Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009847-36.2008.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO CORDEIRO NETO (OAB SP238262)
ADVOGADO(A): DANIELA NALIO SIGLIANO NICO (OAB SP184063)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
A parte exequente requer a sucessão processual da empresa executada pelo(s) sócio(s), em razão da dissolução voluntária e formal da sociedade noticiada no evento retro.
Com efeito, ocorreu a dissolução da sociedade por consenso dos sócios na forma do art. 1.033, II, do Código Civil.
A dissolução da empresa equivale à morte da pessoa natural, sendo cabível a sucessão processual pelos sócios, observada a responsabilidade patrimonial constante do distrato, que, no caso dos autos, atribuiu às dívidas da empresa ao encargo do(s) sócio(s) indicados pelo exequente.
Vale ponderar que a extinção da pessoa jurídica não demanda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afinal, já não há mais personalidade a ser desconsiderada.
Nesse sentido:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da execução de título extrajudicial n. 0030971-85.2002.8.24.0023, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, nos seguintes termos (evento 382, DESPADEC1, dos autos originários): A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem reiteradamente afastado a possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios com fundamento exclusivo na baixa da empresa perante a Receita Federal, porquanto tal circunstância, por si só, não configura prova idônea de dissolução irregular da pessoa jurídica, tampouco autoriza a sucessão processual nos moldes do art. 110 do CPC. Conforme destacado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5065200-83.2024.8.24.0000, de relatoria do Des. Rubens Schulz, a extinção da personalidade jurídica da sociedade empresarial exige a conclusão do procedimento previsto no art. 51 do Código Civil, sendo insuficiente a simples apresentação de comprovante de situação cadastral com situação de baixada por inaptidão (Lei 11.941/2009, art. 54). Ressalte-se que a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a substituição da pessoa jurídica extinta por seus sócios, com fundamento no art. 110 do CPC, desde que demonstrada a extinção regular da empresa e a assunção expressa dos ativos e passivos por um ou mais sócios, hipótese que configura verdadeira sucessão processual, dispensando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se, contudo, de situação diversa daquela em que se pleiteia o redirecionamento da execução com base exclusivamente na baixa cadastral da empresa perante a Receita Federal, sem comprovação de liquidação formal ou de dissolução irregular, hipótese em que se exige a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. Assim, não se confundem a sucessão processual por extinção regular da sociedade, com assunção de obrigações pelo sócio, e a responsabilização patrimonial por dissolução irregular, sendo esta última dependente de prova robusta ou do processamento do incidente próprio No caso dos autos, contudo, não há prova idônea de dissolução irregular, tampouco foi instaurado o incidente próprio, razão pela qual não se verifica hipótese legal que autorize o redirecionamento pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, por ausência de pressupostos legais e fáticos que autorizem a medida. É o relatório. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso. Analisando o pedido de efeito suspensivo, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado. É que muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, não demonstrou em que consistiria o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, tampouco o dano concreto advindo da decisão recorrida, estando suas razões recursais pautadas em teses genéricas e abstratas, situação que não autoriza o deferimento do efeito suspensivo. Nesse aspecto, saliento que para fundamentar o periculum in mora, a parte agravante se limitou à alegação de que este se revela presente, visto que não remanesce dúvida sobre os prejuízos irreparáveis que o Banco experimentará caso seja mantida a decisão agravada, tratando-se, à evidência, de risco eventual. Necessário destacar que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). Ressalta-se que os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, são cumulativos de sorte que a ausência de um só deles torna desnecessário o exame da presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp n. 238.140/PE). Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Isso posto: Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I). Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta. (TJSC, AI 5058807-11.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator STEPHAN KLAUS RADLOFF, julgado em 29/07/2025). Sem grifos no original.
Isso posto, DEFIRO a habilitação do(s) sócios(s) indicados no evento 482, PET1, com inclusão no polo passivo da presente execução e a retirada da pessoa jurídica extinta.
Retifique-se o cadastro processual.
Após, CITE(M)-SE o(s) executado(s) no endereço indicado pelo exequente, mediante o recolhimento das despesas processuais atinentes ao ato.
Intimem-se e cumpra-se