Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019712-41.2021.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: DILCEU PRETTO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ANDRADE (OAB SC055930)
DESPACHO/DECISÃO
1. O sistema e-proc, que utiliza a base de dados da Receita Federal, informou o falecimento da parte exequente, fato que conduz à suspensão do processo (art. 313, I, do CPC).
Intime-se o Advogado que até então atuou em favor da parte exequente para, em 60 dias, sob pena de extinção:
a) acostar a certidão de óbito, se já não o tiver feito (www.censec.org.br);
b) Se estiver em curso o inventário judicial, informar o nome e endereço do responsável pelo espólio (inventariante) ou habilitá-lo nos autos;
c) Caso contrário, colacionar pesquisa sobre a existência de inventário extrajudicial (www.censec.org.br); se existente, juntar o documento de partilha; se inexistente, informar o nome e endereço dos herdeiros ou habilitá-los nos autos.
2. Ademais, sabe-se que as hipóteses de presunção de validade da intimação previstas no CPC se restringem à inequívoca mudança de endereço sem comunicação prévia ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC) e ao recebimento da correspondência pelo funcionário da portaria, nos casos em que o intimando resida em condomínio edilício ou em loteamento com controle de acesso (art. 248, §4º, do CPC).
Portanto, como o ocorrido nos autos não espelha nenhuma das hipóteses legais, é necessária a continuidade dos esforços na promoção da intimação determinada no evento.
3. Dessa forma, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o necessário para a intimação da parte executada, nos moldes do art. 854, §2°, do CPC.
O pedido deverá estar acompanhado do pagamento das custas processuais correspondentes (diligência do oficial de Justiça ou despesas postais).