Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUNELLI TEXTIL LTDA
EXECUTADO: VIVACOR VINHEDO COMERCIO DO ARTIGO DO VESTUARIO LTDA
EXECUTADO: CLEIDE MARQUES DA SILVA SOUZA
EXECUTADO: ERESLI GERUSA SOUZA ARCURI EDITAL Nº 310056264035 JUIZ DO PROCESSO: Ezequiel Schlemper - Juiz de Direito Intimando(a)(s): VIVACOR VINHEDO COMERCIO DO ARTIGO DO VESTUARIO LTDA, CLEIDE MARQUES DA SILVA SOUZA e ERESLI GERUSA SOUZA ARCURI Prazo do Edital: 05 (cinco) dias. Prazo do Ato: 15 (quinze) dias. Objeto: Intimação do(s) requerido(s) acerca da sentença prolatada nos autos. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da sentença prolatada nos autos, cujo teor é transcrito a seguir: "Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por LUNELLI TEXTIL LTDA em desfavor de VIVACOR VINHEDO COMERCIO DO ARTIGO DO VESTUARIO LTDA e outros, na qual, diante da não localização da devedora, a parte exequente noticiou que não possui interesse no prosseguimento do feito (Evento 122). A desistência, como é consabido, é meio de extinção da execução (art. 775, CPC), que provoca, pela via reflexa, o perecimento do interesse de agir estatal, sendo que "(...) 'o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de algumas medidas executivas', sem qualquer dependência do assentimento da parte contrária." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 35.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, 2.v. p. 13).
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300762-30.2016.8.24.0036/SC
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, por consequência, julgo extinta a presente execução, o que faço com suporte nos artigos 775 e 925 do Código de Processo Civil. Incabível a fixação de honorários advocatícios. Condeno, outrossim, a parte executada ao pagamento das custas, em aplicação ao princípio da causalidade (não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação, considerando a realidade do pedido de desistência). Transitada em julgado e cumpridas as providências pertinentes, inclusive necessárias ao recolhimento das custas de incumbência da parte executada, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, publicado na forma da lei.