Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015910-21.2023.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ST SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE RUON (OAB PR058960)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro a consulta pelo juízo ao CRC-JUD porque a busca sobre eventual casamento/união estável/nascimento/óbito da parte executada pode ser realizada sponte propria pela parte exequente1 perante a serventia registral local, cuja eventual "emissão de certidão negativa deverá ser precedida de consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional)" (art. 433, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial).
Logo, não há necessidade de a exequente diligenciar em todos os cartórios do Brasil a fim de obter essa documentação.
Nessa linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA CRC-JUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
REQUERIDA A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL JUDICIAL (CRC-JUD) A FIM DE CERTIFICAR A OCORRÊNCIA DO ÓBITO DA PARTE EXECUTADA. INVIABILIDADE. ACESSO À CENTRAL QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE, MEDIANTE O PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS E CUSTAS, SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072275-76.2024.8.24.0000, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 06/03/2025)
Aliás, recentemente o STJ reiterou que o juiz, imparcial, não pode substituir a atuação das partes, que devem empreender esforços para desempenhar suas atividades. Somente quando demonstrado o empenho e o daí decorrente insucesso da parte na obtenção de dados e de informações é que o juiz pode atuar (STJ, REsp 2.142.350/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/10/2024).
Se requerido pela parte exequente, expeça-se alvará judicial, com validade de 30 dias, autorizando-a a obter perante a serventia registral certidão de casamento/união estável/nascimento/óbito da parte executada em inteiro teor.
2. A parte exequente deve em 15 dias requerer o que entender de direito.
Se esse prazo decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015.
Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.
1. "Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido." (art. 17, caput, da Lei nº 6.015/1973)