Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: AURI ANTONIO PAVONI ACUSADO: VLADIMIR MARCOLIN TRAUTWEIN EDITAL Nº 310056361242 JUIZ DO PROCESSO: Roque Cerutti - Juiz de Direito Citando: VLADIMIR MARCOLIN TRAUTWEIN, CPF: 096.***.***-44, natural de Cambará/PR, nascido aos **/**/1968, filho de NEIDE MARCOLIN TRAUTWEIN, atualmente em em local incerto e não sabido. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: O Querelante é formado em engenheiro civil, foi sócio de empresas no ramo da construção civil sediadas nesta comarca, e a condição de empresário de sucesso e especialista em mobilidade urbana o levou a ser convidado para ocupar alguns cargos públicos, dentre eles o de Secretário de Planejamento Urbano do município de Balneário Camboriú. Depois de atuar como assessor especial da Prefeitura de Itajaí passou a conversar com lideranças políticas e resolveu se apresentar como pré-candidato a prefeito de Balneário Camboriú para as eleições municipais que estavam programadas para outubro próximo. Por se tratar de uma liderança política o Querelante foi incluído num grupo do aplicativo chamado de WhatsApp, nominado “BC POLÍTICA”. Acontece que o Querelado, no dia 23 de dezembro de 2019, conforme se pode atestar pelo conjunto de mensagens em anexo, utilizando do ramal de telefone (47) 99609-2646 de sua propriedade e ocupante de cargo comissionado na atual administração da Prefeitura de Balneário Camboriú passou a proferir uma série de acusações mentirosas e criminosas. O Querelante para compreender melhor as graves acusações manejou uma interpelação criminal em desfavor do Querelado, autuada com o nº 5000351- 29.2020.8.24.0005, oportunizando a possibilidade de explicar melhor o contexto de suas acusações ou mesmo retratar-se do que foi por ele dito, cópia em anexo. Entretanto, o Querelado apresentou argumentação e desculpas sem nenhuma credibilidade ou lógica, que não conseguem justificar ou mesmo afastar a responsabilidade penal pelas inverdades proferidas, estas que merecem serem reconhecidas para ao final condenar o Querelado às sanções criminais correspondentes. Nas mensagens o Querelado faz as seguintes acusações em desfavor do Querelante: 1. “Realmente, não usei o meu cargo para fazer a estrada da rainha, que da acesso ao meu terreno, não alterei lei para fazer estacionamento no centro da cidade, não alterei lei no conselho da Cida para favorecer amigos” “GAECO + HELICOPTERO + ESTRADA DA RAINHA.... que junção! Se chorei ou se sorri, o importante é que corrupção eu já vi!!!” 2. “O maior cúmulo que vi, foi alterar o zoneamento de um tempo específico. Mas já foi enviado para os órgãos competente.” 3. “Chegou ao cúmulo de assassinar um servidor para encobrir as falcatruas.” “Muito menos de usar o cargo em favor próprio ou de amigos.” O Querelante achou por bem interpelar o Querelado somente em relação a 3 (três) mensagens, exatamente as que foram numeradas no parágrafo anterior, consignando os seguintes questionamentos em sede de interpelação criminal: 1.a De que maneira o Interpelante teria usado cargo público para que houvesse a pavimentação e duplicação da Estrada da Rainha? 1.b Qual a alteração de lei a que se refere para fazer um estacionamento no centro da cidade? 1.c Pretende acusar o Interpelante de ter beneficiado alguém em particular com a alteração da lei? 1.d Qual lei teria sido alterada no Conselho da Cidade pelo Interpelante? 1.e Quais amigos do Interpelante teriam sido favorecidos com isto? 2.a A qual terreno em específico o Interpelado se refere quando acusa de ter ocorrido a alteração de zoneamento? 2.b Qual a responsabilidade que o Interpelante teria em relação a isto? 3.a Qual servidor teria sido vítima de assassinato? 3.b Quais as falcatruas pretendia encobrir? 3.d Quais as informações o Interpelado tem sobre o assassinato e que podem ser compartilhadas com as autoridades públicas? As respostas do Querelado além de não alcançaram o mínimo de lógica e credibilidade, e na mesma linha das publicações, pretendem confundir o leitor com o objetivo de continuar a denegrir, de forma mentirosa, a imagem e honra do Querelante. Analisando as respostas apresentadas pelo Querelado, três pontos deixam bastante claro esta tentativa de manipulação por parte do Querelado. O primeiro deles é a consignação de uma notícia de 2016 para responder e justificar (de maneira frágil) uma acusação feita pelo Requerido de que o Querelante “teria usado o cargo para fazer a Estrada da Rainha”. Ora, o Querelado, como diretor da Secretaria de Planejamento Urbano da Prefeitura de Balneário Camboriú, sabe que a natureza das ações e o resultado delas envolvem questões ambientais, e nada tem a haver com corrupção, até porque a abertura e pavimentação da duplicação da Estrada da Rainha foi feita como obrigação assumida em um acordo em um processo judicial, com a participação do Ministério Público e homologado pelo Poder Judiciário. Até por isso que quando publicou não mencionou “segundo o Ministério Público...” O segundo ponto é a respeito da participação do Querelante no Conselho da Cidade, pois diferentemente do que foi pretendido fazer parecer, a participação dele se deu como membro, ou seja, as decisões não são suas, mas de um colegiado. Veja Excelência, que o Querelado é atualmente diretor da Secretaria de Planejamento, de modo que conhece muito bem os procedimentos internos, e a legislação concernente, e de que maneira são aprovados os projetos no Conselho da Cidade, o que ao mesmo tempo demonstra a gravidade de suas mentiras, mas também as potencializa pois o Querelado se apresenta à sociedade como sendo um especialista na gestão da Secretaria de Planejamento Urbano. A sanha incontrolável do Querelado de mentir e distorcer com o objetivo de atacar a honra e a imagem do Querelante, de forma rasteira e vil, acusando, sem provas e de maneira distorcida, resta evidente. O terceiro é a tentativa foi de fazer parecer que não se referia ao Querelante em alguma das suas mensagens, o que evidentemente cai por terra pela simples constatação do conjunto de mensagens. Veja que as mensagens foram postadas se utilizando de verbos no singular, ou seja, direcionadas a uma pessoa, que era o Querelante, o único que participava da conversa como vítima das acusações, até porque se não fosse o Querelante, o Querelado imediatamente deveria ter feito constar a quem se referia. Se assim não fez, obviamente pretendia, exatamente como aconteceu, acusar o Querelante, expondo-o a mais de 250 (duzentos e cinquenta) pessoas, que formam algumas das principais lideranças políticas da cidade. Por fim, e mais grave, foi a acusação DELIBERADA e CONSCIENTE de acusar o Querelante de fazer parte do assassinato do funcionário público Sérgio Renato, o que sabidamente não é verdade, mas que fez parecer que ele além de corrupto também seria um assassino. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado (arts. 396 e 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias, contados do ato de citação, podendo arguir na resposta preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado defensor dativo no caso de revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5005369-31.2020.8.24.0005/SC