Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000564-40.2008.8.24.0103/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB SP047490)
ADVOGADO(A): FABIO PEREIRA DE LUCENA JUNIOR (OAB SP242991)
ADVOGADO(A): MARTA SALETE SCOLARI PILLON (OAB SC015853)
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente formulou pedido de utilização dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário de Santa Catarina, mormente Prevjud, com o intuito de localizar de bens ou ativos financeiros em nome da parte executada.
Decido.
Embora a jurisprudência incentive o uso dos sistemas disponíveis e o Poder Judiciário firme novos convênios para acelerar os processos, o princípio da cooperação, conforme o artigo 6º do Código de Processo Civil, deve ser respeitado.
No caso em questão, a parte autora tenta impor ao Judiciário um ônus que não lhe compete, desequilibrando o princípio cooperativo devido à falta de diligência na busca de bens da parte executada.
Além disso, a parte autora não justificou a necessidade de usar os sistemas disponíveis em vez de tomar medidas próprias.
Vale destacar que alguns dos sistemas que a parte exequente pretende usar nem sequer são adequados para o fim desejado.
Se não, vejamos.
Serviço desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, que permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O serviço foi desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal1.
Para além disso, eventual salário ou benefício previdenciário são, a priori, impenhoráveis, a luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC.
Nessa linha, a utilização do aludido sistema visando a busca de informação acerca da existência de benefício previdenciário não se revela medida útil para o deslinde do feito.
Deste feita, o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, pelas razões acima elencadas, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema formulado pela parte exequente.
Por consequência, considerando que já houve prévia tentativa de localização de outros bens da parte executada, a qual foi infrutífera, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC ou art. 40 da Lei n. 6.830/1980 no caso de execução fiscal.
Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC e art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980.
Intimem-se.
1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/2022-10-28-prevjud-folder-documento-final.pdf