Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014845-36.2021.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: ROSSI E ROSSI ADVOCACIA
ADVOGADO(A): REGINALDO PEREIRA ROSSI (OAB SC039931)
ADVOGADO(A): SARITA URANA ROSSI (OAB SC045461)
DESPACHO/DECISÃO
No Tema Repetitivo n. 1.153 o STJ firmou a seguinte tese: "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).".
Todavia, o próprio STJ e o TJSC entendem que a regra da impenhorabilidade das verbas de salário e proventos prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não é absoluta, comportando exceção, até mesmo quando o crédito não tem natureza alimentar.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros - artigos 649, inciso IV, do CPC de 1973 e 833, inciso IV, do CPC de 2015 - pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3.10.2018, DJe 16.10.2018).
2. Inexistindo divergência atual acerca do tema jurídico em discussão, incide o óbice da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Verifica-se, ademais, que o acórdão embargado limitou-se a assinalar a divergência do entendimento do Tribunal de origem com perfilhado por esta Casa, razão pela qual deu provimento ao recurso especial, remetendo porém os autos à origem para que, superada a questão da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, proceda à sua aplicação ao caso concreto, se assim for possível.
4. As multas previstas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC foram aplicadas pela decisão embargada a partir da análise das premissas firmadas no caso concreto, o que inviabiliza a admissibilidade dos embargos de divergência.
5. Agravo interno não provido.
(STJ. AgInt nos EREsp 1704128/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2022, DJe 03/03/2022)
Na mesma direção, colhe-se da jurisprudência catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. AVENTADA VEDAÇÃO DIANTE DA DISPOSIÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO CONSAGRADA PELA CORTE SUPERIOR. MONTANTE DA VERBA REMUNERATÓRIA QUE, SÓ DE SI, NÃO CONDUZ À COMPREENSÃO DE QUE SE PRESTA INTEGRAL E EXCLUSIVAMENTE AO MÍNIMO SUBSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RENDA TENHA SUA INTEGRALIDADE DESTINADA À SOBREVIVÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPENHORABILIDADE CONFERIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO OBJURGADA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser excepcionada, em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que ausente prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à digna subsistência do devedor e da sua família (STJ - Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, Corte Especial, por maioria, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 3.10.2018)" (Agravo de Instrumento 5039701-34.2023.8.24.0000, relator Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01/02/2024).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076334-44.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024).
Portanto, quando frustradas as tentativas de penhora de outros bens/valores, permite-se a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, desde que seja observado o princípio da dignidade da pessoa humana, com a garantia do mínimo existencial, a fim de se resguardar outro direito também relevante, referente à satisfação de dívida voluntariamente assumida pela parte executada.
No caso concreto, pleiteia o exequente a penhora de 8% do salário da parte executada.
Embora tenha que o salário percebido não é elevado (R$ 2.918,50), há cláusula expressa no contrato exequendo com renúncia à impenhorabilidade de seu salário em caso de inadimplemento (evento 1, CONHON6).
Assim, plenamente possível a penhora parcial da remuneração no caso concreto.
Destaco que, no caso presente, a mitigação da regra da impenhorabilidade da verba alimentar garantirá a efetividade da prestação jurisdicional, sem comprometer gravemente a subsistência digna da parte executada. Isso porque a proteção absoluta se contrapõe ao direito legítimo do credor de ter sua obrigação satisfeita.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 8% da remuneração líquida percebida mensalmente pela parte executada, inclusive de décimo terceiro e férias (se aplicável), percentual suficiente para, de um lado, resguardar a sobrevivência digna do(a) devedor(a), sem, contudo, deixar de efetivar a prestação jurisdicional em favor da parte exequente.
Oficie-se à empregadora da parte executada para que desconte mensalmente o percentual acima declinado, transferindo-o diretamente para subconta judicial vinculada aos autos até o montante do débito exequendo, intimando-se, em seguida, a parte executada.
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 dias.
Na ausência de impugnação da parte executada após o primeiro depósito, havendo requerimento, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente.
A cada levantamento de valores por alvará deve a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, descontado o valor recebido, para fins de controle, sem necessidade de conclusão. Prazo: 15 dias.
Quando o cálculo informar débito igual ou inferior ao que é descontado mensalmente, oficie-se à empregadora para adequação do último desconto e posterior cessação.
Após, intime-se a parte credora para dizer sobre a quitação, em 15 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Serve a presente decisão como ofício.
Intime(m)-se. Cumpra-s