Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Embargos à Execução Nº 0302701-19.2017.8.24.0001/SC EMBARGANTE: ADAIR SPAGNOL
ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986)
ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO (OAB SC003326)
EMBARGANTE: CAROLEN SPAGNOL DE BRITO
ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986)
ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO (OAB SC003326)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que, diante da impossibilidade do cálculo das custas finais em razão da falta da GRJ nos autos, entrei em contato via email com a Gerência de Cobrança de Custas Finais ? GECOF ( e obtive a seguinte resposta do servidor Fabiano Mauricio Winter: "Desde que o SAJ foi desativado, para os boletos pagos até 25/02/2021 só temos acesso àquela consulta geral em que é necessário o "Nosso número" ou "GRJ SAJ" para pesquisa. Com o número do código de barras não conseguimos efetuar a pesquisa." Assim, intimo o autor para apresentar a GRJ de recolhimento das custas iniciais, vez que à época foi juntado apenas o comprovante de pagamento (evento 13, INF19).
22/05/2026, 00:00
Publicação
09/02/2026, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0302701-19.2017.8.24.0001/SC RELATOR: Alice Lopes Mattos
EMBARGANTE: ADAIR SPAGNOL
ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986)
ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO (OAB SC003326)
EMBARGANTE: CAROLEN SPAGNOL DE BRITO
ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986)
ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO (OAB SC003326)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 54 - 02/10/2025 - Atos da Contadoria-Informação/Parecer
06/02/2026, 00:00
Petição
05/02/2026, 17:42
Confirmada
05/02/2026, 17:42
Ato ordinatório
05/02/2026, 16:52
Expedida/certificada
05/02/2026, 16:31
Expedida/certificada
05/02/2026, 16:31
Decurso de Prazo
17/10/2025, 01:12
Documento (Informações)
02/10/2025, 14:43
Publicação
25/09/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Embargos à Execução Nº 0302701-19.2017.8.24.0001/SC
EMBARGANTE: ADAIR SPAGNOL
ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986)
ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO (OAB SC003326)
EMBARGANTE: CAROLEN SPAGNOL DE BRITO
ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986)
ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO (OAB SC003326)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0302701-19.2017.8.24.0001/SC RELATOR: Alice Lopes Mattos
EMBARGANTE: ADAIR SPAGNOL
ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986)
ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO (OAB SC003326)
EMBARGANTE: CAROLEN SPAGNOL DE BRITO
ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986)
ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO (OAB SC003326)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 54 - 02/10/2025 - Atos da Contadoria-Informação/Parecer
06/02/2026, 00:00
Petição
05/02/2026, 17:42
Confirmada
05/02/2026, 17:42
Ato ordinatório
05/02/2026, 16:52
Expedida/certificada
05/02/2026, 16:31
Expedida/certificada
05/02/2026, 16:31
Decurso de Prazo
17/10/2025, 01:12
Documento (Informações)
02/10/2025, 14:43
Publicação
25/09/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Embargos à Execução Nº 0302701-19.2017.8.24.0001/SC
EMBARGANTE: ADAIR SPAGNOL
ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986)
ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO (OAB SC003326)
EMBARGANTE: CAROLEN SPAGNOL DE BRITO
ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986)
ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO (OAB SC003326)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior.
24/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2025, 20:09
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 20:07
Trânsito em julgado
23/09/2025, 20:06
Petição
23/09/2025, 16:40
Confirmada
23/09/2025, 16:40
Expedida/certificada
23/09/2025, 16:37
Expedida/certificada
23/09/2025, 16:37
Expedida/certificada
23/09/2025, 16:37
Ato ordinatório
23/09/2025, 16:37
Recebimento
28/08/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780668/SC (2024/0404729-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
LUIZ CARLOS VERDIERI JUNIOR - SC013061
AGRAVADO: ADAIR SPAGNOL
AGRAVADO: CAROLEN SPAGNOL DE BRITO
ADVOGADOS: NELI LINO SAIBO - SC003326
NELI LINO SAIBO JÚNIOR - SC026986
EDUARDA ROCHA DA SILVA - SC070566
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780668/SC (2024/0404729-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
LUIZ CARLOS VERDIERI JUNIOR - SC013061
AGRAVADO: ADAIR SPAGNOL
AGRAVADO: CAROLEN SPAGNOL DE BRITO
ADVOGADOS: NELI LINO SAIBO - SC003326
NELI LINO SAIBO JÚNIOR - SC026986
EDUARDA ROCHA DA SILVA - SC070566
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780668/SC (2024/0404729-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
LUIZ CARLOS VERDIERI JUNIOR - SC013061
AGRAVADO: ADAIR SPAGNOL
AGRAVADO: CAROLEN SPAGNOL DE BRITO
ADVOGADOS: NELI LINO SAIBO - SC003326
NELI LINO SAIBO JÚNIOR - SC026986
EDUARDA ROCHA DA SILVA - SC070566
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780668/SC (2024/0404729-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS VERDIERI JUNIOR - SC013061
AGRAVADO: ADAIR SPAGNOL
AGRAVADO: CAROLEN SPAGNOL DE BRITO
ADVOGADOS: NELI LINO SAIBO - SC003326
NELI LINO SAIBO JÚNIOR - SC026986
EDUARDA ROCHA DA SILVA - SC070566
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S. A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, EMITIDA COM OBSERVÂNCIA À LEI N. 10.931/2004. AFIRMAÇÃO DE QUE O TÍTULO SE REVESTE DE CARACTERÍSTICAS DE FINANCIAMENTO RURAL. PRETENSA SUBMISSÃO DO TÍTULO AO DECRETO-LEI N. 167/1967. ACOLHIMENTO. CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO QUE CORROBORAM COM A PRETENSÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 112 DO CC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO NESSE ASPECTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS E CONTRATOS ANTERIORES PARA COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL SUPOSTAMENTE UTILIZADA PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. DESTINAÇÃO DO CRÉDITO PARA CUSTEIO DE LAVOURA DE SOJA E ORIGEM DOS RECURSOS CONTROLADA PELO CRÉDITO RURAL EXPRESSAMENTE INSCRITOS NA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE AINDA QUE FOSSE PACTUADA PARA A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA. AVAL PRESTADO EM NOTA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE LEGAL LIMITADA ÀS NOTAS PROMISSÓRIAS E DUPLICATAS RURAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO REJEITADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. SEGURO PENHOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FUNDADA EM CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA À ÉPOCA DO PACTO. CÉDULA DE CRÉDITO RUAL FIRMADA NA VIGÊNCIA DO ART. 76 DO DECRETO-LEI N. 167/67. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. TEMA 1059 DO STJ" (e-STJ fl. 239). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ fls. 262/267). Os declaratórios opostos pelo recorrido foram acolhidos, com a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VÍCIO VERIFICADO E SANADO. PRETENSÃO, TODAVIA, DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA, POR CONSTITUIR INOVAÇÃO RECURSAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS E PERCENTUAL NUNCA INSURGIDOS PELA PARTE. ANÁLISE LIMITADA AOS EXATOS TERMOS DO QUE RESTOU PLEITEADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES" (e-STJ fl. 365). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, 26 e 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre os seguintes pontos: "a interpretação da sentença revela que se trata de Cédula de Crédito Bancário, que há liberdade de contratar e os encargos foram pactuados livremente e que a CCB também é utilizada para crédito rural, devendo os encargos lá contratados serem preservados e respeitados" (e-STJ fl. 296), bem como o prequestionamento dos arts. 26 e 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. Insurge-se contra a multa aplicada nos embargos de declaração, ante a ausência de intenção protelatória. Afirma que o título exequendo possui natureza jurídica de cédula de crédito bancário, sendo permitida sua utilização para financiamentos de atividade rural, devendo ser mantidos os encargos na forma em que pactuados. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência merece prosperar em parte. No que tange ao defeito na prestação jurisdicional, a parte recorrente pretende o pronunciamento sobre os seguintes pontos: "a interpretação da sentença revela que se trata de Cédula de Crédito Bancário, que há liberdade de contratar e os encargos foram pactuados livremente e que a CCB também é utilizada para crédito rural, devendo os encargos lá contratados serem preservados e respeitados" (e-STJ fl. 296), bem como o prequestionamento dos arts. 26 e 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. Contudo, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho do voto condutor da apelação: "(...) Os apelantes se insurgem contra a sentença que deixou de aplicar as disposições do Decreto-Lei n. 167/1967 ao proceder com a revisão das cláusulas contratuais da cédula de crédito bancário firmada para custeio de lavoura de soja, a qual instrui a execução em face da qual opostos os presentes embargos. E com razão. O Decreto-Lei n. 167/1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural, prevê em seu artigo 1º: (...) No caso dos autos, embora a dívida discutida esteja materializada em cédula de crédito bancário, emitida nos termos da Lei n. 10.931/2004, o recurso por meio dela obtido destinou-se ao custeio de lavoura de soja e se revestiu de características de financiamento rural. (...) Assim, em que pese o título executivo em comento tenha sido emitido, conforme mencionado anteriormente, sob a forma de cédula de crédito bancário, tal nomenclatura não lhe retira a natureza de financiamento rural. Dito isso, tem-se que, consoante artigo 112 do CC, 'nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem'. A propósito, acerca da possibilidade de aplicação do regramento previsto para títulos de crédito rural em financiamentos firmados por meio de cédula de crédito bancário, traz-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: (...) Portanto, o recurso merece provimento nesse ponto, para que seja reconhecida a incidência das disposições previstas no Decreto-Lei n. 167/1967" (e-STJ fls. 230/232). Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - grifou-se) Em relação à natureza jurídica do título exequendo, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, acima transcritos. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando presente o intuito manifestamente procrastinatório na oposição de declaratórios. Contudo, o não conhecimento ou a improcedência dos embargos de declaração não são suficientes para a condenação automática à referida penalidade, devendo ser analisado caso a caso a ocorrência de efetiva intenção protelatória, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a correção dos cálculos apresentados pelo perito. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso previsto em lei, sendo a conduta de per si insuficiente para demonstrar o intento protelatório, sobretudo quando não há reiteração da oposição dos aclaratórios. Provimento do agravo interno no presente ponto. 4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a multa aplicada à agravante com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp 2.221.249/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 2/5/2024 - grifou-se) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA PROTELATÓRIA (ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). OMISSÃO. CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.343.687/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 2/5/2024 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantida a sucumbência fixada na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADAIR SPAGNOL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986) ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO (OAB SC003326)
APELANTE: CAROLEN SPAGNOL DE BRITO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986) ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO (OAB SC003326)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS VERDIERI JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de julho de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302701-19.2017.8.24.0001/SC (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADAIR SPAGNOL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986) ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO (OAB SC003326)
APELANTE: CAROLEN SPAGNOL DE BRITO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986) ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO (OAB SC003326)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RENATO PORTO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 04 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0302701-19.2017.8.24.0001/SC (Pauta: 171) RELATOR: Juiz LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR