Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300736-37.2015.8.24.0078/SC
EXEQUENTE: ALTAIR SCHWENDLER
ADVOGADO(A): GABRIEL ROMERO (OAB RS072081)
EXECUTADO: ALUMAD INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): GISELE MENDES BECKER (OAB SC018515)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por ALTAIR SCHWENDLER em face de ALUMAD INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA, ambas devidamente representadas nos autos.
Quanto ao pedido de evento 261, havendo a extinção da personalidade jurídica, competirá ao seu sucessor, nos limites do montante recebido por ocasião do distrato, arcar com as obrigações pendentes de pagamento:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato.
2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.
4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.
5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.
6. Recurso especial provido" (REsp n. 1.784.032/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 2-4-2019. grifei).
Assim, em razão da dissolução regular da sociedade, o que resulta na sua extinção e consequente perda da personalidade jurídica, imperioso que seja sucedida no processo em que é parte por aquele que, em seu distrato, figura como responsável por eventual passivo/ativo.
Pelo distrato anexado ao evento 268, OUT2 verifica-se que a pessoa jurídica executada encerrou suas atividades e foi regularmente extinta, tendo a sócia SILVANA RZATKI MAXIMIANO BARICHELO (CPF nº 025.573.009-85) ficado responsável pelo passivo porventura superveniente.
DETERMINO, pois, a habilitação da sócia SILVANA RZATKI MAXIMIANO BARICHELO no polo passivo, devendo suceder a pessoa jurídica executada.
Proceda a retificação do polo passivo.
Após, cite-se a executada.