Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0030586-59.2010.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO(A): GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422)
ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
ADVOGADO(A): RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB SP220958)
ADVOGADO(A): IGOR HENRY BICUDO (OAB SP222546)
EXECUTADO: MAURO SERGIO FONSECA ROCHA (Representado)
ADVOGADO(A): NASTA HANNA EL JOUKHADAR (OAB MG031001)
INTERESSADO: SERGIO CANABARRO VIDAL
ADVOGADO(A): BEATRIZ TUDE REIS SCHAEFER
ADVOGADO(A): ROBERTO ABRAO
INTERESSADO: MARCO ANTONIO BONSAGLIA
ADVOGADO(A): MAIANNE CRISTINA NERIS DE AGUIAR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PREVI em face de Mauro Sérgio Fonseca Rocha, garantida por hipoteca registrada sobre o imóvel matriculado sob nº 17.155 do 2º ORI de Florianópolis.
O bem foi levado a leilão judicial, tendo sido arrematado pelo valor de R$ 700.000,00, conforme auto de arrematação juntado no evento 298, valor este manifestamente inferior ao montante executado, atualmente superior a R$ 5 milhões, conforme planilha atualizada apresentada pela exequente (evento 357).
Após a arrematação, o terceiro interessado Sérgio Canabarro Vidal apresentou petição no evento 349 requerendo a instauração de concurso de credores e a habilitação de crédito no valor atualizado de R$ 211.898,08, decorrente de suposta rescisão contratual firmada com o executado.
Ocorre que tal contrato, de natureza privada (“contrato de gaveta”), não contou com a anuência da credora hipotecária, circunstância amplamente reconhecida na sentença proferida nos Embargos de Terceiro n. 5047793-92.2024.8.24.0023, a qual julgou improcedente a pretensão do terceiro, preservando o direito de sequela da hipoteca e afirmando que o referido instrumento não produz efeitos perante a exequente PREVI.
Além disso, o Ministério Público, em parecer lançado no evento 368, manifestou-se pelo indeferimento da habilitação, destacando que o valor arrecadado com a venda judicial é insuficiente para satisfazer sequer o crédito da exequente, razão pela qual não há pressupostos para concurso de credores, que pressupõe a existência de numerário hábil ao rateio.
A PREVI, por sua vez, manifestou-se nos eventos 353 e 357 reiterando a impossibilidade de habilitação do crédito do terceiro, seja pela inexistência de anuência hipotecária, seja pela prescrição do título apontado, seja, ainda, pela absoluta insuficiência do produto da arrematação para quitação do débito principal.
Por fim, a exequente apresentou certidão atualizada da matrícula e planilha detalhada do saldo devedor (evento 357), cumprindo determinação anterior.
É o relatório. Decido.
1. Indefiro o pedido do terceiro interessado constante do evento 349, ante a improcedência dos embargos de terceiro, ausência de eficácia do contrato perante a credora hipotecária e inexistência de numerário que permita concurso de credores.
2. Determino que o valor proveniente da arrematação seja destinado integralmente à exequente PREVI, observando-se:
2.1 pagamento dos honorários de 10% requeridos;
2.2 transferência do saldo remanescente à conta indicada pela PREVI.
3. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos:
I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador;
III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário;
IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada;
V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário;
VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
4. Prestadas as informações, expeça-se alvará, conforme especificado no item 2, supra, para levantamento do total disponível na subconta, observados os dados bancários informados.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará.
A Contadoria Estadual deverá observar as informações fornecidas pelo(s) beneficiário(s) do alvará sobre a incidência de contribuição previdenciária.
Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante.
Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação.
Sobrevindo novos depósitos para pagamento voluntário da dívida, autorizo a expedição de alvará nesses mesmos moldes.
5. Após, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado do débito remanescente, conforme o entendimento do STJ no tema 677 e o art. 523, § 2º, do CPC, ciente de que o silêncio será interpretado como presunção de quitação da obrigação.
6. Cumpridas as providências pertinentes e, com a resposta da parte exequente, tornem conclusos para a pesquisa de bens passíveis de penhora.
7. Caso a parte executada realize depósito complementar, intime-se a parte exequente nos mesmos moldes do item 4 desta decisão.
Em seguida, o cartório procederá conforme as seguintes orientações:
a) se o valor do depósito for suficiente para o adimplemento da obrigação, seja por declaração expressa da parte exequente ou de forma presumida, o processo será enviado ao localizador GAB E. Pagamento;
b) se o valor do depósito for insuficiente para o adimplemento da obrigação, deverá ser expedido alvará em favor da parte exequente e, posteriormente, cumprida a providência do item 4 desta decisão.