Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035994-91.2020.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: REGRAH - FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO INDALÊNCIO VILELA VEIGA (OAB SC016290)
ADVOGADO(A): CAROLINE ZAPPELINI RONCATTO SAMWAYS (OAB SC016317)
EXECUTADO: CLETO GALDINO NIEHUES
ADVOGADO(A): NADIA CARDOSO MENDES DE OLIVEIRA (OAB SC042844)
ADVOGADO(A): NATHALIA AREIAS (OAB SC058564)
EXECUTADO: AUTO POSTO GAIA LTDA
ADVOGADO(A): CLETO GALDINO NIEHUES (OAB SC013783)
INTERESSADO: LISABETE PEDRINHA DE LIMA
ADVOGADO(A): CLETO GALDINO NIEHUES
DESPACHO/DECISÃO
1. As partes informaram a composição de acordo.
2. Ante o exposto, homologo a transação e suspendo o processo pelo período requerido.
A distribuição da sucumbência (custas processuais) será analisada na sentença de extinção do processo.
3. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos:
I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador;
III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário;
IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada;
V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário;
VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, assim como para a possibilidade prevista no inciso VI.
4. Prestadas as informações, expeça-se alvará em favor da parte executada.
A fim de evitar despesas e para dinamizar o andamento do processo, determino, desde já, a utilização do SISBAJUD para a pesquisa dos dados bancários da parte executada.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará.
A Contadoria Estadual deverá observar as informações fornecidas pelo(s) beneficiário(s) do alvará sobre a incidência de contribuição previdenciária.
Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante.
Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação.
5. Ficam cientes as partes de que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término da suspensão sem insurgência, independentemente de nova intimação, o processo será extinto pela presunção de satisfação integral da dívida.