Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JRP COMERCIO E SERVICOS LTDA.
RÉU: MARCELO FERREIRA DA SILVA EDITAL Nº 310056416960 JUIZ DO PROCESSO: PEDRO RIOS CARNEIRO - Juiz(a) de Direito Intimando: MARCELO FERREIRA DA SILVA, endereço: Rua Frederico Bortolaz, 669, Casa, Porão - Panazzolo - 89560000, Videira/SC PRAZO DO EDITAL: 1 dia Pelo presente e a teor da disposição contida no art. 346 do CPC, a pessoa acima identificada, revel no processo, FICA INTIMADA da decisão dos embargos de declaração: "Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por JRP COMERCIO E SERVICOS LTDA. para, sanando o vício na deliberação atacada, APLICAR correção monetária pelo INPC, índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça, devida desde a data da primeira apresentação, enquanto que os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, são devidos a partir da data da citação, na forma do art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Publique-se. Registre-se.
80 - Monitória Nº 5005621-98.2023.8.24.0079/SC Intime-se. Dê-se baixa." E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JRP COMERCIO E SERVICOS LTDA.
RÉU: MARCELO FERREIRA DA SILVA EDITAL Nº 310056416960 JUIZ DO PROCESSO: PEDRO RIOS CARNEIRO - Juiz(a) de Direito Intimando: MARCELO FERREIRA DA SILVA, endereço: Rua Frederico Bortolaz, 669, Casa, Porão - Panazzolo - 89560000, Videira/SC PRAZO DO EDITAL: 1 dia Pelo presente e a teor da disposição contida no art. 346 do CPC, a pessoa acima identificada, revel no processo, FICA INTIMADA da decisão dos embargos de declaração: "Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por JRP COMERCIO E SERVICOS LTDA. para, sanando o vício na deliberação atacada, APLICAR correção monetária pelo INPC, índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça, devida desde a data da primeira apresentação, enquanto que os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, são devidos a partir da data da citação, na forma do art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Publique-se. Registre-se.
80 - Monitória Nº 5005621-98.2023.8.24.0079/SC Intime-se. Dê-se baixa." E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.”
19/03/2024, 00:00
Publicação
18/03/2024, 20:05
Ato ordinatório
18/03/2024, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:55
Expedida/certificada
13/03/2024, 11:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2024, 11:11
Documento (Edital)
17/02/2024, 03:00
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:04
Conclusão (para julgamento)
14/02/2024, 10:33
Documento (Edital)
25/01/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JRP COMERCIO E SERVICOS LTDA.
RÉU: MARCELO FERREIRA DA SILVA EDITAL Nº 310053381581 JUIZ DO PROCESSO: Flávio Luís Dell'Antônio - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): MARCELO FERREIRA DA SILVA, endereço: Rua Frederico Bortolaz, 669, Casa, Porão - Panazzolo - 89560000, Videira/SC PRAZO DO EDITAL: 1 dia Pelo presente e a teor da disposição contida no art. 346 do CPC, a pessoa acima identificada, revel no processo, FICA INTIMADA da sentença prolatada: "Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nessa ação monitória ajuizada por JRP COMERCIO E SERVIÇOS LTDA contra MARCELO FERREIRA DA SILVA para, constituir em título judicial o documento escrito, e CONDENAR a ré ao pagamento da quantia descrita na petição inicial. Custas pela parte requerida. Os honorários sucumbenciais foram fixados na decisão inicial que determinou a citação da parte requerida para pagar o débito, acrescido de 5% do valor da causa a título de honorários, tudo conforme determina o art. 701, caput, do CPC. Assim, inexistindo embargos monitórios que justifiquem a sua majoração, mantenho os honorários já fixados. Transitada em julgado,
80 - Monitória Nº 5005621-98.2023.8.24.0079/SC intime-se a parte credora para dar início à fase de cumprimento de sentença, em autos próprios, instruindo o pedido com o cálculo atualizado do débito e o recolhimento das custas para intimação da parte contrária, quando o devedor não possuir advogado constituído. Na sequência, intime-se o devedor para efetuar o pagamento voluntário no prazo legal de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523 do CPC. Acaso ultrapassado tal prazo, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias para oferta de impugnação, independentemente de nova intimação, consoante art. 525 do CPC. Intime-se a parte credora, após o escoamento dos lapsos temporais deferidos à parte adversa, para requerer o quê entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se." E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.”