Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809730/SC (2024/0432737-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DILSON LUIZ KIERSKI
AGRAVANTE: ALINE DOS SANTOS KIERSKI
ADVOGADO: ALBERTO POST - SC040915
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MILTON BACCIN - SC005113
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 339-343). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 238): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REGIDA POR REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA E QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, (ART. 28, CAPUT, LEI 10.931/04). EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA, POR SEU O RÉU-EMBARGANTE REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. TESE AFASTADA. NECESSIDADE DA INDICAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS, DO VALOR INCONTROVERSO E DA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. ARTIGO 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ÔNUS QUE NÃO FOI SATISFEITO PELOS EMBARGANTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO E PRÉVIA FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM QUE CONDUZEM A MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA GRATUIDADE. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. INVIÁVEL MAJORAÇÃO DADA A FIXAÇÃO NO VALOR MÁXIMO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 266-270). Nas razões do recurso especial (fls. 278-299), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois "nada obstante a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos no Recurso de Apelação e nos Embargos de Declaração, o E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina não se pronunciou sobre o argumento acerca da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, especificamente a liberação do crédito mediante lançamento na conta corrente dos Curatelados" (fl. 283), "Do mesmo modo, a c. Câmara Julgadora não se pronunciou sobre o argumento apresentado acerca da nulidade de pleno direito da cláusula contratual que estabelece obrigação de pagar juros remuneratórios cumulados a cobrança da denominada taxa de remuneração – operações em atraso, assim como pagar multa sobre os juros moratórios, o que caracteriza ilegal bis in idem, considerada abusiva nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC. Além disso, aponta-se também a omissão no julgado quanto à análise do argumento apresentado no sentido da inexistência de prévia e expressa contratação da capitalização dos juros e do INPC como índice de atualização monetária, o que torna ilegal e indevida a sua exigência, nos termos do art. 52 do CPC" (fls. 284-285) e "não se manifestou sobre os argumentos deduzidos de que caberia a instituição financeira o ônus de provar, no caso concreto em que a defesa é apresentada por Curador Especial, que as assinaturas do apontado como representante legar da empresa são legítimas e de apresentar os contratos sociais da empresa e suas alterações para comprovar a validade dos atos jurídicos impugnados, na forma do art. 373, do CPC e arts. 47 e 104, inciso I, do Código Civil" (fl. 285); (ii) arts. 7º e 8º do CPC, porque "deve ser registrado o equívoco quanto à obrigatoriedade de o Curador Especial declarar o valor que entende correto, na medida que este sequer conhece os Curatelados, tampouco tem poderes para torná-lo incontroverso, ainda que parcialmente, notadamente quanto a própria existência da dívida é controvertida em toda a sua extensão, conforme expressamente declarado e demostrado na petição inicial" (fl. 288); (iii) art. 476 do CPC, porque "ao admitir a exigibilidade do título de crédito, sem que a Instituição Financeira tenha alegado ou comprovado o estorno ou a impossibilidade de efetuar o débito do valor das parcelas na conta corrente indicada na Cédula de Crédito Bancário apresentada, é forçoso reconhecer que a c. Câmara Julgadora, também contrariou ou negou vigência ao art. 476 do Código Civil, porquanto, reitere-se, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro" (fl. 291); (iv) arts. 47 e 104, I, do CC, e 341 e 373, I, do CPC, dado que "a qualidade de administrador e o exercício dos poderes definidos no seu ato constitutivo na prática de atos que constituem obrigações da pessoa jurídica são requisitos essenciais de validade do negócio jurídico, de forma que legitimamente questionados e tornados controvertidos pelo Curador Especial, no exercício da tutela e da ampla defesa que lhe é inerente, por se referir ao próprio fato constitutivo do direito alegado, constitui dúvida fundada, de modo que o ônus da prova incumbe à Instituição Financeira, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que restou diretamente contrariado no caso concreto" (fl. 291); (v) art. 917 do CPC, porque o "Curador Especial no exercício do múnus público apresentou embargos à execução asseverando a inexistência da obrigação e que todo valor da execução era controvertido, razão pela qual deixava de declarar na petição o valor que entendia devido e de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como para concretização da ampla defesa, alegou e foi reconhecido pelo Juízo de primeiro grau a nulidade, de pleno direito, da cláusula 2 – Encargos Financeiros da Cédula de Crédito Bancário por estabelecer obrigações iníquas, abusivas e que colocam os curatelados, na condição de consumidor, em desvantagem exagerada, matéria exclusivamente de direito que poderia ser deduzida como defesa em processo de conhecimento cumprindo o requisitos legais para a sua apreciação em toda a sua extensão" (fls. 293-294); (vi) art. 51 do CDC, afirmando que "o Curador Especial comprovou a nulidade de pleno direito da cláusula contratual que estabelece obrigação de pagar juros remuneratórios cumulados a cobrança da denominada 'taxa de remuneração – operações em atraso', assim como pagar multa sobre os juros moratórios, o que caracteriza ilegal bis in idem" (fl. 295); e (vii) art. 52 do CPC, pois "além da inexistência de prévia e expressa contratação da capitalização dos juros, ainda, se utilizam do INPC como índice de atualização monetária, pois o próprio título sequer menciona atualização monetária dentre os encargos ou o próprio INPC como índice a ser aplicado, o que comprova a sua utilização abusiva" (fl. 296). No agravo (fls. 354-368), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 372-377). É o relatório. No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte. Na origem o recorrente alegou nos embargos à execução a incidência do art. 47 do CC e que apenas os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo, obrigam as pessoas jurídicas (fl. 5). Seguiu-se decisão impondo aos embargantes produzir a prova negativa, no seguinte sentido (fl. 105): O art. 373, inciso II, do CPC, dispõe que o ônus da prova incumbe a quem alega. Logo, aquele que alega, alega por uma razão e, diante disso, deve comprovar suas alegações e não apenas argumentar. Ademais, não há que se falar em prova diabólica, uma vez que é perfeitamente possível a obtenção dos contratos sociais da empresa e suas alterações através de contato com a Junta Comercial. Isso posto: 1. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o representante legal da empresa não assinou o contrato objeto da demanda, sob pena de não ser analisado o referido pedido. Por ocasião do julgamento dos embargos, a sentença não enfrentou essa questão (fls.144-151). Nas razões de apelação, o recorrente apresentou novamente essa tese, afirmando (fl.197): Com efeito, a qualidade de administrador e o exercício dos poderes definidos no seu ato constitutivo na prática de atos que constituem obrigações da pessoa jurídica constituem requisitos essenciais de validade do negócio jurídico (CC, art. 104, I) e, uma vez questionados, no exercício da ampla defesa pelo Curador Especial, deveriam ser comprovados pela Instituição Financeira, na medida em que se referem ao próprio fato constitutivo do direito alegado. O acórdão não a enfrentou, mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios. Nesse contexto, houve efetivamente omissão. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para analisar o contrato e verificar quem assinou o título de crédito e se detinha poderes para tanto. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA