Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002483-42.2022.8.24.0085/SC
EXECUTADO: F.R.E - REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): HELENA SELIVAN (OAB SC024030)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante do parcelamento do débito fiscal concedido pela Fazenda Pública, nos termos do art. 151, VI, do CTN, c/c art. 922, parágrafo único, do CPC (evento 94, PET1), SUSPENDO a presente demanda até a data prevista para o adimplemento da dívida de forma integral (30.06.2028) ou até que haja eventual descumprimento do parcelamento a ser comunicado pelo exequente;
2. Com relação à determinação de pesquisas de ativos financeiros (evento 92, DESPADEC1), denota-se dos relatórios juntados no evento 96 que no dia 10.06.2025 foi efetivado o bloqueio da quantia de R$ 1.935,44.
Como se observa, os valores indisponibilizados pelo sistema Sisbajud foram realizados anteriormente à data do parcelamento noticiado pelas partes - 18.06.2025 - e inexiste manifestação da parte credora informando o desinteresse na liberação e desbloqueio dos numerários em favor da parte executada.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (Tema 1.012).
Desse modo, MANTENHA-SE a quantia bloqueada em conta vinculada ao juízo até o cumprimento integral do parcelamento convencionado entre as partes.
3. Fica a parte exequente ciente de que eventual informação de descumprimento do parcelamento e requerimento para prosseguimento do feito, deverá ser acompanhada de planilha atualizada do débito, deduzidas as prestações eventualmente pagas, igualmente atualizadas;
4. Transcorrido o prazo fixado para o parcelamento do débito fiscal, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar nos autos se houve a quitação integral do débito, ficando ciente de que seu silêncio será interpretado pelo como adimplemento total da dívida e será o feito extinto pelo pagamento;
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.