Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304896-07.2019.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: JUNIOR CESAR GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): LILIANE PIMENTEL RIBAS (OAB MS022751)
DESPACHO/DECISÃO
1. Determino a penhora do imóvel indicado pela parte exequente, ressalvando que a constrição deve recair apenas sobre o quinhão pertencente a parte executada, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC.
2. Acaso não conste a matrícula atualizada do imóvel, intime-se a parte exequente para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ineficácia da constrição.
3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias após a expedição do termo de penhora nos autos, sob pena de revogação da penhora. Em se tratando de bem comum do casal, intime-se o cônjuge da parte executada acerca da penhora, na forma do artigo 842 do CPC.
4. Oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
5. Expeça-se mandado de avaliação, observando-se o endereço a ser indiciado pela parte exequente, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 (um) ano.
6. Após efetivada a penhora, intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
7. Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
8. Em análise aos autos, verifica-se que a parte executada é empresário individual, o que viabiliza a inclusão da pessoa física no polo passivo.
Nesse sentido:
"Inexistindo, então, personificação própria e autonomia patrimonial, responde o empresário pessoalmente por dívidas contraídas em nome da empresa, enquanto que o inverso também ocorre, ou seja, os bens empresariais estão igualmente sujeitos à satisfação de débitos contraídos exclusivamente por seu titular [...], porque ambos, firma individual e seu representante, ostentam uma única personalidade jurídica, de patrimônio único e responsabilidade conjunta". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038148-4, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 25-9-2014) (Agravo de Instrumento n. 9033489-70.2016.8.24.0000, da Capital, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. Em 22-6-2017)
Dessa forma, considerando não haver distinção patrimonial entre a pessoa física e jurídica, determino a inclusão do representante da empresa no polo passivo da lide.
Retifique-se a capa dos autos.