Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2152756/SC (2024/0228412-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: MBX SERVICOS CREDITICIOS LTDA
OUTRO NOME: MBX SERVIÇOS CREDITÍCIOS EIRELI
ADVOGADOS: ISABEL CRISTINA TELLES BORGES - SC009972
ALEXANDRE ALVES VAILATTI - SC018397
RECORRIDO: ALEXANDRE CÉSAR WEBER
RECORRIDO: WILLIAM RAMON WEBER
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE SOUSA WEBER
ADVOGADO: EDSON BECKHÄUSER - SC012114
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MBX SERVICOS CREDITICIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos termos da seguinte ementa (fl. 1.279): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E DE EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO. CONTRARRAZÕES DA PARTE DEMANDADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PERÍCIA QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO DA RÉ. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO. ACOLHIMENTO. DEMANDA PRINCIPAL QUE OBJETIVA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO. RECONVENÇÃO EDIFICADA NA EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS PELA PARTE RECONVINDA EM DECORRÊNCIA DO QUE RESTOU PACTUADO NO MESMO AJUSTE. CONEXÃO COM O FUNDAMENTO DE DEFESA LATENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 343 DO CPC. VIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DA DEMANDA RECONVENCIONAL. PROVIMENTO DO RECLAMO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 1.305-1.306). No presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 371, 479 e 504, I, do CPC e 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Sustenta, outrossim, que, "ao cassar a sentença para produção de prova, o TJSC deixou registrado que, na origem, apenas uma determinada tese poderá será analisada (excesso de cobrança em cotejo com a média BACEN), fixando, inclusive, a forma como se obterá o resultado da demanda, pois, à origem, caberá apenas cotejar o cálculo dos autores com o da perícia. Nada além disso" (fl. 1.361). Aduz que "Os Recorridos são, apenas, devedores solidários de um débito contraído por um terceiro, do qual a Recorrente é mera cessionária, não havendo como, dentro deste contexto, se enxergar previsão de aplicação dos preceitos do CDC, nem na mais forçada e extensiva interpretação, pois a Recorrente nada forneceu aos Recorridos e estes, em consequência, nada dela consumiram" (fl. 1.369). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.407-1.417), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.421-1.423). Nesta instância especial, a parte ré opôs exceção de pré-executividade (fls.1.436-1.460), que foi rejeitada pela decisão de fls. 1.471-1.472, por ser totalmente incabível. É, no essencial, o relatório. Na origem, a parte autora propôs ação Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Danos Morais, que foi julgada improcedente, com extinção da reconvenção proposta pela parte ré. O Juízo de primeira instância acolheu embargos declaratórios unicamente para afastar a extinção sem resolução do mérito da reconvenção, que foi julgada improcedente. O Tribunal de origem, apreciando apelações interpostas por ambas as partes, deu provimento à apelação da parte autora para cassar a sentença recorrida, acolhendo a tese de que seria necessária a realização de prova pericial. Determinou, ainda, o processamento da reconvenção. De início, afasto a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A tese sustentada pelo recorrente é que "O acórdão cassou apenas a sentença, o que não redundou na cassação do decidido no despacho saneador (EV20), cuja matéria recorrida continuou pendente de análise e deveria, por isso, ter sido decidida na forma do Art. 1009 § 1º do CPC, pois, o agravo foi prejudicado pela ulterior sentença" (fl. 1.349). Entretanto, conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fl. 1.277): A magistrada de origem procedeu ao julgamento antecipado do processo ao fundamento de que não seria necessária a produção de nenhuma outra prova além da já constante dos autos, julgando improcedente o pedido. Ocorre que, para o reconhecimento da (in)existência do débito, é necessária a realização de cálculo por profissional habilitado. Portanto, inviável o julgamento antecipado do feito, porquanto necessário o estabelecimento da fase instrutória para a realização da perícia. Com efeito, cabe ao julgador, com a realização da prova pericial, avaliar se o valor objeto do contrato está em consonância com os cálculos colacionados aos autos pelos autores. Por tais razões, ainda não há como concluir sobre a propalada quitação vindicada pela parte autora, o que evidencia a necessidade de dilação probatória, sobretudo porque referido apontamento é feito unilateralmente pela parte recorrente, mediante o cômputo de valores por si elaborados, sendo que a quitação não se presume e deve ser materialmente comprovada. Assim, a cassação do decisum é medida de rigor. Restam prejudicadas as demais teses recursais. Como se vê, o acórdão recorrido acolheu a tese de cerceamento de defesa, declarando prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes nas apelações. Assim, tem-se que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta, acolhendo um dos argumentos postos na apelação da parte autora (cerceamento de defesa). Inexistiu, portanto, omissão relevante, dado que a questão suscitada pela recorrente, a rigor, confunde-se com o mérito do recurso. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). No mérito, cumpre notar que a tese do recorrente de que "a “formula” escolhida pelo TJSC para cassar a sentença foi muito além do mero cerceamento de defesa, pois, ainda que não o tenha pretendido fazer, registrou que a perícia deverá ser realizada, apenas, para respaldar, ou não, os cálculos dos Recorridos, como se todas as demais teses não precisassem ser analisadas pelo togado" (fl. 1.360) não encontra amparo nos autos. Com efeito, ao anular a sentença que julgou antecipadamente a lide e determinar a continuidade da instrução, o Tribunal não impôs ao Juízo de origem nenhuma obrigação ou limitação quanto à apreciação das provas a serem produzidas. Afirmar que “cabe ao julgador, com a realização da prova pericial, avaliar se o valor objeto do contrato está em consonância com os cálculos colacionados aos autos pelos autores” é mera repetição da fórmula do art. 371 do CPC. O fato de ter o Tribunal de origem anulado o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento da independência e autonomia judicial, já que o juiz continua sendo destinatário das provas que serão produzidas, tendo ampla capacidade de avaliar o material produzidor e de firmar seu convencimento de acordo com sua consciência e de acordo com a interpretação que ele dará, aos fatos a partir das leis e da Constituição. Ressalte-se que, no caso em tela, nem sequer seria possível falar-se em preclusão pro judicato em relação às questões debatidas no saneador, que foram objeto de recurso que acabou sendo julgado prejudicado pela sentença. Anulada a sentença, com determinação de instrução do feito, a questão remanesce em aberto, dado que não houve decisão. Nesse sentido, em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS NO SANEADOR. DECISÃO CONFIRMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese não se poder falar em preclusão pro judicato para as matérias de ordem pública, o juiz ou tribunal só poderá conhecê-las, a qualquer momento, enquanto ainda não resolvidas. Uma vez alegadas e decididas em definitivo, deve ser observada a coisa julgada. 2. "Quando o legislador refere-se, no artigo 267, § 3º, do CPC, ao exame das condições da ação a qualquer tempo, não tem o objetivo de possibilitar seja revisto julgado definitivo, mas sim o de permitir o exame da matéria, mesmo de ofício, quando ainda não resolvida" (REsp 216.706/RS, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/8/2000, DJ de 30/10/2000, g.n.). 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. Mantido o acórdão recorrido que anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para análise do mérito da demanda, observada a coisa julgada em relação à decisão proferida no despacho saneador. (AgInt no REsp n. 1.586.269/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS