Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169380/SC (2024/0341044-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: WERK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: WERK EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE WALTRICK RATES - SC014636
JOAO GABRIEL DE REZENDE CORREA PIMENTA - SC027114
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DO SUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 967/968): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA CONSTRUTORA E CONTRA O MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DEMOLIÇÃO SEM PRÉVIA LICENÇA E SUBSEQUENTE EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO DE USO MISTO EM SUPOSTA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CURSO HÍDRICO NATURAL PARCIALMENTE CANALIZADO. PRETENSÃO DE PROIBIR A INTERVENÇÃO E DE CONDENAR A REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS E MORAIS COLETIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO MINISTERIAL PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE NA DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL LOCALIZADO NO TERRENO ANTERIORMENTE. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DE MODO QUE INTERVENÇÃO E CONCESSÃO DE ALVARÁS E AUTORIZAÇÕES PARA CANALIZAÇÃO FIQUE CONDICIONADA À FINALIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA, DE INTERESSE SOCIAL OU DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE ADMITE POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NÃO RESTRITA A TAIS FINALIDADES, SEM PREJUÍZO DA EXIGIBILIDADE DAS LICENÇAS PERTINENTES. DEMOLIÇÃO QUE SEGUIU, SEGUNDO O PRÓPRIO MUNICÍPIO, A FORMA USUAL. INEXISTÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA TAL FIM E TAMPOUCO DE ALVARÁ ESPECÍFICO PARA LEVAR A EFEITO A DEMOLIÇÃO. OBRA REGULARIZADA COM A OUTORGA DAS LICENÇAS E ALVARÁS PELA MUNICIPALIDADE. QUANTO À QUESTÃO AMBIENTAL, A PERÍCIA JUDICIAL APONTA TRATAR-SE DE CURSO D’ÁGUA QUASE QUE INTEGRALMENTE TUBULADO, DESTINADO A ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS E QUE RECEBE EFLUENTES DOMÉSTICOS DE RESIDÊNCIAS JÁ EDIFICADAS NA ÁREA URBANA CONSOLIDADA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 119-C DO CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE ESTADUAL. LOCAL EM QUE A MARGEM DO CURSO EM QUESTÃO NÃO POSSUI MAIS SUA FUNÇÃO AMBIENTAL. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.037/1.038). A parte recorrente alega violação ao art. 4º, I, a, do Código Florestal uma vez que não foi observado o limite de 30 metros de distância do curso d’água como área non aedificandi, mesmo em área urbana consolidada. Afirma que ocorreu afronta ao art. 11, § 2º, da Lei 13.465/2017, aos arts. 4º, § 10, 64 e 65 do Código Florestal e ao art. 4º, III-B, da Lei 6.766/1979, ao argumento de que a legislação só admite regularização de intervenções já existentes em área de proteção permanente (APP), não autorizando novas ocupações, e que a flexibilização do regime das APPs não foi fundamentada em norma municipal ou estadual que cumpra os requisitos da Lei 14.285/2021. Ao final, requer que "sejam observadas as disposições previstas no Código Florestal, consoante o Tema 1010 dessa Corte Superior, reconhecendo-se a necessidade de que seja respeitado o limite de 30 (trinta) metros de distância do curso d'água como área non aedificandi" (fl. 1.105). Às fls. 1.140/1.142 foi proferida decisão pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador para analisar a adequação ao Tema Repetitivo 1.010 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Às fls. 1.160/1.168, o Tribunal de origem decidiu que não era hipótese de aplicação da tese firmada para o Tema 1.010/STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.124/1.136. O recurso foi admitido (fls. 1.190/1.196). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Werk Empreendimentos Imobiliários Ltda. e o Município de Rio do Sul, visando à paralisação de intervenções em área de preservação permanente (APP) e à demolição de edificação que não teria observado o recuo de 30 metros em relação a curso d’água canalizado. O Tribunal de origem manteve a sentença quanto à improcedência dos pedidos da inicial, conforme os seguintes fundamentos (fls. 975/978) O Departamento do Meio Ambiente da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente do Município de Rio do Sul, por intermédio dos servidores técnicos Rodrigo Calheiro e Elisandra Dias Peiker, registrou fluxo contínuo de água, nas duas oportunidades em que estiveram no terreno (Protocolo n. 166155/2017). Do relatório emitido colho (evento 1, INF57): "Em vistoria 'in loco' constatamos de forma inequívoca que há no imóvel curso d'água e, portanto, área de preservação permanente. Foram registradas fotos do local". Esta a razão pela qual o Município, inicialmente, indeferiu o pedido licença da obra, impondo à construtora, "devido à presença de A. P. P. (curso d'água) no imóvel, apresentar levantamento topográfico comprovando que a edificação pretendida está de acordo com a Lei Federal 12.651/2012" (evento 1, INF59; evento 1, INF60 e evento 1, INF61). Não obstante, houve pedido de revisão formulado pela construtora, após o que o Departamento de Análise e Projetos da Secretaria competente deferiu o requerimento, em 16/01/2018, amparado em estudo hidrogeológico unilateral devidamente fundado em parecer técnico que afasta a existência de área de preservação permanente (evento 1, INF48 e evento 1, INF94, 2G) e em certidão de "atividade não constante" a Fatma/SC, atual Instituto do Meio Ambiente - IMA/SC, baseada em informações prestadas pelo empreendedor, concordou com a dispensa de licenciamento ambiental e recomendou a canalização e drenagem em decorrência da antropização que estaria prejudicando as funções ambientais do talvegue, de modo que o pleito da requerida passou a ser analisado sob a perspectiva de uma simples rede de drenagem pluvial (evento 1, INF62 a INF95 e evento 1, INF96; evento 1, INF99; evento 1, INF101). Não descuido de que o estudo técnico do Ministério Público elaborado no âmbito do Inquérito Civil, originário de notícia de fato de quem supôs que haveria aterro de toda a área (Evento 1, INF13 a INF17) fez as seguintes observações a respeito do parecer hidrológico apresentado pela ré (evento 1, INF181): 2. DO ESTUDO HIDROLÓGICO O Estudo Hidrogeológico em análise foi elaborado pelo Geólogo Elielson Krubniki, datado de 28 de setembro de 2017. Embora apresente elementos compatíveis com um laudo hidrogeológico, cujo escopo é o estudo da dinâmica das águas subterrâneas, o referido trabalho objetivou descaraterizar o curso hídrico, de modo a permitir a ocupação de sua APP. (fl. 178 do anexo) [...] Os estudos realizados permitiram a identificação dos seguintes elementos: [...] "Existência de um talvegue seco (segundo os dados cartográficos utilizados neste trabalho) tubulado (canalizado) que (através de análise das curvas de nível da restituição aerofotogramétrica e da planialtimetria a área limítrofe) inicia-se nas proximidades da Rua Olinda, seguindo para o Norte (jusante por cerca de 120 metros) até o limite com o imóvel objeto do presente estudo; a partir daí segue aproximadamente pra NE, a céu aberto por cerca de 20 metros, sendo novamente tubulado (canalizado) seguindo a jusante. O talvegue apresenta fluxo hídrico no ente (sic.) [Sem grifo no original]" O texto acima transcrito denota a evidente contradição entre os dados cartográficos utilizados e a realidade do local, uma vez que os mapas não indicavam a presença do rio e o talvegue apresentava fluxo hídrico. Naturalmente o fato do curso d'água não estar cartografado não modifica sua natureza. Lembra-se que o mapa não é o terreno, mas sim uma representação em escala reduzida de uma porção da realidade física, na qual é necessário que muitas feições deixem de ser representadas, não apenas em função da escala cartográfica adotada, mas também para viabilizar a manipulação e a compreensão dos produtos elaborados. A esse processo, dá-se o nome de Generalização Cartográfica. Ademais, dados cartográficos não são absolutos [...]. (sem realce no original) Diante desse panorama, a perícia judicial colaciona imagens que apontam que o imóvel onde ocorreu a demolição da casa está situado praticamente no centro da cidade, cuidando-se de localidade inquestionavelmente antropizada, veja-se (evento 68, LAUDO / 320, fls. 3, 9 a 12 e 17 a 21): [...] Assim, conquanto verificada a presença de curso d'água natural canalizado e, de um modo geral, que haverá algum impacto ambiental com a pretensa canalização, penso que a sentença está correta, na medida em que ponderou o fato de o imóvel se encontra em área urbana consolidada, conforme atesta o laudo ("em perímetro urbano, mais especificamente a ZR2 – Zona Residencial de Média Densidade", atendida por sistema de abastecimento de água, rede de energia elétrica, coleta convencional de lixo e de materiais recicláveis - evento 68, LAUDO / 320, fls. 19 e 20). Ademais, referido curso recebe águas pluviais e volume de efluentes decorrentes da antropização. Verifico que o acórdão recorrido diverge da tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o Tema Repetitivo 1.010, da seguinte maneira: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. Por oportuno, cito a ementa do precedente em que foi definida essa tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água. 3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979. 4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade. 5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. 6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019. 7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano. 8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica." do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade. 9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. 10. Recurso especial conhecido e provido. 11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021.) Ressalto que as duas Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem o entendimento de aplicar o Tema Repetitivo 1.010/STJ, ainda que o curso d'água seja canalizado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. CURSO D'ÁGUA CANALIZADO. TEMA 1.010 DO STJ. CÓDIGO FLORESTAL. NORMA MAIS PROTETIVA AO MEIO AMBIENTE. OBSERVÂNCIA. 1. Na origem, o Tribunal manteve sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória ajuizada pela parte recorrida "para declarar o direito da autora de ter seu projeto técnico apreciado considerando a necessidade de recuo de apenas 5 (cinco) metros em relação ao Rio Criciúma". 2. O acórdão recorrido entendeu que, tratando-se de curso d'água canalizado, são inaplicáveis as disposições do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) e a tese fixada no Tema 1.010 do STJ. 3. A referida interpretação vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que determina que o art. 4º da Lei 12.651/2012 deve ser aplicado a "qualquer curso d'água", não havendo exceção quanto aos cursos d'água canalizados. 4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade" (Tema 1.010). 5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012. (REsp n. 2.126.983/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESGUARDO EM TERRENO LOCALIZADO ÀS MARGENS DO RIO DO BRAÇO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. ORDENAÇÃO DA CIDADE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TEMA N. 1010. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ENUNCIADO 613 DE SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] V - Vale destacar que são notórios os inúmeros casos de reversão de tubulação e canalização de cursos d'água, em vários municípios brasileiros, ante enchentes recorrentes, excessiva impermeabilização do solo e outros motivos, inclusive paisagísticos, ao bem estar da população. Ademais, nem a lei, nem o referido julgado supra, em recurso repetitivo (Tema n. 1.010), fazem qualquer distinção em relação a cursos d'água não canalizados ou eventualmente canalizados, não havendo distinguir onde o legislador não o fez. Nesse sentido: REsp n. 1.676.443/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.900/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, sem destaque no original.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido inicial e condenar WERK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA a demolir a parte da edificação realizada em área de preservação permanente (APP), bem como a recuperar a área degradada nos moldes de projeto de recuperação de área degradada (PRAD) a ser aprovado pelo órgão ambiental responsável. Determino, por fim, que o pedido de indenização por danos morais coletivos seja analisado e quantificado na origem, em oportuna liquidação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES