatura de cartão de crédito; (iv) proposta de abertura de conta; e (vi) cópias de cheques".
Por conseguinte, em consulta ao sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, especificamente na aba dos serviços externos então disponibilizados, encontra-se, de fato, a funcionalidade do chamado CCS-BACEN, lá constando como sendo o referido sistema:
"O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado, que permitirá indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O Cadastro NÃO conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações." (Grifei)
Assim, em verdade, o CCS-BACEN hoje é o sistema de afastamento de sigilo bancário. Ao que se retira da tela inicial de acesso ao sistema as seguintes informações podem ser solicitadas: "extrato de movimentação", "extrato mercantil", "extrato de aplicações financeiras", "fatura de cartão de crédito", "proposta de abertura de conta", "contrato e registro de câmbio" e "cópia de cheque".
Contudo, apesar das funcionalidades apresentadas, vê-se, conforme já demonstrado, que referido sistema "não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações".
Ora, se o objetivo primordial do exequente é justamente a verificação de existência de numerário do executado em contas eventualmente não abrangidas pelo sistema de penhora Sisbajud, isso, claro, para o propósito constritivo, não se verifica nesse momento, interesse justificável acerca do histórico da conta do devedor.
Aliás, salvo em situações excepcionais em que haja alguma alegação e consequente indício de desvio ou ocultação de valores ou patrimônio, não se vê imediata utilidade ao referido sistema, até porque conforme informado pela própria Corregedoria, o mesmo ainda apresenta inconsistências.
Portanto, face todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pleito do evento 246.
Desse modo, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito apontando bens penhoráveis, sob pena de extinção.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
Expedida/certificada30/09/2025, 14:51
Outras Decisões30/09/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)30/09/2025, 12:22
Publicação30/09/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004513-46.2023.8.24.0075/SC RELATOR: PAULO DA SILVA FILHO
EXEQUENTE: ELITE TRUCK MECANICA DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958)
ADVOGADO(A): VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598)
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208)
ADVOGADO(A): MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 241 - 26/09/2025 - Juntado(a)29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório26/09/2025, 15:51
Expedida/certificada26/09/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)26/09/2025, 15:28
Publicação19/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004513-46.2023.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: ELITE TRUCK MECANICA DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958)
ADVOGADO(A): VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598)
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208)
ADVOGADO(A): MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599)
ATO ORDINATÓRIO
Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, considerando a necessidade de intimação de parte específica da decisão do evento 231, fica intimada a parte interessada para cumprimento/providência conforme trecho abaixo transcrito.
Decisão: Sem sucesso a providência acima, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer o que pretende para efetivo andamento ao feito, sob pena de suspensão do feito com fundamento no art. 921 do CPC (o que será assim interpretado em caso de silêncio).
Prazo: Conforme decisão.
Advertência: A ausência de manifestação poderá motivar a extinção do processo.
Material de apoio:
- Como contribuir para seu processo andar mais rápido18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada17/09/2025, 14:46
Ato ordinatório17/09/2025, 14:46
Remessa (outros motivos)10/09/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)10/09/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2025, 20:14
Remessa (outros motivos)28/07/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)18/07/2025, 13:33
Publicação02/07/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004513-46.2023.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: ELITE TRUCK MECANICA DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958)
ADVOGADO(A): VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598)
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208)
ADVOGADO(A): MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599)
DESPACHO/DECISÃO
Nos presentes autos, observa-se que a advogada peticionante já fora beneficiada com a verba honorária fixada no bojo dos embargos à execução, de modo que não se verifica atuação autônoma ou distinta neste feito que justifique nova estipulação de honorários.
Destarte, INDEFIRO o pedido retro.
Em decorrência, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, DETERMINO desde já, a intimação pessoal da parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada30/06/2025, 17:20
Outras Decisões30/06/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)30/06/2025, 13:03
Documento (Edital)28/06/2025, 03:00
Documento (Edital)13/06/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ELITE TRUCK MECANICA DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: TRANSPORTES PINHEIRAL EIRELI EDITAL Nº 310076047644 JUIZ DO PROCESSO: PAULO DA SILVA FILHO - Juiz(a) de Direito Destinatário(s): TRANSPORTES PINHEIRAL EIRELI, CNPJ: 13.584.424/0001-92 Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para se manifestar nos moldes do artigo 847 e ss. do CPC, tendo em vista a realização de penhora no rosto dos autos n. 5004249-98.2021.8.24.0010, no prazo de dez dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004513-46.2023.8.24.0075/SC13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório12/05/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)12/05/2025, 13:08
Documento (Certidão)08/05/2025, 17:58
Expedição de documento (Ofício)06/05/2025, 17:06
Confirmada03/05/2025, 23:59
Expedida/certificada23/04/2025, 15:19
Outras Decisões23/04/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)22/04/2025, 16:47
Confirmada18/04/2025, 23:59
Expedida/certificada08/04/2025, 16:54
Movimentação processual08/04/2025, 15:45
Movimentação processual08/04/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)07/04/2025, 15:02
Ato ordinatório07/04/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)07/04/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)03/04/2025, 16:55
Outras Decisões03/04/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)01/04/2025, 16:44
Confirmada24/03/2025, 23:59
Expedida/certificada13/03/2025, 15:32
Ato ordinatório13/03/2025, 15:32
Documento (Certidão)13/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)13/03/2025, 15:30
Expedida/Certificada13/03/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)11/03/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)11/03/2025, 15:55
Movimentação processual05/03/2025, 13:50
Expedida/certificada05/03/2025, 13:49
Expedida/certificada05/03/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)27/02/2025, 16:15
Expedida/certificada25/02/2025, 16:25
Ato ordinatório25/02/2025, 16:25
Mero expediente24/02/2025, 10:59
Documento (Edital)20/02/2025, 03:01
Conclusão (para decisão)06/02/2025, 14:55
Documento (Edital)23/01/2025, 03:00
Confirmada27/12/2024, 23:59
Expedida/certificada17/12/2024, 15:15
Expedida/certificada17/12/2024, 15:15
Mero expediente17/12/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)16/12/2024, 16:15
Publicação25/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ELITE TRUCK MECANICA DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: TRANSPORTES PINHEIRAL EIRELI EDITAL Nº 310068463130 JUIZ DO PROCESSO: PAULO DA SILVA FILHO - Juiz(a) de Direito Destinatário(s): TRANSPORTES PINHEIRAL EIRELI, CNPJ 13584424000192. Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para se manifestar nos moldes do artigo 854, § 3º do CPC, tendo em vista a realização de bloqueio de valores/ativos financeiros em conta bancária de sua titularidade, por meio do sistema SisbaJud, no prazo de cinco dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida a indisponibilidade em penhora.. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004513-46.2023.8.24.0075/SC22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório21/11/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)21/11/2024, 15:16
Confirmada14/11/2024, 23:59
Expedida/certificada04/11/2024, 18:56
Expedida/Certificada31/10/2024, 10:35
Remessa (outros motivos)29/10/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)29/10/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)29/10/2024, 13:34
Remessa (outros motivos)25/09/2024, 18:03
Comunicação eletrônica04/09/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)04/09/2024, 15:04
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento04/09/2024, 15:04
Recebimento de Embargos à Execução21/08/2024, 15:51
Movimentação processual21/08/2024, 15:50
Movimentação processual21/08/2024, 15:49
Documento (Certidão)21/08/2024, 15:47
Documento (Certidão)21/08/2024, 15:47
Documento (Certidão)21/08/2024, 15:46
Comunicação eletrônica21/08/2024, 15:42
Não-Acolhimento19/08/2024, 18:49
Conclusão (para julgamento)19/08/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)18/06/2024, 13:11
Confirmada13/06/2024, 23:59
Expedida/certificada03/06/2024, 07:45
Confirmada23/05/2024, 23:59
Expedida/certificada13/05/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)13/05/2024, 12:53
Documento (Certidão)13/05/2024, 08:32
Documento (Edital)10/05/2024, 03:00
Documento (Edital)18/04/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ELITE TRUCK MECANICA DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: TRANSPORTES PINHEIRAL EIRELI EDITAL Nº 310056269020 JUIZ DO PROCESSO: PAULO DA SILVA FILHO - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): TRANSPORTES PINHEIRAL EIRELI, CNPJ: 13.584.424/0001-92, endereço: Rodovia Municipal José Teodoro Heidemann, 140 - Baixo Pinheiral - 88750000, Braço do Norte/SC (Comercial), Rodovia MUNICIPAL JOSE TEODORO HEIDEMANN, 140 - BAIXO PINHEIRAL - 88750000, Braço do Norte/SC (Comercial), RODOVIA MUNICIPAL JOSE TEODORO HEIDMAN, 140 - PINHEIRAL - 88750000, Braço do Norte/SC (Comercial), RUA MANOEL MIGUEL BITTENCOURT, 29, LATITUDE: -28.46448; LONGITUDE: -49.01966 - Humaitá de Cima - 88708050, Tubarão/SC (Residencial), Rua São João, esquina com Rua Manoel Alvin de Souza, 1807 - São João (Margem Esquerda) - 88708000, Tubarão/SC (Residencial), Rodovia Municipal José Theodoro Heiremann, 140 - Baixo Pinheiral - 88750000, Braço do Norte/SC (Residencial), Rua Almir dos Santos Miranda, 929, Apto. 801 - Morrotes - 88704110, Tubarão/SC (Comercial), rua LAURO MULLER, 63, APTO 402 - MAR GROSSO - 88790000, Laguna/SC (Residencial), Rua São João, 1.807 - São João (Margem Esquerda) - 88708001, Tubarão/SC (Comercial), Rua Vigário José Poggel, 598, Apto. 801 - Dehon - 88704240, Tubarão/SC (Residencial), Rua Manoel Miguel Bittencourt, SN - Humaitá de Cima - 88708050, Tubarão/SC (Residencial), Rua Expedicionário Miguel Teodoro Goulart, 140 - São João (Margem Esquerda) - 88708500, Tubarão/SC (Comercial), Rua São João, 1807, Esquina com a Rua Manoel Alvin de Souza - São João (Margem Esquerda) - 88708001, Tubarão/SC (Comercial), Rua João Teodoro Niehues, 172 - Centro - 88750000, Braço do Norte/SC (Residencial), RODOVIA DE MARGINAL, BR-101, KM 340, 1301 - Humaitá - 88700000, Tubarão/SC (Comercial), Rua Lauro Muller, 63 - Mar Grosso - 88790000, Laguna/SC (Residencial), Rua Almir dos Santos Miranda, 929, Apto 801 - Morrotes - 88704110, Tubarão/SC (Residencial), RODOVIA SC 370, KM 164, POSTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL - Pouso Alto - 88735000, Gravatal/SC (Residencial), Est. Geral Baixo Pinheiral,, 140 - BAIXO PINHEIRAL - 88268000, Major Gercino/SC (Residencial), TV NOVA VENEZA, 57 - Mar grosso - 88790000, Laguna/SC (Residencial), RODOVIA BRN, 428 - Não informado - 88750000, Braço do Norte/SC (Residencial), Rua Manoel Miguel Bittencourt, 29 - Vila Esperança - 88708050, Tubarão/SC (Residencial) e Avenida Mauro Ramos, 1099 - Centro - 88020303, Florianópolis/SC (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: 58.480,32. Data do Cálculo: 17/03/2023. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004513-46.2023.8.24.0075/SC
Ato ordinatório14/03/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)14/03/2024, 15:02
Outras Decisões13/03/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)13/03/2024, 12:27
Confirmada01/03/2024, 23:59
Expedida/certificada20/02/2024, 18:05
Mero expediente20/02/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)20/02/2024, 13:00
Confirmada15/02/2024, 23:59
Documento (Certidão)05/02/2024, 20:04
Documento (Outros documentos)29/01/2024, 22:53
Expedida/certificada29/01/2024, 21:43
Outras Decisões29/01/2024, 21:43
Conclusão (para decisão)29/01/2024, 13:52
Confirmada28/01/2024, 23:59
Expedida/certificada18/01/2024, 16:48
Documento (Mandado)16/01/2024, 21:03
Expedição de documento (Mandado)16/01/2024, 15:13
Documento (Informações)11/01/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)09/01/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)09/01/2024, 14:39
Confirmada25/12/2023, 23:59
Expedida/certificada15/12/2023, 17:11
Documento (Mandado)06/12/2023, 19:07
Expedição de documento (Mandado)30/11/2023, 13:23
Documento (Informações)30/11/2023, 09:09
Documento (Outros documentos)27/11/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)27/11/2023, 13:47
Confirmada24/11/2023, 23:59
Expedida/certificada14/11/2023, 18:23
Documento (Mandado)13/11/2023, 16:16
Expedição de documento (Mandado)24/10/2023, 15:31
Documento (Informações)24/10/2023, 09:14
Documento (Outros documentos)17/10/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)17/10/2023, 17:09
Confirmada15/10/2023, 23:59
Expedida/certificada04/10/2023, 16:29
Documento (Mandado)29/09/2023, 10:37
Expedição de documento (Mandado)12/09/2023, 12:37
Documento (Informações)12/09/2023, 09:00
Documento (Outros documentos)04/09/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)04/09/2023, 14:20
Confirmada02/09/2023, 23:59
Expedida/certificada23/08/2023, 13:37
Confirmada18/08/2023, 23:59
Expedida/certificada08/08/2023, 14:49
Ato ordinatório08/08/2023, 14:49
Documento (Mandado)06/08/2023, 18:38
Expedição de documento (Mandado)06/07/2023, 17:59
Documento (Informações)05/07/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)03/07/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)03/07/2023, 14:18
Confirmada02/07/2023, 23:59
Expedida/certificada22/06/2023, 16:36
Documento (Mandado)21/06/2023, 16:14
Expedição de documento (Mandado)31/05/2023, 15:50
Documento (Informações)31/05/2023, 09:04
Documento (Outros documentos)29/05/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)29/05/2023, 14:22
Confirmada27/05/2023, 23:59
Expedida/certificada17/05/2023, 18:26
Expedida/certificada17/05/2023, 17:54
Outras Decisões17/05/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)17/05/2023, 15:14
Confirmada17/05/2023, 14:32
Expedida/certificada12/05/2023, 13:54
Ato ordinatório12/05/2023, 13:54
Documento (Mandado)11/05/2023, 19:58
Expedição de documento (Mandado)27/04/2023, 12:32
Documento (Informações)27/04/2023, 09:14
Documento (Outros documentos)25/04/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)25/04/2023, 14:56
Confirmada24/04/2023, 23:59
Expedida/certificada14/04/2023, 18:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))13/04/2023, 13:41
Expedição de documento (Ofício)30/03/2023, 14:38
Expedida/certificada29/03/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)28/03/2023, 14:41
Documento (Informações)28/03/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)17/03/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)17/03/2023, 14:18
Distribuição (sorteio)17/03/2023, 14:16