Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192987/SC (2025/0019240-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FIACAO COMFIBRAS'VIP LTDA
ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
FABIANA SOUZA XAVIER - SC013649
DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659
JULIA BASSO MOREIRA - DF068043
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707
RECORRIDO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF016372
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FIACAO COMFIBRAS'VIP LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 553): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. ADMISSIBILIDADE. PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MERA REPETIÇÃO DE TESES APRESENTADAS NO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III E 1.021, §1°, DO CPC. MÉRITO. INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE REFORMAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM COMBATIDO. DECISÃO RECORRIDA PROLATADA NA ESTEIRA DE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM INCÓLUME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INCONFORMISMO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA CORRESPONDENTE A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.575-589). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.021, 1.022 e 465 do Código de Processo Civil, bem como do art. 7º, inciso XXI, alínea a, da Lei 8.906/94. Sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, aduzindo que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, manteve-se omisso quanto às teses de nulidade das perícias por terem sido realizadas unilateralmente, sem comunicação prévia ao consumidor e sem a devida observância do contraditório. Aponta violação do art. 1.021 do CPC, defendendo o descabimento da multa aplicada no julgamento do agravo interno. Argumenta que o recurso não era manifestamente inadmissível ou improcedente, mas sim interposto com o objetivo de exaurir a instância ordinária para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores, conforme entendimento firmado no Tema 434 do STJ. Argumenta que houve afronta ao art. 465 do CPC e ao art. 7º, XXI, a, da Lei 8.906/94, alegando a nulidade dos laudos periciais (nº 9108.16.002242 e nº 9123.13.00190), pois teriam sido elaborados por técnicos da própria recorrida (unilaterais), apenas supervisionados pelo IGP, sem nomeação de perito judicial e sem oportunidade de indicação de assistente técnico ou formulação de quesitos pela defesa. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, manifestando-se expressamente sobre a validade das perícias realizadas. O acórdão recorrido consignou que "os relógios medidores foram encaminhados à perícia pelo Instituto Geral de Perícias IGP, sendo que os laudos periciais foram devidamente confeccionados e assinados por peritos criminais [...] motivo pelo qual as perícias se mostram idôneas e suficientes para fundamentar a decisão". Portanto, não há omissão, mas sim entendimento contrário à pretensão da parte recorrente, o que não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. Quanto à tese de violação aos arts. 465 do CPC e 7º da Lei 8.906/94, referente à suposta nulidade dos laudos periciais por unilateralidade e cerceamento de defesa, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A Corte local, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela regularidade da prova técnica, afirmando categoricamente que os laudos foram produzidos por órgão oficial (IGP) e peritos criminais imparciais, e não de forma unilateral pela concessionária como alega a recorrente. Rever tal conclusão para acolher a tese de que a perícia foi realizada por técnicos da parte recorrida exigiria, invariavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Confira-se o trecho do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 541-552) que fundamenta essa conclusão fática: Ressalta-se que os relógios medidores foram encaminhados à perícia pelo Instituto Geral de Perícias - IGP, sendo que os laudos periciais foram devidamente confeccionados e assinados por peritos criminais (ev1-laudo10 e laudo11, origem), motivo pelo qual as perícias se mostram idôneas e suficientes para fundamentar a decisão. Nesse contexto, incide a Súmula 7/STJ: "A pretensão de mero reexame probatório não autoriza a interposição de recurso especial". O Tribunal a quo, ao julgar o agravo interno, negou-lhe provimento e aplicou a multa de 1% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que o recurso seria manifestamente improcedente e meramente protelatório, pois a decisão monocrática estaria baseada em jurisprudência pacífica daquela Corte. A controvérsia sobre a aplicação da referida multa foi recentemente reexaminada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.201 (REsp 2.043.826/SC), publicado em 24/10/2025, que revisou o entendimento anteriormente firmado no Tema 434. As novas teses fixadas no Tema 1.201/STJ são as seguintes: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno e posteriormente em juízo de retratação, analisou as peculiaridades do caso concreto e concluiu pela aplicação da multa. A Corte local consignou que o recurso era "manifestamente improcedente", pois a parte recorrente limitou-se a repetir teses já afastadas e a decisão atacada estava em consonância com a "pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça". Ademais, no juízo de retratação, o Tribunal a quo reforçou que "não se pode afastar a conclusão de que o agravo interno era manifestamente infundado", ressaltando que o intuito da parte não era o mero exaurimento de instância, mas sim a protelação do feito mediante a rediscussão de matéria já superada, sem apresentar argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática ou demonstrar distinção relevante. Assim, verificada pelo órgão colegiado a manifesta improcedência e o caráter abusivo do recurso diante das circunstâncias fáticas e processuais da causa, a aplicação da multa encontra respaldo no art. 1.021, § 4º, do CPC e na tese 3 do Tema 1.201 do STJ. Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem de que o recurso teve intuito protelatório ou foi manifestamente infundado demandaria o reexame da conduta processual da parte e dos fundamentos apresentados na origem, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso posto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA