Publicacao/Comunicacao
intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADELIA MARIA CARDOSO (Espólio) ADVOGADO(A): IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572)
RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: FERNANDO SPECK DE SOUZA - JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE JOINVILLE/SC Intimando: HERDEIROS DO ESPÓLIO DE ADELIA MARIA CARDOSO - CPF: 523.325.949-49. Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para instar o espólio ou os herdeiros que possuam interesse na sucessão processual, que promovam a sua habilitação nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II c/c o art. 688, II, CPC), contado do transcurso do prazo deste edital. DECISÃO: "(...) iii) Não havendo inventário, promover a intimação dos herdeiros, por edital com prazo de 20 dias, para a finalidade prevista no item v, infra. iv) No caso do item anterior, havendo herdeiro com endereço conhecido nos autos, a intimação deste se dará por carta com AR. v) As intimações indicadas nos itens ii a iv terão por finalidade instar o espólio ou os herdeiros que possuam interesse na sucessão processual, que promovam a sua habilitação nos autos, no prazo de 90 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II c/c o art. 688, II, CPC). 2.2. Por outro lado, acostada nos autos a qualificação do inventariante (em caso de habilitação do espólio) ou dos herdeiros,
Edital 80 - Procedimento Comum Cível Nº 5045074-97.2021.8.24.0038/SC intime-se a parte ré para manifestação em 15 dias, após o que os autos serão conclusos. 3. Anoto que a habilitação será processada nestes mesmos autos (art. 689, CPC), somente sendo autuada em apartado se houver impugnação e necessidade de dilação probatória (art. 691, CPC). 4. Registro finalmente que o processo somente retomará o seu curso após decidida a habilitação (art. 692, CPC)". E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.