Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0312402-35.2017.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente pediu o levantamento da suspensão do processo e juntou documentos (evento 206).
2. A ordem de suspensão do processo, prevista na decisão do evento 201, fundamentou-se na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, uma vez que a parte exequente, mesmo intimada, não apresentou a documentação necessária à instrução dos pleitos anteriores de penhora de bens.
Embora tenham sido apresentados novos documentos com a petição do evento 206, a situação em comento não se alterou.
Pela análise das duas certidões imobiliárias fornecidas pela parte exequente (docs. 2 e 3), conclui-se que nenhum dos imóveis indicados à penhora integra o patrimônio da parte executada.
Especificamente quanto ao imóvel matriculado sob o n. 84.624 (1º ORI de Foz do Iguaçu), cumpre salientar que, embora uma das sócias da empresa executada seja coproprietária do bem, tal condição não autoriza a penhora direta do imóvel para a satisfação da dívida da sociedade empresarial executada.
Em se tratando de sociedade empresarial de responsabilidade limitada, a pessoa jurídica guarda personalidade e patrimônio próprios, não se confundindo com os dos sócios. O eventual atingimento dos bens dos sócios dependeria de provimento judicial declaratório prévio - promovido em incidente próprio para esse fim - que possibilitasse a responsabilização do patrimônio pessoal do sócio em relação à dívida da empresa.
Por tais motivos, rejeito os pedidos formulados pela parte exequente.
3. O cartório deverá cumprir a decisão do evento 206.