Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
Autor
ARMAZEM KJ LTDA
Reu
GERCIANE NATALIA TEIXEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB/SC 17458·CPF·Representa: Autor
KELTON VINÍCIUS AGUIAR
OAB/SC 27135·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/AC 4251·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
MARISTELA TAMAZZIA BONIN
OAB/SC 48931·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
21/01/2026, 03:49
Petição
22/12/2025, 14:49
Confirmada
22/12/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0376411-89.2006.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ARMAZEM KJ LTDA
ADVOGADO(A): KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135)
EXECUTADO: GERCIANE NATALIA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o pedido formulado pela executada Gerciane no ev. 372, no prazo de 15 dias, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0376411-89.2006.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ARMAZEM KJ LTDA
ADVOGADO(A): MARISTELA TAMAZZIA BONIN (OAB SC048931)
EXECUTADO: GERCIANE NATALIA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MARISTELA TAMAZZIA BONIN (OAB SC048931)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme bem pontuado na peça de ev. 347, é o caso de sobrestamento do feito. Aguarda-se o julgamento. Cancele-se o alvará.
17/09/2025, 00:00
Petição
16/09/2025, 13:34
Movimentação processual
16/09/2025, 13:30
Por decisão judicial
16/09/2025, 13:23
Expedida/certificada
16/09/2025, 12:55
Outras Decisões
16/09/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 12:53
Publicação
08/09/2025, 03:10
Petição
05/09/2025, 17:06
Confirmada
05/09/2025, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0376411-89.2006.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ARMAZEM KJ LTDA
ADVOGADO(A): MARISTELA TAMAZZIA BONIN (OAB SC048931)
EXECUTADO: GERCIANE NATALIA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MARISTELA TAMAZZIA BONIN (OAB SC048931)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se alvará em favor da parte executada para transferência dos valores depositados nestes autos, observados os dados bancários informados (evento 324.1).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se há saldo devedor, apresentando o respectivo demonstrativo de cálculo atualizado, sob pena de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II).
05/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:00
Documento (Certidão)
03/09/2025, 13:52
Expedida/certificada
02/09/2025, 15:22
Expedida/certificada
02/09/2025, 15:22
Comunicação eletrônica
11/08/2025, 15:04
Petição
24/07/2025, 15:22
Comunicação eletrônica
24/07/2025, 15:17
Documento (Informações)
24/07/2025, 09:33
Expedida/Certificada
23/07/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:25
Publicação
09/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0376411-89.2006.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ARMAZEM KJ LTDA
ADVOGADO(A): MARISTELA TAMAZZIA BONIN (OAB SC048931)
EXECUTADO: GERCIANE NATALIA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MARISTELA TAMAZZIA BONIN (OAB SC048931)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por ARMAZEM KJ LTDA e GERCIANE NATALIA TEIXEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegou a impenhorabilidade dos valores.
Intimada, a parte contrária rechaçou a argumentação.
É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da impenhorabilidade de valores bloqueados.
A impenhorabilidade de bem é considerada matéria de ordem pública e, como tal, passível de arguição por esta via.
Nesse norte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO:CPC/2015 (STJ, Resp 1940297, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/09/2021).
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento ou papel moeda.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.826.402, Rell Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 11.4.2022).
A exceção fica por conta dos casos em que a penhora se destina à satisfação de pensão alimentícia ou, nas demais demandas executivas, quando evidenciada má-fé ou fraude praticada pelo devedor (o que não restou demonstrado no caso concreto).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS CONSTRITAS NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE.
QUANTIA BLOQUEADA EM VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO.
"A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 07/12/2017)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003597-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023).
DECISÃO ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021570-11.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023).
Isso posto, na situação em estudo, está demonstrado que o bloqueio atingiu quantia inferior a 40 salários mínimos, não havendo elementos que permitam afastar a regra da impossibilidade de constrição, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade suscitada.
ANTE O EXPOSTO, acolho a objeção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito.
Promova-se a liberação dos valores bloqueados.
1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
1.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
08/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:37
Petição
07/07/2025, 14:17
Confirmada
07/07/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 13:57
Expedida/certificada
07/07/2025, 12:28
Expedida/certificada
07/07/2025, 12:28
Documento (Certidão)
20/12/2024, 09:12
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 13:50
Petição
13/12/2024, 13:45
Confirmada
22/11/2024, 00:36
Expedida/certificada
21/11/2024, 09:51
Ato ordinatório
21/11/2024, 09:51
Petição
21/11/2024, 09:51
Confirmada
16/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/11/2024, 05:50
Expedida/certificada
06/11/2024, 05:50
Ato ordinatório
06/11/2024, 05:50
Expedida/Certificada
30/10/2024, 10:25
Expedida/Certificada
29/10/2024, 11:40
Expedida/Certificada
29/10/2024, 11:33
Expedida/Certificada
29/10/2024, 11:33
Expedida/Certificada
29/10/2024, 11:33
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:51
Documento (Certidão)
19/09/2024, 16:51
Remessa (outros motivos)
19/09/2024, 16:51
Outras Decisões
30/07/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 09:59
Petição
11/07/2024, 12:14
Confirmada
05/07/2024, 02:06
Expedida/Certificada
04/07/2024, 14:19
Expedida/certificada
04/07/2024, 14:18
Ato ordinatório
04/07/2024, 14:18
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:03
Documento (Certidão)
28/05/2024, 17:44
Petição
28/05/2024, 17:20
Petição
21/05/2024, 09:46
Confirmada
21/05/2024, 09:46
Confirmada
21/05/2024, 08:11
Expedida/certificada
21/05/2024, 06:48
Expedida/certificada
21/05/2024, 06:48
Expedida/certificada
21/05/2024, 06:48
Mero expediente
21/05/2024, 06:48
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2024, 17:32
Petição
20/05/2024, 17:32
Petição
15/03/2024, 15:39
Confirmada
15/03/2024, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ARMAZEM KJ LTDA
EXECUTADO: GERCIANE NATALIA TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n° 06, de 20/08/2018, estando concluída a digitalização dos autos físicos para tramitação em meio eletrônico (atentar-se que, por vezes, esta pode ter sido realizada em 2º grau de jurisdição, nos autos da apelação), ficam as partes intimadas, por meio de seus procuradores constituídos, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - realizar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos, que se encontram disponíveis na sede da Unidade Estadual Bancária (Rua Almirante Lamego, 1386 - Bairro: Centro - CEP: 88020-120 - Fone: (48)3287-5728 - Email: [email protected]), desde que possua procuração/substabelecimento ou esteja devidamente autorizado pelo procurador habilitado nos autos para tanto. Fica desde já alertada a parte interessada de que não é necessário peticionar nos autos solicitando o desentranhamento, bastando o comparecimento em cartório, e de que não serão enviados documentos pelos correios. Findo o prazo acima assinalado, os autos físicos serão descartados, observada a correta destinação ambiental.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0376411-89.2006.8.24.0023/SC
15/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2024, 16:53
Expedida/certificada
14/03/2024, 16:53
Petição
14/01/2023, 19:08
Comunicação eletrônica
29/08/2022, 20:32
Execução frustrada
16/08/2022, 17:51
Comunicação eletrônica
14/07/2022, 14:35
Petição
01/06/2022, 10:55
Decurso de Prazo
01/06/2022, 01:19
Confirmada
30/05/2022, 08:52
Comunicação eletrônica
27/05/2022, 20:13
Expedida/certificada
27/05/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 14:00
Comunicação eletrônica
22/04/2022, 17:00
Comunicação eletrônica
20/04/2022, 16:39
Decurso de Prazo
12/04/2022, 01:18
Confirmada
27/03/2022, 23:59
Documento (Certidão)
21/03/2022, 12:56
Confirmada
18/03/2022, 06:28
Expedida/certificada
17/03/2022, 09:34
Documento (Mandado)
17/02/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 16:50
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)