Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Classificação de Crédito Público Nº 5002888-14.2024.8.24.0019/SC
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA
DESPACHO/DECISÃO
Última decisão no evento 111, DOC1.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
1. DO ÔNUS PROBATÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Cumpre destacar que, embora as Certidões de Dívida Ativa (CDA) gozem de presunção de liquidez e certeza, trata-se de presunção relativa. Nos litígios envolvendo cobranças de dívida fiscal, o ônus da prova recai sobre a Fazenda Pública, a quem incumbe demonstrar, de maneira inequívoca, a existência do crédito tributário e sua regular inscrição em dívida ativa. Tal exigência decorre do princípio da legalidade tributária e da presunção de boa-fé do contribuinte, razão pela qual não se pode imputar a este a obrigação de provar fato negativo (inexistência do débito).
Nesse sentido, a jurisprudência tem afirmado que a CDA "[...] não é de natureza abstrata. É causal e está vinculada ao fato jurídico que lhe deu origem. Daí, indagada a existência do suporte fático, cumpre ao credor comprovar o fato constitutivo do seu direito [...] se justifica a insistência no sentido de que a Fazenda Pública comprove a configuração da obrigação que deu origem ao crédito e consequentemente à CDA" (TJSC, Apelação n. 0312881-91.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2023).
Nesse sentido, a documentação apresentada deve conter prova suficiente da constituição, exigibilidade e classificação legal do crédito, observando-se os arts. 9º, II, 83 e 84 da LREF.
Assim, a Fazenda deverá instruir o incidente com os seguintes elementos mínimos:
a) Certidões de Dívida Ativa (CDAs) individualizadas, com número, valor, data de inscrição e origem do débito;
b) Documentos de constituição do crédito, como autos de infração, notificações de lançamento, decisões administrativas ou judiciais, se for o caso;
c) Cálculos detalhados, atualizados até a data da decretação da falência, nos termos do art. 9º, II, da LREF;
d) Classificação legal pretendida (concursal ou extraconcursal), conforme os arts. 83 e 84 da LREF;
e) Informações sobre a exigibilidade, com indicação de eventuais execuções fiscais, datas de citação, despacho citatório e causas suspensivas ou interruptivas da prescrição;
f) Esclarecimento quanto à existência de créditos extraconcursais, comprovando que foram constituídos após a decretação da quebra e que se destinam à administração, conservação ou realização do ativo (art. 84, II, da LREF).
Ressalta-se que, nos termos do art. 124 da LRF, juros de mora e correção monetária supervenientes à decretação da falência não são exigíveis no âmbito do processo falimentar, salvo se o ativo for suficiente para pagar integralmente todos os credores.
A depender da origem dos créditos públicos habilitados, deverão ser observadas as seguintes exigências documentais e classificatórias:
Para créditos da Fazenda Nacional (União):
Indicar a natureza de cada crédito (tributário, previdenciário, multa, custas ou contribuições);
Anexar as respectivas CDAs e demonstrativos;
Esclarecer o órgão arrecadador (Receita Federal, INSS ou PGFN) e discriminar separadamente multas e encargos legais.
A ausência de comprovação adequada poderá ensejar indeferimento, reclassificação ou exclusão do crédito, conforme o caso.
2. ANTE O EXPOSTO:
1. INTIME-SE a Fazenda credora para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, apresentar a documentação pertinente;
2. Em seguida, INTIME-SE o Administrador Judicial para, no mesmo prazo, manifestar-se nos autos.
3. Após, DÊ-SE vista para o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Tudo cumprido e não havendo outras diligências pendentes, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
5. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.