Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006249-70.2019.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
DESPACHO/DECISÃO
Quando da formulação de pedido de penhora pelo Sisbajud é necessário apresentar demonstrativo atualizado da dívida, bem como informar o CPF/CNPJ da parte contrária.
ANTE O EXPOSTO:
1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
2) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
3) Com a apresentação do demonstrativo, utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
3.1) Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo:
a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente.
b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio.
c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora.
3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
3.3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
12/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2026, 17:17
Outras Decisões
11/02/2026, 17:17
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 14:48
Petição
17/11/2025, 18:10
Publicação
03/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006249-70.2019.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para em 30 (trinta) dias manifestar-se sobre a consulta no sistema SNIPER, bem como para requerer o que entender de direito ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo:
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006249-70.2019.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
DESPACHO/DECISÃO
Quando da formulação de pedido de penhora pelo Sisbajud é necessário apresentar demonstrativo atualizado da dívida, bem como informar o CPF/CNPJ da parte contrária.
ANTE O EXPOSTO:
1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
2) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
3) Com a apresentação do demonstrativo, utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
3.1) Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo:
a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente.
b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio.
c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora.
3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
3.3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
12/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2026, 17:17
Outras Decisões
11/02/2026, 17:17
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 14:48
Petição
17/11/2025, 18:10
Publicação
03/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006249-70.2019.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para em 30 (trinta) dias manifestar-se sobre a consulta no sistema SNIPER, bem como para requerer o que entender de direito ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo:
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
02/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2025, 16:56
Ato ordinatório
01/10/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 16:55
Decurso de Prazo
06/08/2025, 01:35
Publicação
04/08/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006249-70.2019.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
DESPACHO/DECISÃO
Do Sniper.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, que agiliza e facilita a investigação patrimonial em nome de executado.
ANTE O EXPOSTO:
1) Defiro a utilização do Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
2) Com a consulta, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
01/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2025, 18:29
Outras Decisões
31/07/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2025, 13:04
Petição
22/07/2025, 17:04
Comunicação eletrônica
22/07/2025, 12:36
Comunicação eletrônica
17/07/2025, 10:01
Comunicação eletrônica
20/06/2025, 22:13
Documento (Informações)
20/06/2025, 09:12
Comunicação eletrônica
18/06/2025, 17:31
Expedida/Certificada
18/06/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:40
Publicação
30/05/2025, 03:09
Execução frustrada
29/05/2025, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006249-70.2019.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
DESPACHO/DECISÃO
Dos sistemas CNIB e SREI.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada para receber ordem judicial de indisponibilidade que atinge patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ).
A Circular 13/2022 da CGJ ainda esclarece que a CNIB não deve ser utilizada "para pesquisa de bens".
Quanto ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a Circular 258/2020 orientando os Magistrados a não utilizarem o sistema para a consulta de bens, por ser facilmente acessado pela parte interessada.
Portanto, há restrições para a utilização desses dois sistemas quando se trata de execução e cumprimento de sentença nos moldes postulados.
Por fim, registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis.
ANTE O EXPOSTO:
1) Indefiro o pedido de utilização do CNIB/SREI.
2) Diversas tentativas frustradas de localização de bens foram realizadas nos autos.
Arquivem-se ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC).
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2025, 13:47
Outras Decisões
28/05/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 14:53
Petição
23/04/2025, 14:05
Confirmada
26/03/2025, 00:50
Expedida/certificada
25/03/2025, 17:21
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:20
Outras Decisões
22/01/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 15:11
Petição
09/01/2025, 15:10
Confirmada
18/12/2024, 00:22
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 11:42
Documento (Certidão)
17/12/2024, 10:33
Expedida/certificada
17/12/2024, 09:59
Outras Decisões
20/11/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 16:53
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:06
Petição
25/10/2024, 10:14
Petição
10/10/2024, 14:35
Confirmada
04/10/2024, 23:59
Confirmada
01/10/2024, 00:32
Expedida/certificada
30/09/2024, 21:31
Expedida/Certificada
27/09/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:20
Confirmada
25/09/2024, 00:27
Expedida/certificada
24/09/2024, 13:19
Expedida/certificada
24/09/2024, 13:19
Expedida/certificada
24/09/2024, 13:19
Outras Decisões
24/09/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:03
Petição
23/09/2024, 13:13
Confirmada
21/08/2024, 01:57
Expedida/certificada
20/08/2024, 16:14
Ato ordinatório
20/08/2024, 16:14
Decurso de Prazo
20/08/2024, 01:21
Confirmada
12/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/08/2024, 07:48
Expedida/certificada
02/08/2024, 07:48
Ato ordinatório
02/08/2024, 07:48
Expedida/Certificada
29/07/2024, 11:29
Remessa (outros motivos)
25/07/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:12
Documento (Certidão)
18/06/2024, 17:08
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 17:08
Outras Decisões
17/05/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 12:23
Petição
17/05/2024, 09:43
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:26
Confirmada
13/05/2024, 23:59
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:24
Confirmada
06/05/2024, 07:10
Documento (Informações)
03/05/2024, 18:06
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 13:17
Expedida/certificada
03/05/2024, 13:13
Expedida/certificada
03/05/2024, 13:13
Expedida/certificada
03/05/2024, 13:13
Trânsito em julgado
02/05/2024, 14:42
Recebimento
29/04/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB SC017458) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
APELADO: GISELE TATIANA BUSCH (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LAURO CORREA DE MIRANDA JUNIOR (OAB SC018703)
APELADO: MARCIO DEBARBA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LAURO CORREA DE MIRANDA JUNIOR (OAB SC018703) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de março de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 04 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006249-70.2019.8.24.0033/SC (Pauta: 263) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
18/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2024, 03:47
Petição
06/03/2024, 16:26
Decurso de Prazo
29/02/2024, 01:11
Confirmada
12/02/2024, 23:59
Confirmada
05/02/2024, 06:34
Expedida/certificada
02/02/2024, 16:56
Expedida/certificada
02/02/2024, 16:56
Expedida/certificada
02/02/2024, 16:56
Outras Decisões
02/02/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 16:24
Expedida/Certificada
31/01/2024, 16:52
Petição
31/01/2024, 16:52
Documento (Informações)
30/01/2024, 09:02
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:51
Petição
07/12/2023, 13:17
Confirmada
07/12/2023, 13:17
Confirmada
07/12/2023, 07:12
Expedida/certificada
06/12/2023, 14:29
Abandono da causa
06/12/2023, 14:29
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 16:00
Decurso de Prazo
25/11/2023, 01:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2023, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2023, 09:13
Decurso de Prazo
05/10/2023, 01:01
Petição
04/10/2023, 16:08
Petição
04/10/2023, 14:20
Petição
04/10/2023, 11:55
Confirmada
11/07/2023, 06:12
Expedida/certificada
10/07/2023, 11:15
Petição
04/07/2023, 12:11
Comunicação eletrônica
26/05/2023, 09:42
Confirmada
23/05/2023, 06:44
Expedida/certificada
22/05/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:33
Comunicação eletrônica
24/04/2023, 18:43
Decurso de Prazo
29/03/2023, 01:18
Confirmada
27/03/2023, 06:30
Expedida/certificada
24/03/2023, 16:00
Outras Decisões
24/03/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 14:55
Petição
23/03/2023, 14:21
Confirmada
14/03/2023, 06:43
Expedida/certificada
13/03/2023, 12:44
Decurso de Prazo
07/03/2023, 01:30
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:25
Documento (Certidão)
06/03/2023, 17:12
Confirmada
03/03/2023, 06:25
Expedida/certificada
02/03/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 11:15
Petição
01/03/2023, 09:32
Confirmada
28/02/2023, 07:02
Expedida/certificada
27/02/2023, 08:19
Expedida/Certificada
08/02/2023, 10:48
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2023, 18:18
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:07
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:29
Petição
19/01/2023, 11:45
Confirmada
18/01/2023, 06:55
Expedida/certificada
17/01/2023, 15:02
Outras Decisões
17/01/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 12:43
Petição
29/12/2022, 14:50
Documento (Certidão)
25/11/2022, 19:30
Documento (Certidão)
25/11/2022, 10:43
Confirmada
18/11/2022, 06:46
Expedida/Certificada
17/11/2022, 10:24
Expedida/certificada
17/11/2022, 10:21
Decurso de Prazo
21/09/2022, 01:12
Ato ordinatório
09/09/2022, 13:53
Petição
17/08/2022, 11:11
Confirmada
15/08/2022, 23:59
Expedida/Certificada
11/08/2022, 11:25
Expedida/Certificada
09/08/2022, 11:26
Expedida/Certificada
09/08/2022, 11:26
Confirmada
08/08/2022, 06:29
Expedida/certificada
05/08/2022, 18:46
Expedida/certificada
05/08/2022, 18:46
Remessa (outros motivos)
05/08/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:50
Remessa (outros motivos)
03/08/2022, 05:06
Outras Decisões
09/03/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 16:21
Decurso de Prazo
09/03/2022, 01:24
Comunicação eletrônica
08/03/2022, 14:44
Petição
08/03/2022, 14:41
Petição
08/03/2022, 14:11
Confirmada
18/02/2022, 06:22
Expedida/certificada
17/02/2022, 12:45
Documento (Mandado)
11/02/2022, 08:40
Mandado
25/01/2022, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2022, 15:28
Documento (Informações)
13/01/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
07/01/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
30/12/2021, 02:31
Petição
17/12/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 13:23
Movimentação processual
11/12/2021, 13:59
Confirmada
06/12/2021, 08:06
Confirmada
02/12/2021, 06:18
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 04:07
Documento (Certidão)
01/12/2021, 04:06
Documento (Mandado)
08/11/2021, 17:19
Decurso de Prazo
02/11/2021, 01:08
Mandado
22/09/2021, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2021, 13:34
Documento (Informações)
21/09/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:48
Confirmada
16/09/2021, 10:22
Expedida/certificada
15/09/2021, 14:19
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)