Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5001382-79.2023.8.24.0005/SC
APELANTE: RECREDIT - RECEBIMENTOS DE CREDITOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739)
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO ALBANY (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510)
ADVOGADO(A): ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384)
ADVOGADO(A): PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do artigo 3º, § 2º, do CPC, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". O § 3º do mesmo artigo ainda dispõe que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
No caso concreto, a atividade da parte autora consiste na garantia e antecipação da receita mensal de quotas condominiais, independentemente do pagamento do débito pelos condôminos. O contrato firmado entre as partes previa a possibilidade de que a autora ajuizasse ações para a cobrança dos valores inadimplidos por condôminos (evento 1, CONTR5, fl. 6).
Aduz a requerente que, em uma das ações de cobrança, após o julgamento de procedência e já na fase de cumprimento de sentença, a parte ré revogou o mandato da advogada outorgada por síndicos anteriores, impedindo-a de receber o montante devido.
Nos autos do cumprimento de sentença nº 5000353-43.2013.8.24.0005 observa-se que há acordo homologado (processo 5000353-43.2013.8.24.0005/SC, evento 919, SENT1) firmado entre a parte ré e os condôminos inadimplentes, no qual estes comprometeram-se a realizar o pagamento da dívida para o exequente daqueles autos, ou seja, a parte ré (processo 5000353-43.2013.8.24.0005/SC, evento 908, ACORDO1):
O exequente, ora réu, noticiou a quitação da transação (processo 5000353-43.2013.8.24.0005/SC, evento 955, DESPADEC1) naqueles autos.
Assim, considerando que a parte ré recebeu os valores pagos pelos condôminos, aliado ao fato de que, em contranotificação extrajudicial, afirmou que "o condomínio jamais se furtará a repassar à contranotificada os valores que ela faz jus, referente as taxas condominiais do período de 01/2012 a 10/2012" e que "os valores serão repassados à contranotificada tão logo ingressem no caixa do condomínio, situação que ainda não se tem previsão de quando irá ocorrer" (evento 1, ANEXO9), mostra-se adequada a tentativa de conciliação entre as partes.
Assim, presente a possibilidade de as partes colocarem fim ao litígio de forma consensual, é pertinente a submissão do feito ao Programa de Conciliação e Mediação de Segundo Grau, vinculado à Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – Cojepemec.
A este respeito, o artigo 11 da Resolução TJ n. 18/2018 diz que "poderão ser submetidos ao procedimento de conciliação e de mediação no segundo grau de jurisdição quaisquer recursos, a critério dos desembargadores relatores ou a pedido da parte".
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Programa de Conciliação e Mediação de Segundo Grau.
Encerrado o procedimento de conciliação e/ou mediação, ou com manifestação contrária de alguma das partes, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.