Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800636/SC (2024/0439672-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: KG LINE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI
ADVOGADOS: SAMUEL PEREIRA KRAUSS - SC022318
JAMES WINTER - SC017928B
VICTOR MACEDO VIEIRA GOUVEA - SC031612A
AGRAVADO: O PRIMO LOGISTICA EIRELI
ADVOGADOS: RICARDO MOISES DE ALMEIDA PLATCHEK - SC019659
BRUNO TUSSI - SC020783
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KG LINE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 471): "APELAÇÃO. DIREITO MARÍTIMO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA EMBARGANTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA. DÍVIDA DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DE DEMURRAGE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO MOMENTO DA ASSINATURA DO PACTO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEMANDANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA N. 55 DESTA CORTE. EMPRESA EMBARGANTE QUE ERA CONSIGNATÁRIA DA CARGA. PAGAMENTO DE EVENTUAIS VALORES A TÍTULO DE DEMURRAGE QUE CABE À CONSIGNATÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme já decidido por esta Terceira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "a consignatária é responsável pela obrigação de pagar os valores expressamente pactuados em decorrência de sobre-estadia de contêiner" (Apelação Cível n. 2011.063635-9, de Itajaí, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. 11-7-2013). [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0020058-28.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. REJANE ANDERSEN, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2017), "pouco importando eventual co-responsabilidade da importadora mandante, tema a ser enfrentado, se for o caso, em ação própria (Ap. Cív. n. 2005.016006-4, de Itajaí, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, D Je de 14-10-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 0013866-79.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. JAIME MACHADO JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2019)" Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 488/492). No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 7º do Decreto Lei n. 116/1967; 361 do Código Civil; 783 e 1.029, §5º, III, do CPC, sustentando: i) a ocorrência de coação quando da assinatura do Contrato de Novação de Dívidas pela Recorrente, na medida em que a subscrição foi motivada pela necessidade de liberação das mercadorias, que vinham sendo ilegalmente retidas – fato este, incontroverso; ii) que este fato deixou clara a ausência de “animus novandi” – obstando que se operasse o instituto da novação e, consequentemente, afetando a exigibilidade do contrato objeto de execução; iii) a necessidade de se conferir efeito suspensivo ao feito, sobretudo diante do fumus boni juris e do risco de dano irreparável na presente hipótese. Isso porque, "considerando o elevado valor da causa, de importe milionário, a continuidade do feito executivo, com possibilidade de atos expropriatórios diretos, inclusive bloqueios bancários, tem o condão de causar danos irreparáveis à Recorrente, afetando seu capital de giro e exercício de sua atividade social" (fl. 516). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 529/550). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 552/554), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 575/587). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade e diante das circunstâncias que envolvem a lide, inclusive o valor elevado da causa, há a necessidade de melhor exame do objeto do recurso especial, sendo de rigor sua reautuação. Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS