Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0325544-95.2016.8.24.0038/SC
AUTOR: ANAGE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356)
ADVOGADO(A): FRANCISCO OSCAR MAGALHAES (OAB SC012458)
RÉU: LIDIANE RODRIGUES BAYMA
ADVOGADO(A): EUGENIO PACELLI PAZ VIEIRA DA COSTA (OAB SC035294)
RÉU: CROMACIO JOSE DA ROSA
ADVOGADO(A): MAYARA ROCHER DA ROSA (OAB SC037671)
ADVOGADO(A): FRANCIANO BELTRAMINI (OAB SC021345)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS HOLANDA GURGEL PEREIRA (OAB SC020286)
RÉU: AL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MAYARA ROCHER DA ROSA (OAB SC037671)
ADVOGADO(A): FRANCIANO BELTRAMINI (OAB SC021345)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS HOLANDA GURGEL PEREIRA (OAB SC020286)
DESPACHO/DECISÃO
Pela quarta vez (eventos 225.1, 236.1, 250.1 e 288.1), a ré LIDIANE RODRIGUES BAYMA pleiteia o levantamento integral dos valores depositados em subconta. Além disso, requerer "O indeferimento definitivo de qualquer abatimento/compensação, com base nos documentos do Evento 210, por ausência de vínculo com o imóvel (galpão – sala térrea) [...] Que não seja pago nenhum valor dos alugueres aos Réus CROMÁCIO e AL ADMINISTRADORA, pois são totalmente indevidos [...] O desentranhamento dos documentos do Evento 210" (evento 288.1, p. 4).
Tal conduta não apenas desrespeita os limites título judicial formado no evento 191.1, mas também ignora por completo o teor das decisões proferidas nos eventos 228.1, 239.1 e, em especial, o pronunciamento jurisdicional constante do evento 254.1, que definiu a forma de liberação dos valores e em relação a qual a demandada LIDIANE RODRIGUES BAYMA tomou ciência com renúncia de prazo (evento 258):
Logo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica e temporal, o que obsta a reanálise de pedido fundamentadamente rejeitado. Nesse ponto, oportuno observar que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (CPC, art. 507).
Não bastasse, as partes já foram advertidas a respeito da necessidade de liquidação de parcela controversa (eventos 228.1, 239.1 e 254.1). Acaso ainda não esteja suficientemente claro, a fase de conhecimento foi encerrada, o que implica, logicamente, a impossibilidade de discussão, nestes autos, da viabilidade de compensação créditos e débitos havidos entre as partes.
Com efeito, a sucessiva reiteração de pedidos rejeitados, inclusive relacionados a questões já resolvidas em sentença, caracteriza óbice ao arquivamento de demanda transitada em julgado, entrave à prestação jurisdicional célere e flagrante conduta abusiva, violadora da boa-fé processual, a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do Código de Processual Civil:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONDENOU OS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DOS EXECUTADOS. PRETENSO AFASTAMENTO DAS PENALIDADES. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÕES AVENTADAS EM EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE JÁ DECIDIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5042477-07.2023.8.24.0000, TRANSITADO EM JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA PRECLUSA. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO E PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO (CPC, ART. 80, IV E VI). INSURGÊNCIA COM INTUITO CLARAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ EVIDENTE. ADEMAIS, INSISTÊNCIA EM REDISCUTIR QUESTÃO JÁ ANALISADA, COM CONHECIMENTO DE SUA IMPROCEDÊNCIA, QUE VIOLA OS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAIS, CONFIGURANDO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, ART. 77, §2º). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056767-90.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025)
Além disso, a postura adotada pela demandada LIDIANE RODRIGUES BAYMA, em verdade, contraria seus próprios interesses. Isso porque, não fosse a renovação inócua de requerimentos já decididos, a parcela incontroversa (que perfaz a maior parte dos valores depositados em subconta) já teria sido liberada, nos termos definidos no evento 254.1.
Isso posto, indefiro o pedido formulado no evento 288.1 e advirto a demandada LIDIANE RODRIGUES BAYMA que a reiteração de pedidos relacionados a questões já decididas caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a justificar a imposição de multa.
Cumpra-se conforme definido no evento 254.1, observados os cálculos observados pela contadoria judicial (eventos 282.1 e 283.1).
Oportunamente, arquivem-se.
Int.