Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770972/SC (2024/0391767-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOAO RICARDO RODRIGUES
ADVOGADOS: PEDRO BAUER PERES - RS055299
JOANA BAUER PERES - RS105533
AGRAVADO: DARÓS COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO: JUCEMAR PRUDÊNCIO - SC007834
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOAO RICARDO RODRIGUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 278): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECIBOS DE PAGAMENTO JUNTADOS PELA EMPRESA RÉ. PROVA DA QUITAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DA PROVA DA QUITAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO E QUE NÃO DIZ RESPEITO À DÍVIDA EM DISCUSSÃO. TESE AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE COMPROVAM QUE OS PAGAMENTOS FORAM EFETUADOS AO IRMÃO DO AUTOR, COM QUEM HÁ UMA SOCIEDADE E QUEM, CONSTUMEIRAMENTE, ERA O RESPONSÁVEL PELAS NEGOCIAÇÕES, TRANSFERÊNCIAS DE PRODUTO E RECEBIMENTO DE VALORES. EMPRESA RÉ QUE, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC, DESCONSTITUIU AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 302-304). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação do art. 373 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que "é evidente a violação ao disposto no art. 373 do CPC, uma vez que o Autor comprovou ser credor da ré (fato incontroverso), tendo a parte Requerida o ônus de comprovar o pagamento. Ocorre que a parte Requerida não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que os recibos apresentados estão em nome de terceiro, bem como não contém a informação de que seriam referentes ao pagamento da entrega da farinha realizada por João. Ou seja, o credor é João e a Requerida apresenta supostos pagamentos realizados à terceiro (Manoel)" (fl. 322). Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 345-346), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em harmonia com a jurisprudência do STJ. No que se refere ao pagamento das custas processuais, que estão incompletas, a parte JOÃO RICARDO RODRIGUES não quitou as duas guias de reconhecimento necessárias para a admissibilidade do recurso especial, faltando o pagamento da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o que encontra óbice na Súmula n. 187 do STJ. Dessa forma, o recurso interposto é considerado deserto. A propósito, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. 1. Ação indenizatória, ajuizada em razão danos decorrentes de acidente de trânsito. 2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes. 3. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente. Precedentes. 4. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.644.886/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem determinou a intimação do agravante para a comprovação dos requisitos da gratuidade de justiça e facultou o recolhimento das custas processuais na forma simples. 2. O agravante recolheu o preparo recursal de forma incompleta, porque não apresentou a guia de recolhimento vinculada ao Superior Tribunal de Justiça e o comprovante de pagamento das custas locais. 3. Novamente intimado, o agravante apresentou a Guia de Recolhimento da União, sem comprovar o recolhimento das custas locais. 4. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 5. Considerando que a parte apresentou manifestação quanto à determinação de intimação para regularizar o preparo e o fez de forma incompleta, não é possível a regularização posterior, uma vez que operada a preclusão consumativa. Em outras palavras, "a juntada extemporânea de documentos não é capaz de ilidir a pena de deserção aplicada na decisão agravada, ante a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 6. A comprovação do recolhimento das custas locais se deu após o decurso do prazo fixado pelo Tribunal de origem, de forma que "ocorre a preclusão temporal se a petição apresentada para o saneamento de vício de preparo não obedece ao prazo assinalado no despacho que determinou a sua regularização" (AgInt no AREsp n. 1.942.027/MG, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.547.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA N° 187/STJ. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O agravante não comprovou o recolhimento das custas relativas ao Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial, estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com previsão na Lei Complementar nº 568/2012, que incluiu tal cobrança no item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, a serem recolhidas por meio de GRJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à necessidade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso no Tribunal de origem, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e do enunciado nº 187/STJ. 3. A concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC, apenas se aplica em caso de insuficiência no valor do preparo e não para a ausência de recolhimento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 689.490/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016.) AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A agravante não comprovou o recolhimento das custas relativas ao Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial, estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com previsão na Lei Complementar nº 568/2012, que incluiu tal cobrança no item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, a serem recolhidas por meio de GRJ. 2.- Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, no sentido da necessidade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso no Tribunal de origem, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC, apenas se aplica em caso de insuficiência no valor do preparo e não no caso presente, no qual não houve a comprovação do recolhimento do preparo desde o início. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 440.346/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS