Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2750109/SC (2024/0356430-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO: VANESSA FERREIRA DE LIMA - SC070014A
AGRAVADO: NILSON ENGEL
ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK - SC015884
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 708-709): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS AÇÕES DA TELEFONIA. SENTENÇA QUE CONFERIU PROVIMENTO PARCIAL AO PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRÉVIA CESSÃO A TERCEIRO NÃO COMPROVADA. CESSIONÁRIO, OUTROSSIM, COM INSTRUMENTO CUJAS CLÁUSULAS MENCIONAM EXPRESSAMENTE A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO ANALISADAS EM DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CONTRA A QUAL NÃO HOUVE RECURSO. PRECLUSÃO. PCT E PEX: CONTRATOS REGIDOS POR PORTARIAS MINISTERIAIS. ESPÉCIES CONTRATUAIS QUE, A DEPENDER DAS PARTICULARIDADES QUANDO DA PACTUAÇÃO, PODERIAM ENSEJAR RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES PELA AQUISIÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. PRETENSÃO GENÉRICA DE DESONERAÇÃO DA RÉ INACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE SE REGE PELOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1033241/RS). REJEITADA A PREJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOBRE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE É DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO COM BASE NA PORTARIA N. 86/91. NÃO ACOLHIMENTO. CORREÇÃO QUE SE PRESTA A AJUSTAR FINANCEIRAMENTE O VALOR REAL DA MOEDA, NÃO AFASTANDO O DEVER DE INDENIZAR AS AÇÕES FALTANTES. RECURSO DA PARTE AUTORA INCLUSÃO INDEVIDA DE RESERVA DE ÁGIO. ACOLHIMENTO. DECORRÊNCIA LÓGICA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO 329356. ACOLHIMENTO. FEITO INSTRUÍDO COM OS CONTRATOS QUE COMPROVAM A CESSÃO DA TOTALIDADE DOS DIREITOS DE CRÉDITO, FIRMADOS ENTRE OS ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS E A PARTE AUTORA. DE OUTRA PARTE, AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A DERRUIR A PRETENSÃO. DOCUMENTOS MENCIONADOS PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS. PLEITO COMUM A AMBAS AS PARTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA E DE MAJORAÇÃO PELO DEMANDANTE. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL PARA AÇÕES MANDAMENTAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA. PLEITO PROVIDO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELO JULGADOR EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO APELO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO; RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 1004). Em seu recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (a) artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois houve negativa de prestação jurisdicional em razão da omissão, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca de questões substanciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à inexistência de retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade de planta comunitária de telefonia - PCT. (b) artigo 170, § 1º e § 3º, da Lei nº 6.404/76, (b.1) uma vez que inexiste dever de retribuição acionária no caso, porquanto, tratando-se do sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido; (b.2) porque, nessa modalidade, os valores eram pagos pelos promitentes assinantes em favor das empreiteiras, incumbidas de providenciar a implantação do sistema telefônico - e não da concessionária -, sendo correspondentes às despesas com material e mão-de-obra para a construção das plantas, não se equiparando, pois, à subscrição de ações. Não foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter sido cessionário de diversos contratos de participação financeira para aquisição de linhas telefônicas, no âmbito dos quais a ré emitiu ações em momento posterior ao pagamento, ocasionando subscrição deficitária. Por essa razão, propôs ação intitulada de adimplemento de obrigação contratual, com pedido de complementação das ações ou indenização por perdas e danos, com acréscimo de dividendos, juros sobre capital próprio, bonificações e dobra acionária. Na sentença, o feito foi extinto sem resolução do mérito quanto ao contrato nº 329356 e, com relação aos demais, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, para condenar a ré ao pagamento de indenização equivalente às ações não subscritas, calculadas com base no valor patrimonial da ação apurado no balancete do mês da respectiva integralização, multiplicado pela cotação em bolsa na data do trânsito em julgado, assim como ao pagamento de dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações, tudo com correção monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros de mora de 1% ao mês (e-STJ, fls. 411-420). Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do autor para figurar no polo ativo da demanda no tocante à integralidade dos contratos discutidos, rejeitou as preliminares de ilegitimidade e de carência da ação suscitadas pela ré, assim como a alegação de prescrição. Quanto ao mérito, consignou que, tanto nos contratos firmados na modalidade PEX quanto no sistema PCT, havia a possibilidade de retribuição de parte ou do total do pagamento realizado pela linha telefônica em ações. Por elucidativos, transcrevem-se os seguintes excertos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 700-709): "Alega a apelante não haver descumprido acordos, tanto nos contratos PEX (Plano de Expansão) quanto nos PCT (Planta Comunitária de Telefonia), já que foram respeitados os preceitos constantes das portarias ns. 1.361/76, 881/90 e 86/91, dos Ministérios das Comunicações e de Infraestrutura. Independentemente da nítida diferença existente entre os referidos contratos, estabelecidos nas supracitadas portarias ministeriais da época da assinatura, os negócios jurídicos poderiam envolver a retribuição de parte ou do total do pagamento pela linha telefônica em ações, questão probatória que caberia à ré, com a individualização dos contratos dos quais detém posse. Nos contratos PEX, ressalto, os promitentes-assinantes (consumidores) firmavam o pacto de participação com a concessionária de telefonia, tornando-se também acionistas, negócio que se dava por meio de diretrizes estabelecidas por portarias, que por sua vez definiam as regras de participação financeira e distribuição acionária (Portaria n. 1361 do Ministério de Estado das Comunicações, de 15 de dezembro de 1976 - DOU 25.12.1976, pág. 16662; Portaria n. 281 do Ministério de Estado das Comunicações, de 21 de novembro de 1986, - DOU 24.11.1986, pág. 17634; Portaria n. 86 da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infra-Estrutura, de 17 de julho de 1991 - DOU 18.07.1991, págs. 14272/14273; Portaria n. 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura - DOU 9.11.1990, págs. 21419/21422; Portaria n. 86/91, do Ministério da Infra-Estrutura - DOU 18.7.1991, págs. 14272/14273). Assim, os valores e definições constantemente variaram ao longo dos anos, dependendo da forma de pagamento (se a vista ou parcelado, e da quantidade de parcelas), e, também, da inclusão ou não dos juros, chegando-se em 1995 ao preestabelecido limite de R$1.117,63, como valor máximo a ser observado na aplicação pelas concessionárias, definido pelo Departamento Nacional de Serviços Públicos, conforme Portaria n. 307, de 7.12.1995 - DOU 8.12.1995, pág. 20288. Assim, não logra merece acolhida a tese apresentada no recurso, que visa a desonerar a ré precocemente de seu dever de subscrição acionária por meio de defesa genérica, não atrelada à realidade dos autos." Nesse cenário, em primeiro lugar, não prospera a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, expressa e fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, concluindo pelo direito à subscrição das ações. Consoante entendimento desta Corte, não importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da questão, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSOS DO FGTS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE. 1. A possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado, afastando eventual vício. 2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que manteve o valor da pensão alimentícia em observância ao binômio necessidade/possibilidade, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou da união estável. 4. As verbas de natureza trabalhista nascidas na constância do casamento ou da união estável comunicam-se entre os cônjuges e, portanto, devem ser partilhadas. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcial provido para reconhecer o direito da meação da recorrente sobre os recursos do FGTS utilizados na aquisição do bem comum, desde que relativos a valores auferidos no curso do casamento, bem como sobre os créditos trabalhistas nascidos na constância do casamento." (REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE 1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata. 2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025). Desse modo, tendo sido solucionada a controvérsia com a aplicação do direito considerado cabível ao caso, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte, não se vislumbra a existência de omissão. Em relação à alegada ofensa ao artigo 170, § 1º e § 3º, da Lei nº 6.404/76, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte Superior, firmada em recurso repetitivo, reconhece que "É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido" (REsp 1.391.089/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 10/3/2014). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CONTRATOS CELEBRADOS SOB O REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 170, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 6.404/76. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se pleiteou a complementação de ações e indenização por rendimentos de capital, sob a alegação de subscrição deficitária de ações em contratos firmados sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT). 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) os contratos firmados sob o regime PCT previam retribuição acionária, justificando a condenação imposta; (iii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria; (iv) há incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF; e (v) o dissídio jurisprudencial suscitado é admissível. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos apresentados, desde que não infirmem a conclusão adotada. 4. A ausência de retribuição acionária nos contratos PCT, conforme o art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76, é reconhecida pela jurisprudência consolidada do STJ, que valida cláusulas contratuais e regulamentares que desobrigam a subscrição de ações ou a restituição de valores investidos. 5. No caso dos autos, o recurso especial não indicou, de forma clara e específica, quais contratos estariam submetidos a Portaria 375/94, limitando-se a alegações genéricas. Essa deficiência impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que veda o conhecimento de recursos com fundamentação deficiente. 6. O Tribunal de origem distinguiu entre os regimes PEX e PCT, bem como a inaplicabilidade da Súmula 371/STJ aos contratos PCT. 6. O dissídio jurisprudencial suscitado é prejudicado quando a inadmissão do recurso especial, com fundamento em enunciado sumular, inviabiliza o exame da divergência quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido." (AREsp n. 2.557.377/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. BRASIL TELECOM. RECONSIDERAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO DOS REGIMES PEX E PCT NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido" (REsp 1.391.089/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 10/3/2014). 2. "É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária (PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas se dá apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo inaplicável a Súmula 371 do STJ" (AgInt no REsp 1.777.480/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe de 17/06/2019). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem." (AgInt no AREsp n. 1.642.335/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também orienta que, nessa modalidade, somente com a incorporação da rede telefônica ao patrimônio da companhia é que surge o dever de ressarcir o consumidor por meio da subscrição de ações. O valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a serem subscritas, pois, deve ser o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio da concessionária, e não o montante pago à construtora pelo adquirente da linha telefônica, sendo inviável, portanto, a aplicação da Súmula 371/STJ. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). EMISSÃO TARDIA DE AÇÕES. LEGALIDADE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º E 170, § 3º, DA LEI 6.404/76. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de complemento de subscrição de ações, na qual se discute a legalidade da emissão tardia de ações em contratos firmados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), bem como a aplicação de critérios de cálculo para apuração de eventual diferença acionária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) os contratos PCT preveem retribuição acionária nos moldes pleiteados pelo recorrido; (iii) é aplicável a Súmula 371 do STJ aos contratos PCT; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto a inexistência de obrigação de retribuição acionária nos contratos PCT. 3. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão do julgado, conforme o art. 489 do CPC. No caso, o Tribunal de origem enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões relevantes, afastando a alegação de omissão. 4. Nos contratos PCT, a integralização do capital ocorre apenas com a incorporação da planta ao patrimônio da concessionária, após avaliação e aprovação em assembleia geral, conforme os arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/76. 5. A emissão tardia de ações é considerada legítima, sendo inaplicável a Súmula 371/STJ, que se refere a contratos de participação financeira com integralização imediata. 6. O cálculo da diferença acionária, no caso de PCT, deve observar o valor de avaliação da planta, dividido pelo número de adquirentes, e o valor patrimonial da ação na data da incorporação. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de critérios de cálculo ou a análise de eventual diferença acionária em contratos PCT demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. 8. Não se pode conhecer da alegação de dissídio jurisprudencial o recurso especial é inadmitido com base em enunciados sumulares que impedem o exame do mérito. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido." (AREsp n. 2.364.893/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. MODALIDADE PCT. DIREITO À RESTITUIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. "Nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas se dá apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo inaplicável a Súmula 371 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.777.480/SP, Quarta Turma). 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.616.798/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). EMISSÃO DE AÇÕES. MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO. DATA DE INCORPORAÇÃO DA REDE AO ACERVO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 371/STJ. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. Ação de adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos em inversão do ônus da prova. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a integralização do capital se dará apenas mediante a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo, portanto, não aplicável a Súmula n. 371/STJ. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.392.659/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), somente com a incorporação da rede telefônica ao patrimônio da concessionária é que surge o dever de ressarcir o consumidor por meio de subscrição de ações. 2. O valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a serem subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio da companhia telefônica, e não o montante pago à construtora pelo adquirente da linha telefônica, sendo, portanto, inviável a aplicação, na hipótese, da Súmula 371/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial." (AgInt no REsp n. 1.775.797/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 6/12/2019) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA. ENTREGA DAS AÇÕES. ATRASO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária (PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas se dá apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações. 2. O acolhimento da pretensão da parte agravante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.787.231/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) No caso, observa-se que, embora tenha mencionado a existência de distinções entre os contratos na modalidade PEX e PCT, o Tribunal de origem divergiu da orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça ao manter a condenação sem proceder à análise individualizada da existência da obrigação de retribuição acionária em cada contrato PCT e manter a aplicabilidade da Súmula 371/STJ ao caso. Desse modo, estando o entendimento adotado no acórdão recorrido, no ponto, dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior, o recurso especial merece parcial provimento. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação da controvérsia à luz da jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO