Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0370779-82.2006.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação movida por CAIXA SEGURADORA S/A em face de ROSANI LOVATTO, objetivando a satisfação de título executivo.
A parte exequente requer a penhora mensal sobre percentual do salário da parte executada.
Tal medida, todavia, não encontra respaldo legal, uma vez que somente se autoriza a penhora de salário do devedor em execução de "prestação alimentícia", que abrange alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários, hipótese que não se apresenta.
A parte executada não possui ganhos significativos, de modo que a constrição ainda que de parte de seus vencimentos implicaria em prejuízo ao mínimo existencial.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS PELO SISTEMA BACENJUD DA CONTA DA EXECUTADA, PROVENIENTE DE SEU SALÁRIO. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DO BLOQUEIO DE ATÉ 30% DOS RENDIMENTOS DA DEVEDORA. DESCABIMENTO. DÍVIDA QUE NÃO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR. FLEXIBILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. LIBERAÇÃO DO MONTANTE QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1 Os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia, ou quando o salário/remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º). 2 O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a disposição contida no Código de Processo Civil, "firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual são impenhoráveis salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta-corrente, excetuadas, apenas, as hipóteses de execução de alimentos" (AgInt no REsp n. 1.720.820, Minª. Regina Helena Costa). 3 Não sendo a dívida executada de natureza alimentar, tampouco comprovado que o executado perceba quantia superior a cinquenta salários mínimos, é inviável o acolhimento do pedido de penhora de seus rendimentos.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020460-33.2019.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2019)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033942-48.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2020).
Isso posto, considerando não ser possível a penhora das verbas de natureza salarial para o pagamento do crédito exequendo, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.