Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004513-46.2023.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: ELITE TRUCK MECANICA DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958)
ADVOGADO(A): VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598)
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208)
ADVOGADO(A): MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599)
DESPACHO/DECISÃO
INDEFIRO o pedido de concessão de MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS formulado pela parte exequente por meio da petição retro.
Com efeito, nos termos previstos no Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, inc. IV).
Evidentemente, trata-se de previsão legal elencando os poderes conferidos ao magistrado visando a concretização de suas ordens proferidas no processo, por meio de aplicação de medidas concretas que incentivam o jurisdicionado ao seu cumprimento, e, consequentemente, garantindo a efetividade da decisão judicial.
No entanto, uma leitura isoladamente rápida do dispositivo em referência, dada sua notória subjetividade, poderia dar a entender que toda e qualquer medida coercitiva seria tanto aceitável quanto possível no caso vertente, considerados os desideratos creditórios do credor e a efetividade esperável da execução.
Mas não, por certo, não se pode dar interpretação irrestrita à genérica letra da referida norma, o que tornaria possível e aceitável medidas de coerção mesmo quando existente prévia vedação legal.
Sob tal prisma, deve-se compreender que apenas as medidas não contrárias à ordem legal é que se apresentam como juridicamente cabíveis para "assegurar o cumprimento de ordem judicial".
Assim, fundamental sopesar as medidas em referência em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental de ir e vir, conforme delineados na Constituição Federal de 1988, em seus artigos 1º, inc. III e 5º, inc. XV.
Em tal conjectura, apresenta-se mais congruente com a ordem constitucional que o adimplemento de dívida se garanta por meio de medidas a recaírem sobre o patrimônio do devedor e não sobre a sua dignidade e liberdade.
Não bastasse isso, a possível existência da carteira de habilitação não necessariamente demonstra que o devedor possua bem penhorável, vez que não raras as vezes em que se utiliza de veículo pertencente a terceiro.
A eventual efetividade da medida, em verdade, não estaria no bloqueio de cartão de crédito, pois inexistente cunho material para satisfação da dívida, mas sim na localização de automóvel passível de penhora, valores em conta corrente e/ou relação com alguma instituição bancária ou creditícia.
Por isso, questionável a eficácia da tão só bloqueio de cartão de crédito para fins executivos, podendo a parte credora evidentemente encontrar eventuais bens livres por meios outros.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO, DE APREENSÃO DE SEU PASSAPORTE E DE BLOQUEIO DOS RESPECTIVOS CARTÕES DE CRÉDITO ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO DA EXEQUENTE. ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS, COM FULCRO NO ART. 139, IV, DO CPC, QUE DEVEM SER ADOTADAS APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL, SUBSIDIÁRIA E DESDE QUE EXISTAM INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR POSSUI PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. REQUISITOS INEXISTENTES IN CASU. DEVER DE SE OBSERVAR A MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. MERA INADIMPLÊNCIA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A RESTRIÇÃO DE DIREITOS DO EXECUTADO, SOB PENA DE SE AFASTAR DO CARÁTER INDUTIVO OU COERCITIVO E REVELAR CLARA PUNIÇÃO, O QUE NÃO É AUTORIZADO PELA LEI PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
" [...] A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade [...]" (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26.04.2019)
"A mera inadimplência ou falta de bens aptos à satisfação do crédito executado não autoriza, por si só, a restrição de direitos do agravado, sob pena de se afastar do caráter indutivo ou coercitivo e revelar clara punição, o que não é autorizado pela lei processual (Agravo de Instrumento n. 4032079-91.2018.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento)". (TJSC. AI n. 4000919-48.2018.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 25.04.2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031967-03.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2021). sublinhei
Muito embora não se desconheça a dificuldade encontrada pelo credor na satisfação do seu crédito pela via judicial, não há como deixar de aplicar o conjunto normativo vigente e reconhecer tanto impossibilidade quanto imprestabilidade da apreensão tal como pretendida.
Mesmo porque na maioria das vezes apura-se a completa ausência de cautela do credor na celebração de todo tipo de negócio jurídico, negligenciando na previsão de toda e qualquer medida garantidora do seu adimplemento futuro, o que somente vem a ser lembrado pela parte credora quando do seu ingresso em juízo.
In casu, o indeferimento do pleito ainda se justifica por não haver nos autos sequer princípio de prova indicando que a parte devedora possui cartão de crédito ou débito, carteira nacional de habilitação e passaporte, realidade que por si só impede qualquer possível ordem na envergadura pretendida.
Em sendo assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
...............................................................
Ademais, buscando agilizar o andamento dos cumprimentos de sentença e execuções, em sendo o caso e a fim de possibilitar a efetiva localização da parte devedora ou de bens penhoráveis de sua propriedade, atento aos princípios da celeridade e eficiência, desde já DETERMINO a realização das consultas disponibilizadas pela CGJ-SC por meio dos sistemas auxiliares de busca de bens, endereço e falecimento, mantendo-se o sigilo exigido pelo CNCGJSC.
Para tanto, DETERMINO que o Cartório Judicial proceda como estabelecido na Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo.
Do mesmo modo, em impulso oficial ao longo da tramitação do feito, desde já, DEFIRO, em favor da parte credora, as medidas judiciais previstas nos arts. 25 a 29 da referida Portaria, caso ainda não promovidas, dadas como já requeridas pela parte credora quando do pedido inicial porque nele incluídas, a serem formalizadas por sua conta e risco, salvo manifestação expressa sua em sentido contrário, conforme as regras definidas na Portaria por este Juízo, observando a ordem preferencial nela enumerada.
...............................................................
Frustradas todas as tentativas de localização de bens para penhora ou não localizada a parte devedora, desde já, DETERMINO a suspensão ou arquivamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observadas as determinações constantes do artigo 28 da Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos.
Intime-se
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.