Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000231-23.1998.8.24.0044/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CROPLAST INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO(A): EDERSON BETT ZANINI (OAB SC026565)
ADVOGADO(A): EDUARDO BETT ZANINI (OAB SC026564)
EXECUTADO: JOSE VIANEI REDIVO
ADVOGADO(A): EDERSON BETT ZANINI (OAB SC026565)
ADVOGADO(A): EDUARDO BETT ZANINI (OAB SC026564)
EXECUTADO: MARILU APARECIDA CROCETTA REDIVO
ADVOGADO(A): EDERSON BETT ZANINI (OAB SC026565)
ADVOGADO(A): EDUARDO BETT ZANINI (OAB SC026564)
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), visando localizar patrimônio em nome da parte devedora passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ através de seu site oficial. II - Indefiro a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), pois a pesquisa destinada a identificar as instituições financeiras em que a parte devedora possui contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores já é realizada pelo SisbaJud. Ademais, a principal finalidade do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico) ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, dando-se cumprimento à Lei nº 10.701/2003. Assim, trata-se de mecanismo que foge ao fim das execuções, que, como já dito, é a satisfação patrimonial. Friso que não cabe à parte credora, tampouco ao Poder Judiciário, transformar as execuções em procedimentos investigatórios criminais. III - Defiro a consulta, por meio da serventia ou mediante robôs disponibilizados pelo Tribunal de Justiça, do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, instituído pela Lei Federal n° 14.382/2022 (SERPJUD), para busca de bens imóveis em nome da parte executada. Esclareço que, com o resultado: (a) as informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo; (b) eventual interesse da parte exequente na verificação de bens perante serventias extrajudiciais deverá ser realizada diretamente por ela junto ao sítio https://registradores.onr.org.br/, via SAEC/ONR, CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis); IV - Determino desde já, acaso as diligências acima não obtiverem sucesso, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for pertinente para a satisfação do débito ou requeira a suspensão do feito (art. 921, inciso III, do CPC), sob pena de sua inércia ser considerada abandono e dar ensejo à extinção do feito.