Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300470-75.2018.8.24.0068/SC RELATOR: Pedro Antônio Panerai
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 141 - 30/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300470-75.2018.8.24.0068/SC RELATOR: Pedro Antônio Panerai
RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 138 - 30/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2858898/SC (2025/0052814-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
JULIANA MENEZES ZANUZZO - SC034818
EMBARGADO: ITOR ANGELO PINZETTA
EMBARGADO: IRENE PARAVISI PINZETTA
ADVOGADOS: VERÔNICA SIRLEI NICANOR SIMON - SC033858
DAIANA RIBEIROS - SC036647
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2858898/SC (2025/0052814-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
JULIANA MENEZES ZANUZZO - SC034818
EMBARGADO: ITOR ANGELO PINZETTA
EMBARGADO: IRENE PARAVISI PINZETTA
ADVOGADOS: VERÔNICA SIRLEI NICANOR SIMON - SC033858
DAIANA RIBEIROS - SC036647
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2858898/SC (2025/0052814-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
JULIANA MENEZES ZANUZZO - SC034818
EMBARGADO: ITOR ANGELO PINZETTA
EMBARGADO: IRENE PARAVISI PINZETTA
ADVOGADOS: VERÔNICA SIRLEI NICANOR SIMON - SC033858
DAIANA RIBEIROS - SC036647
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858898/SC (2025/0052814-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
JULIANA MENEZES ZANUZZO - SC034818
AGRAVADO: ITOR ANGELO PINZETTA
AGRAVADO: IRENE PARAVISI PINZETTA
ADVOGADOS: VERÔNICA SIRLEI NICANOR SIMON - SC033858
DAIANA RIBEIROS - SC036647
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858898/SC (2025/0052814-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
JULIANA MENEZES ZANUZZO - SC034818
AGRAVADO: ITOR ANGELO PINZETTA
AGRAVADO: IRENE PARAVISI PINZETTA
ADVOGADOS: VERÔNICA SIRLEI NICANOR SIMON - SC033858
DAIANA RIBEIROS - SC036647
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858898/SC (2025/0052814-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
JULIANA MENEZES ZANUZZO - SC034818
AGRAVADO: ITOR ANGELO PINZETTA
AGRAVADO: IRENE PARAVISI PINZETTA
ADVOGADOS: VERÔNICA SIRLEI NICANOR SIMON - SC033858
DAIANA RIBEIROS - SC036647
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858898/SC (2025/0052814-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
JULIANA MENEZES ZANUZZO - SC034818
AGRAVADO: ITOR ANGELO PINZETTA
AGRAVADO: IRENE PARAVISI PINZETTA
ADVOGADOS: VERÔNICA SIRLEI NICANOR SIMON - SC033858
DAIANA RIBEIROS - SC036647
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cobrança de seguro prestamista. O julgado foi assim ementado (fls. 637-638): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO SEGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA DEMANDADA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. 2. MÉRITO. 2.1. SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. TESE REFUTADA. DISPOSIÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR REDIGIDA DE FORMA CÉLERE E SEM QUALQUER DESTAQUE. SEGURADORA, ADEMAIS, QUE DEIXOU DE SOLICITAR EXAMES MÉDICOS OU FAZER QUALQUER QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO ACERCA DE DOENÇAS PREEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO FALECIDO. OBRIGAÇÃO MANTIDA. 2.2. CABIMENTO DO REEMBOLSO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS PELA HERDEIRA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO, NOS LIMITES DA APÓLICE. 2.3. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fl. 732). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 10, 128, 369, 370, 460 e 1.022, II, do CPC, visto que houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, pois não foram apreciadas as provas requeridas; b) 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, já que a atualização monetária e os juros deveriam seguir a Lei n. 14.905/2024; c) 757, 765 e 766 do CC, uma vez que a má-fé do segurado não foi considerada, mesmo diante da omissão de doença preexistente. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a má-fé do segurado e a inaplicabilidade da Súmula n. 609 do STJ e ajustando-se a correção monetária e os juros conforme a Lei n. 14.905/2024. É o relatório. Decido. Preliminarmente, afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1°, II, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem de fato analisou os pontos reputados contraditórios, omissos e obscuros. No caso em exame, a Corte de origem reconheceu a aplicabilidade da Súmula n. 609 do STJ, considerando ilícita a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente, se não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado. O Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa ao concluir que o julgamento antecipado da lide se mostrou adequado, uma vez que o acervo probatório documental constante dos autos foi suficiente para o deslinde da controvérsia. Confiram-se trechos do acórdão (fls. 630-632, destaquei) Como cediço, o arcabouço probatório tem como destinatário o Magistrado singular e o Órgão Colegiado, que procedem à sua apreciação consoante o princípio do livre convencimento racional, a fim de formar suas convicções. Nesse aspecto, o julgador detém certa margem de liberdade no exame da pertinência da prova, de modo que pode indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: [...] Ainda, segundo o art. 355, I, da referida lei processual, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas". Neste aspecto, recorda-se que "o simples requerimento de provas não torna imperativo o seu conhecimento, sendo certo que o juiz pode, diante do cenário dos autos dispensá-las, se evidenciada a desnecessidade de sua produção' (STJ, Resp 50.020-PR, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Em outros termos, inocorre cerceamento de defesa se não atendido pedido expresso de produção de prova" (PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de direito processual civil. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 459). [...] Analisando-se a questão sub judice, verifica-se que a resolução do litígio demandava apenas a prova documental existente nos autos, ou seja, eventual instrução probatória teria o condão unicamente de prolongar o litígio, retardando a prestação jurisdicional, em prejuízo dos princípios da efetividade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil). Isso porque, ressalta-se, as provas que a seguradora pretende produzir — "prova pericial e prova documental com a expedição de ofício ao hospital onde o segurado se tratava" —, dizem respeito a questão já aclarada durante o deslinde do feito, consoante melhor se verá a seguir. Assim, perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, devendo ser rejeitada a preliminar. [...] Todavia, tendo deixado a ré de demonstrar a má-fé do de cujus com relação à ciência de sua condição no momento da celebração do contrato, somado ao fato de não ter requisitado exames prévios, sequer feito perguntas mais específicas ou detalhadas, resta caracterizada a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização, nos termos da apólice. [...] Portanto, não comprovada a má-fé do segurado, tampouco tenha a ré lhe exigido exames prévios à contratação, não há falar em risco excluído da apólice de seguro, de modo que mantida a obrigação de pagamento do seguro/indenização. Dessa forma, verifica-se que os pontos centrais da controvérsia, notadamente quanto à alegada má-fé da parte agravada e à suposta ocorrência de cerceamento de defesa, foram devidamente enfrentados e esclarecidos pelas instâncias ordinárias, inexistindo contradição a esse respeito. Ressalte-se, ademais, que eventuais provas destinadas à demonstração da má-fé do contratante deveriam ter sido produzidas previamente à formalização do contrato, circunstância que reforça a higidez do entendimento adotado no acórdão recorrido. O Tribunal de origem reconheceu a condenação da seguradora ao pagamento do saldo devedor referente aos contratos de financiamento vinculados ao seguro, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como à restituição dos valores indevidamente pagos pelos herdeiros após o falecimento do segurado. Observe-se (fl. 634): Ora, condenou-se em sentença que, "Considerando a alegação dos autores de que continuaram a efetuar o pagamento dos seguros, eventuais prestações pagas após o falecimento de Itor Angelo Pinzetta, ocorrido em 21/11/2016, deverão ser restituídas aos autores". Por certo que a seguradora não recebeu tais valores referentes às prestações do financiamento, que foram pagos pelos herdeiros do falecido ao Banco do Brasil S. A. Todavia, tratando-se o caso de seguro prestamista, deve a recorrente reembolsar aquilo quitado a título de prestações pelos beneficiários do seguro após o falecimento do segurado. Nesse contexto, o Tribunal a quo enfrentou, de forma expressa, a alegação de obscuridade relativa à restituição das parcelas já quitadas, bem como à suposta omissão sobre a limitação da condenação ao valor do limite máximo indenizável. Para tanto, transcreveu trecho da sentença em que se estabelece que o pagamento do seguro está condicionado ao montante fixado como limite máximo indenizável. Veja-se (fl. 730, destaquei): Com efeito, não comprovada a má-fé do segurado, tampouco tenha a ré lhe exigido exames prévios à contratação, não há falar em risco excluído da apólice de seguro, de modo que mantida a obrigação de pagamento do seguro/indenização. Confirmada, sem maiores delongas, pois, a sentença apelada, que assim dispôs: Condenar a ré Brasilseg Companhia de Seguros a realizar o pagamento do saldo devedor existente em 21/11/2016 dos contratos de financiamento n. 40/01897-0 e n. 21/16035-X, observado o capital total segurado, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da contratação de cada seguro e com incidência de juros de mora de 1% ao mês da citação, cujo valor deverá ser destinado ao Banco do Brasil e eventual saldo remanescente será devido aos autores. Assim, todos os pontos essenciais da controvérsia – má-fé da parte agravada, cerceamento de defesa relativo à produção de novas provas, limites de indenização, correção monetária e restituição de parcelas – foram dirimidos, não havendo ofensa aos arts. 489, § 1°, II, e 1.022 do CPC. Ademais, a decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a seguradora, ao não exigir exames prévios, responde pelo risco assumido. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de Justiça se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada" (AgInt no AREsp 1.914.987/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem consignou expressamente que a seguradora não exigiu a realização de exames previamente à contratação do seguro, concluindo, ainda, com fundamento em provas trazidas aos autos, pela ausência de má-fé do segurado. 4. A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, acerca da ausência de má-fé do segurado, exige a revisão do substrato probatório, incabível nesta instância, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.583.215/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1º/10/2024, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro e ainda não exigida pela seguradora a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente. Precedente. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência de doença preexistente à contratação do seguro e da má-fé da parte contratante demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023, destaquei.) Incide, pois, na espécie a Súmula n. 83 do STJ. No que se refere à alegada violação dos arts. 10, 367, 369, 370 e 372 do CPC e 757, 765 e 766 do CC, sustenta a parte agravante a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que lhe foi negada a produção de prova pericial que poderia comprovar a suposta má-fé do segurado, consubstanciada na omissão de doença preexistente no momento da contratação do seguro. Defende ainda que tal conduta violou o princípio da boa-fé objetiva e extrapolou os limites pactuados na apólice, circunstâncias que comprometeriam a validade do contrato securitário. Contudo, registre-se que, para concluir em sentido contrário ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito desta instância especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS E DE QUESTIONÁRIO DE SAÚDE PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser possível a recusa de cobertura securitária no caso de a seguradora não exigir exames médicos prévios ou demonstrar a má-fé do segurado (Súmula n. 609 do STJ). 2. A alteração da conclusão do aresto impugnado acerca da ausência do questionário de saúde e da má-fé do segurado demandaria análise contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra manifesto óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.741.636/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, destaquei.) Em relação à suposta afronta aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, a parte agravante requer que a atualização do montante condenatório observe os parâmetros previstos na Lei n. 14.905/2024, com a aplicação dos índices IPCA-IBGE e taxa Selic, em substituição àqueles adotados no acórdão recorrido. Dessa forma, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF porque não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento. O acórdão proferido pela Corte estadual não emitiu juízo de valor sobre os mencionados dispositivos legais, tampouco houve a provocação da matéria nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 14% para 16% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858898/SC (2025/0052814-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
JULIANA MENEZES ZANUZZO - SC034818
AGRAVADO: ITOR ANGELO PINZETTA
AGRAVADO: IRENE PARAVISI PINZETTA
ADVOGADOS: VERÔNICA SIRLEI NICANOR SIMON - SC033858
DAIANA RIBEIROS - SC036647
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858898/SC (2025/0052814-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
JULIANA MENEZES ZANUZZO - SC034818
AGRAVADO: ITOR ANGELO PINZETTA
AGRAVADO: IRENE PARAVISI PINZETTA
ADVOGADOS: VERÔNICA SIRLEI NICANOR SIMON - SC033858
DAIANA RIBEIROS - SC036647
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858898/SC (2025/0052814-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
JULIANA MENEZES ZANUZZO - SC034818
AGRAVADO: ITOR ANGELO PINZETTA
AGRAVADO: IRENE PARAVISI PINZETTA
ADVOGADOS: VERÔNICA SIRLEI NICANOR SIMON - SC033858
DAIANA RIBEIROS - SC036647
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA MENEZES ZANUZZO (OAB SC034818) ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676)
APELADO: ITOR ANGELO PINZETTA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): VERONICA SIRLEI NICANOR SIMON (OAB SC033858) ADVOGADO(A): DAIANA RIBEIROS (OAB SC036647) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: IRENE PARAVISI PINZETTA (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): VERONICA SIRLEI NICANOR SIMON (OAB SC033858) ADVOGADO(A): DAIANA RIBEIROS (OAB SC036647)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de agosto de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de agosto de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300470-75.2018.8.24.0068/SC (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676)
APELADO: ITOR ANGELO PINZETTA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): VERONICA SIRLEI NICANOR SIMON (OAB SC033858) ADVOGADO(A): DAIANA RIBEIROS (OAB SC036647) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: IRENE PARAVISI PINZETTA (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): VERONICA SIRLEI NICANOR SIMON (OAB SC033858) ADVOGADO(A): DAIANA RIBEIROS (OAB SC036647)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de março de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 04 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300470-75.2018.8.24.0068/SC (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676)
APELADO: ITOR ANGELO PINZETTA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): VERONICA SIRLEI NICANOR SIMON (OAB SC033858) ADVOGADO(A): DAIANA RIBEIROS (OAB SC036647) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: IRENE PARAVISI PINZETTA (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): VERONICA SIRLEI NICANOR SIMON (OAB SC033858) ADVOGADO(A): DAIANA RIBEIROS (OAB SC036647)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de fevereiro de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 07 de março de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300470-75.2018.8.24.0068/SC (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING