Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0601212-59.2014.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB PR083776)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002)
ADVOGADO(A): MAURO SOMACAL (OAB RS058806)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
18/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2026, 15:41
Ato ordinatório
17/03/2026, 15:41
Petição
18/12/2025, 17:33
Decurso de Prazo
12/12/2025, 01:17
Petição
04/12/2025, 18:34
Petição
28/10/2025, 17:59
Publicação
27/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0601212-59.2014.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB PR083776)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002)
ADVOGADO(A): MAURO SOMACAL (OAB RS058806)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0601212-59.2014.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB PR083776)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002)
ADVOGADO(A): MAURO SOMACAL (OAB RS058806)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2025, 06:21
Ato ordinatório
23/10/2025, 06:21
Expedida/Certificada
23/10/2025, 06:21
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 15:50
Documento (Certidão)
13/10/2025, 18:11
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:10
Publicação
13/10/2025, 03:17
Petição
10/10/2025, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0601212-59.2014.8.24.0038/SC EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB PR083776)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002)
ADVOGADO(A): MAURO SOMACAL (OAB RS058806)
EXECUTADO: ANANIAS JOSE SCHNEIDER
ADVOGADO(A): ISMAEL RIGOBELLI (OAB SC039332)
DESPACHO/DECISÃO
ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade do valor constrito. 2) Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará em favor da parte executada.
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 20:10
Expedida/certificada
09/10/2025, 20:10
Outras Decisões
09/10/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 02:47
Decurso de Prazo
09/10/2025, 01:27
Petição
08/10/2025, 15:35
Publicação
06/10/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0601212-59.2014.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB PR083776)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002)
ADVOGADO(A): MAURO SOMACAL (OAB RS058806)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada suscitou a impenhorabilidade, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DE IMPENHORABILIDADE E DESBLOQUEIO DE VALORES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERTADA PELOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, AI nº 5075558-10.2024.8.24.0000, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 27/02/2025).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 5 dias, ciente que o seu silêncio será interpretado como anuência ao levantamento da penhora.
03/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2025, 19:07
Mero expediente
02/10/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 11:52
Publicação
25/09/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0601212-59.2014.8.24.0038/SC
EXECUTADO: ANANIAS JOSE SCHNEIDER
ADVOGADO(A): ISMAEL RIGOBELLI (OAB SC039332)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Como agilizar a análise da sua petição.
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2025, 19:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 19:00
Expedida/Certificada
16/09/2025, 10:54
Expedida/Certificada
16/09/2025, 10:48
Expedida/Certificada
15/09/2025, 12:02
Expedida/Certificada
12/09/2025, 12:41
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 18:11
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:21
Documento (Certidão)
01/08/2025, 16:19
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 16:15
Comunicação eletrônica
16/07/2025, 13:04
Outras Decisões
04/07/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 17:03
Movimentação processual
27/06/2025, 17:03
Documento (Informações)
25/06/2025, 15:00
Petição
17/06/2025, 19:00
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:36
Publicação
12/06/2025, 02:31
Comunicação eletrônica
11/06/2025, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0601212-59.2014.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB PR083776)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002)
ADVOGADO(A): MAURO SOMACAL (OAB RS058806)
EXECUTADO: ANANIAS JOSE SCHNEIDER
ADVOGADO(A): ISMAEL RIGOBELLI (OAB SC039332)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
11/06/2025, 00:00
Petição
10/06/2025, 14:58
Confirmada
10/06/2025, 14:58
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 02:55
Expedida/certificada
10/06/2025, 02:55
Ato ordinatório
10/06/2025, 02:55
Expedida/Certificada
09/06/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909475/SC (2025/0132093-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANANIAS JOSE SCHNEIDER
ADVOGADO: ISMAEL RIGOBELLI - SC039332
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - MS012002
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SC047610
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANANIAS JOSE SCHNEIDER à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
06/05/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909475/SC (2025/0132093-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANANIAS JOSE SCHNEIDER
ADVOGADO: ISMAEL RIGOBELLI - SC039332
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - MS012002
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SC047610
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002)
APELANTE: ISMAEL RIGOBELLI ADVOGADO(A): ISMAEL RIGOBELLI (OAB SC039332)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: ANANIAS JOSE SCHNEIDER (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ISMAEL RIGOBELLI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de janeiro de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0601212-59.2014.8.24.0038/SC (Pauta: 314) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
24/01/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
18/12/2024, 14:39
Comunicação eletrônica
24/10/2024, 22:36
Comunicação eletrônica
13/09/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002)
APELANTE: ISMAEL RIGOBELLI ADVOGADO(A): ISMAEL RIGOBELLI (OAB SC039332)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: ANANIAS JOSE SCHNEIDER (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ISMAEL RIGOBELLI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de maio de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0601212-59.2014.8.24.0038/SC (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002)
APELANTE: ISMAEL RIGOBELLI ADVOGADO(A): ISMAEL RIGOBELLI (OAB SC039332)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: ANANIAS JOSE SCHNEIDER (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ISMAEL RIGOBELLI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 04 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0601212-59.2014.8.24.0038/SC (Pauta: 304) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
15/03/2024, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)