Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005198-80.2022.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: ROSSI E ROSSI ADVOCACIA
ADVOGADO(A): REGINALDO PEREIRA ROSSI (OAB SC039931)
ADVOGADO(A): SARITA URANA ROSSI (OAB SC045461)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada, representada por curador especial nomeado, pretende a liberação da quantia bloqueada por meio do sistema Sisbajud, alegando que as constrições ocorreram em diversas contas e por cinco vezes apenas valores inferiores a R$ 100,00 foram bloqueados, de forma que deveriam ser imediatamente canceladas e devolvidas.
A parte exequente manifestou-se pelo indeferimento.
É o relatório.
DECIDO.
É cediço que a liberação de bloqueios inferiores a R$ 100,00 tem por norte o princípio da utilidade da execução, sendo que a movimentação de toda a máquina judiciária para a transferência e liberação de parcos valores não se sustenta.
Além disso, deve ser aplicada, segundo a Orientação CGJ n. 12/2021, considerando a soma de todas as quantias bloqueadas.
No presente, contudo, os valores bloqueados se somam a outras constrições, alcançando a monta de R$ 461,42 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), o que justifica a atuação estatal.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora formulada pela parte executada e, por consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, bem como converto a penhora em pagamento.
Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, intimando-a para, no prazo de 15 dias, apresentar seus dados bancários (se necessário) e o cálculo atualizado do débito, bem como requerer aquilo que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão ou arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC.
Ao Defensor Dativo nomeado fixo honorários no valor R$ 220,02, montante a ser pago pelo sistema CGJ/AJG (art. 9º, inc. II c/c art. 8º, §§ 3º e 4º, todos da Resolução CM n. 05/2019, com suas alterações posteriores). Requisite-se o pagamento e proceda-se à exclusão.