Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003539-15.2005.8.24.0079/SC
EXECUTADO: MARCIA GENOVEFA RAGADALLI (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO PANCERI VIECELI (OAB SC036039)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante do óbito de ODELCI ANDRÉ RAGADALLI, e havendo prova pré-constituída (evento 230, CERTOBT1) dando conta do parentesco entre o executado falecido e os herdeiros indicados, defiro a habilitação, nos termos do art. 110 do CPC:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
2. Promova-se a adequação do polo passivo para constar os nomes indicados no evento 230, PET2 e providencie-se a sua citação.
3. Anoto que a penhora não deverá atingir o patrimônio pessoal herdeiros, mas apenas os bens do espólio. Observe-se a restrição quando de eventual busca e constrição patrimonial.
4. Por fim, intime-se o exequente para se manifestar, indicando as diligências que pretende realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2026, 13:59
Expedida/certificada
18/03/2026, 13:59
Mero expediente
18/03/2026, 13:59
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 18:36
Petição
19/01/2026, 14:09
Confirmada
20/11/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/11/2025, 15:53
Petição
07/11/2025, 07:23
Decurso de Prazo
28/08/2025, 01:09
Confirmada
14/08/2025, 23:59
Publicação
06/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003539-15.2005.8.24.0079/SC
EXECUTADO: JOANA JACOMINA RAGADALLI (Sucessão)
ADVOGADO(A): ANA JULIA PORTO (OAB SC068563)
EXECUTADO: MARCIA GENOVEFA RAGADALLI (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIO PANCERI VIECELI (OAB SC036039)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC em face de JOANA JACOMINA RAGADALLI em 22/08/2005.
A executada foi citada em 08/09/2005 (evento 56, CERT25).
Em audiência de conciliação, foi acordado o pagamento do débito (evento 58, TERMO27).
O Município noticiou o descumprimento do acordado e requereu a reunião das execuções fiscais envolvendo a executada (evento 61, PET32).
Determinado o prosseguimento do feito e deferida a penhora de imóvel (evento 62, DESP43).
Noticiado o óbito da executada, o Município requereu a habilitação de seus sucessores (evento 69, PET61).
Deferido o pedido de habilitação (evento 83).
Os herdeiros ADEMIR LUIZ RAGADALLI, IVANIR APARECIDA SOCHA foram citados pessoalmente (eventos 96 e 102).
MARCIA GENOVEFA RAGADALLI, LUCI SALETE RAGADALLI MELO e ODELCI ANDRE RAGADALLI foram citadas por edital (evento 126).
Determinada a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD em nome do executado (evento 142).
Foram encontrados valores na conta da falecida (evento 148) e da sucessora Marcia Genovefa (evento 149).
A sucessora apresentou exceção de impenhorabilidade (evento 162), que foi acolhida (evento 176).
Nomeado curador especial a executada Joana (evento 202).
A curadora especial apresentou impugnação, aduzindo a impenhorabilidade das verbas constritas (evento 209).
O Município requereu a manutenção da penhora (evento 213).
Noticiou-se o óbito de Odelci Andre Ragadalli (evento 215).
É o breve relatório. Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, cabível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio da falecida ou seus sucessores.
Acerca da responsabilidade tributária, o art. 131, II e III, do Código Tributário Nacional, dispõe que:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
[...] II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
No caso, a citação foi realizada em 08.09.2005 (evento 27, DOC30, do principal). Portanto, que a citação da parte executada perfectibilizou-se em momento anterior ao óbito, que ocorreu em 26.01.2014 (evento 69, PET63).
Acerca de tal possibilidade, já decidiu o Tribunal de Justiça Catarinense:
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO. FALECIMENTO DO EXECUTADO POSTERIOR À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES. ENTENDIMENTO PACIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 0900508-30.2018.8.24.0006, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024, grifou-se).
Contudo, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da demanda, é imprescindível que ocorra a correta habilitação dos herdeiros de Joana Jacomina Ragadalli.
Da análise da certidão de óbito de evento 69, PET63, constatei que a executada deixou 6 filhos, sendo que Ilsi Pedro Ragadalli não foi habilitado nos autos.
Necessário, também, a devida habilitação dos sucessores de Odelci Andre Ragadalli, diante do óbito noticiado no evento 215.
Ademais, em consulta ao sistema E-proc, constatei a existência de ação de inventário dos bens deixados por Joana, processo nº 5000189-69.2021.8.24.0079.
Dessa forma, diante da necessidade de intimação dos herdeiros da falecida, postergo a análise da manifestação de evento 209.
Intime-se o Município para que, no prazo de 60 dias, apresente a qualificação dos sucessores, consoante fundamentação supra, e manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito.
05/08/2025, 00:00
Petição
04/08/2025, 11:06
Expedida/certificada
04/08/2025, 10:42
Expedida/certificada
04/08/2025, 10:42
Documento (Informações)
14/07/2025, 12:21
Documento (Informações)
14/07/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 18:50
Petição
30/04/2025, 11:14
Confirmada
06/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
27/03/2025, 19:45
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:11
Petição
16/01/2025, 17:18
Confirmada
08/12/2024, 23:59
Petição
01/12/2024, 21:27
Expedida/certificada
28/11/2024, 15:35
Expedida/certificada
28/11/2024, 15:35
Expedida/certificada
28/11/2024, 15:35
Outras Decisões
28/11/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 13:02
Petição
19/08/2024, 11:13
Confirmada
02/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/07/2024, 14:25
Petição
19/07/2024, 15:10
Confirmada
28/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/06/2024, 14:13
Documento (Certidão)
18/06/2024, 14:08
Documento (Certidão)
18/06/2024, 14:07
Documento (Certidão)
18/06/2024, 13:56
Confirmada
13/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
03/06/2024, 17:56
Mero expediente
03/06/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 15:00
Expedida/Certificada
03/06/2024, 10:56
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2024, 17:16
Petição
29/05/2024, 15:49
Petição
29/05/2024, 15:43
Petição
23/05/2024, 14:01
Confirmada
13/05/2024, 23:59
Confirmada
10/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
03/05/2024, 12:52
Expedida/certificada
30/04/2024, 19:22
Outras Decisões
30/04/2024, 19:22
Confirmada
27/04/2024, 23:59
Confirmada
26/04/2024, 23:59
Documento (Edital)
26/04/2024, 03:00
Documento (Edital)
19/04/2024, 03:00
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 16:28
Expedida/certificada
17/04/2024, 12:57
Petição
17/04/2024, 10:43
Expedida/Certificada
17/04/2024, 10:26
Expedida/certificada
16/04/2024, 12:05
Petição
16/04/2024, 11:40
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:07
Confirmada
05/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/03/2024, 14:00
Petição
26/03/2024, 10:57
Expedida/Certificada
19/03/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC
EXECUTADO: JOANA JACOMINA RAGADALLI
EXECUTADO: MARCIA GENOVEFA RAGADALLI
EXECUTADO: ADEMIR LUIZ RAGADALLI
EXECUTADO: LUCI SALETE RAGADALLI MELO
EXECUTADO: IVANIR APARECIDA SOCHA
EXECUTADO: ODELCI ANDRE RAGADALLI EDITAL Nº 310056262108 JUIZ DO PROCESSO: PEDRO RIOS CARNEIRO - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JOANA JACOMINA RAGADALLI, MARCIA GENOVEFA RAGADALLI, ADEMIR LUIZ RAGADALLI, LUCI SALETE RAGADALLI MELO, IVANIR APARECIDA SOCHA e ODELCI ANDRE RAGADALLI, endereço: RUA LAURO MULLER, 392 - CENTRO - 89560000, Videira/SC (Residencial), RUA SANTA CATARINA, 000009, APTO 4 - CENTRO - 89560112, Videira/SC (Residencial), Rua Paese, 14 - Universitário - 89566252, Videira/SC (Residencial), RUA LAURO MULLER, 392 - CENTRO - 89560000, Videira/SC (Residencial), RUA ILSI RAGADALLI, 164 - RODOVIARIA - 89560000, Videira/SC (Residencial), OTR ILSI RAGADALLI, 142 - ALVORADA - 89560000, Videira/SC (Residencial) e rua 3420, 331, apto 803 - centro - 88330263, Balneário Camboriú/SC (Residencial). Prazo do Edital: 5 dias Descrição do(s) Bem(ns): Bloqueio SISBAJUD nos valores de R$ 49.414,63 e R$ 1.965,60. Valor do Débito: R$ 49.120,64. Data do Cálculo: novembro/2022. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da penhora efetivada, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, querendo, em 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, nos moldes do disposto nos arts. 12 e 16 da Lei n. 6.830/1980. Recaindo a penhora em bens imóveis, está igualmente realizada a INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE do executado. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003539-15.2005.8.24.0079/SC
18/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/03/2024, 13:11
Expedida/Certificada
15/03/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:43
Remessa (outros motivos)
13/03/2024, 11:59
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:57
Remessa (outros motivos)
07/03/2024, 14:08
Outras Decisões
26/02/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 12:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/11/2023, 03:00
Por decisão judicial
21/11/2022, 14:25
Petição
21/11/2022, 11:56
Confirmada
21/11/2022, 11:56
Expedida/certificada
21/11/2022, 10:54
Mero expediente
21/11/2022, 10:54
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 18:29
Petição
09/09/2022, 14:51
Confirmada
30/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
20/07/2022, 13:52
Documento (Certidão)
20/07/2022, 13:51
Documento (Edital)
14/07/2022, 03:00
Documento (Edital)
01/06/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC
EXECUTADO: JOANA JACOMINA RAGADALLI
EXECUTADO: MARCIA GENOVEFA RAGADALLI
EXECUTADO: ADEMIR LUIZ RAGADALLI
EXECUTADO: LUCI SALETE RAGADALLI MELO
EXECUTADO: IVANIR APARECIDA SOCHA
EXECUTADO: ODELCI ANDRE RAGADALLI EDITAL Nº 310027172541 JUIZ DO PROCESSO: RAFAEL RESENDE BRITTO - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MARCIA GENOVEFA RAGADALLI, LUCI SALETE RAGADALLI MELO e ODELCI ANDRE RAGADALLI, cpf: 53848861968, 48648876915 e 02172089915, endereço: RUA LAURO MULLER, 392 - CENTRO - 89560000 (Residencial), RUA SANTA CATARINA, 000009, APTO 4 - CENTRO - 89560000 (Residencial), Rua Paese, 14 - Universitário - 89566252 - Videira (Residencial), RUA LAURO MULLER, 392 - CENTRO - 89560000 - Videira, SC (Residencial), RUA ILSI RAGADALLI, 164 - RODOVIARIA - 89560000 (Residencial), OTR ILSI RAGADALLI, 142 - ALVORADA - 89560000 - Videira, SC (Residencial) e rua 3420, 331, apto 803 - centro - 88330263 - Balneário Camboriú, SC (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Certidão de Dívida Ativa: constante no evento 1. Valor do Débito: 8.359,71. Data do Cálculo: 22/08/2005. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para em 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro-garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003539-15.2005.8.24.0079/SC
03/05/2022, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:58
Petição
11/04/2022, 16:18
Confirmada
28/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
18/02/2022, 15:36
Documento (Certidão)
18/02/2022, 15:35
Documento (Edital)
02/12/2021, 03:00
Documento (Edital)
18/10/2021, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC
EXECUTADO: JOANA JACOMINA RAGADALLI
EXECUTADO: MARCIA GENOVEFA RAGADALLI
EXECUTADO: ADEMIR LUIZ RAGADALLI
EXECUTADO: LUCI SALETE RAGADALLI MELO
EXECUTADO: IVANIR APARECIDA SOCHA
EXECUTADO: ODELCI ANDRE RAGADALLI EDITAL Nº 310006726435 JUIZ DO PROCESSO: PEDRO RIOS CARNEIRO - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JOANA JACOMINA RAGADALLI, cpf: 49811525900, endereço: RUA LAURO MULLER, 392 - CENTRO - 89560000 (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Certidão de Dívida Ativa: constante no evento 1. Valor do Débito: 8.359,71. Data do Cálculo: 22/08/2005. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para em 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro-garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003539-15.2005.8.24.0079/SC