Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002926-82.2023.8.24.0141/SC
EXEQUENTE: VM ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)
ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550)
ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "ação de execução de título extrajudicial" ajuizada por VM ODONTOLOGIA LTDA em face de KELCILENE MESSIAS SANABRIA.
O Exequente requereu a realização de consultas aos sistemas SREI, CNIB e CENSEC, bem como ao robô de busca de ativos judiciais (e. 171.1).
1. Do SREI:
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), criado pelo Provimento n. 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça, tem por objeto o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Não se trata de sistema de uso exclusivo do Poder Judiciário, mas acessível a qualquer interessado.
À vista do exposto, desde logo, indefiro a consulta ao SREI (vide: TJSC, AI 5051918-41.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 04/12/2025).
2. Da CNIB:
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º). A indisponibilidade de bens, típica medida cautelar, só pode ser decretada em casos excepcionais, com a demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência (CPC, arts. 300, caput, e 799, VIII). A CNIB não foi criada para consulta de bens imóveis ou penhora de bem imóvel individualizado.
Pelo exposto, desde logo, indefiro a consulta à CNIB (nesse sentido: TJSC, AI 5106061-77.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 19/03/2026).
3. Da CENSEC:
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), criada pelo Provimento n. 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça e atualmente regulamentada no art. 264 e seguintes do Provimento n. 149/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional – Foro Extrajudicial), pode ser acessada por qualquer interessado, a dispensar a intervenção do juízo (CNJ, Pedido de Providências n. 0003263-30.2024.2.00.0000). Não bastasse isso, a parte exequente sequer tentou efetuar pesquisa de escritura pública em serventia localizada no domicílio da parte executada (LRP, arts. 16 a 19) ou mesmo em sítios eletrônicos de busca.
À vista do exposto, desde logo, indefiro a consulta à Censec (nesse sentido: TJSC, AI 5001554-65.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, julgado em 16/09/2025).
4. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J.) para efetuar a busca de processos em que a parte executada seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
4.1. Frutífera a busca, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos.
5. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, ciente de que a inércia ensejará na suspensão/arquivamento do feito (art. 921, § 1º, CPC).
Não havendo manifestação no prazo concedido, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC).
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
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