Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003719-08.2022.8.24.0189/SC
EXECUTADO: JULIO GOMES MARQUES
ADVOGADO(A): THAILA NEGRINI GOLDANI (OAB RS097376)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Julio Gomes Marques em face do Município de Passo de Torres/SC, no âmbito da presente ação de execução fiscal originada para a cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
O executado aduz, em síntese, que os créditos tributários referentes aos exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 encontram-se fulminados pela prescrição quinquenal, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, uma vez que a demanda judicial foi proposta somente em novembro de 2022. Sustenta, ademais, a existência de nulidade e inconsistência relevante no valor da causa, apontando discrepância entre a quantia indicada na petição inicial, de R$ 2.126,76, e o valor global constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 19096, que engloba débitos de diversos anos anteriores (ev. 93).
Instado a se manifestar, o Município de Passo de Torres/SC apresentou impugnação no ev. 98.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da admissibilidade da exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade, também denominada doutrinariamente como objeção de não executividade, constitui construção jurisprudencial e doutrinária de caráter excepcional, destinada a viabilizar a defesa do executado no próprio bojo dos autos da execução, sem a necessidade de garantia prévia do juízo.
Trata-se de via estreita, cujo cabimento é restrito à discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais, a higidez formal do título executivo e a prescrição do crédito, desde que a análise de tais alegações não dependa de dilação probatória, exigindo-se prova documental pré-constituída.
Nesse sentido, a lição doutrinária esclarece que o primeiro meio de defesa colocado à disposição do devedor na execução é a exceção de executividade, sendo esta plenamente admitida sempre que se mostrar desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não dispõe de título apto a aparelhar a cobrança judicial.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento por meio da edição de verbete sumular vinculante para a matéria tributária:
SÚMULA STJ nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta-se no mesmo sentido, chancelando a viabilidade do incidente apenas quando concorrerem os requisitos da cognoscibilidade de ofício e da desnecessidade de instrução de provas:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUMENTO DEFENSIVO QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXPEDIENTE DEFESO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JSUTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). (TJSC, AI 5058788-05.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI, julgado em 25/11/2025)
Dessa forma, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, porquanto as teses de prescrição e de nulidade do título por inconsistência de valores constituem matérias cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, passa-se ao exame do mérito da insurgência.
Da delimitação da lide e da (ir)relevância da prescrição dos exercícios de 2010 a 2016
A insurgência do executado quanto à suposta ocorrência de prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 não merece acolhimento, porquanto referidos débitos sequer constituem objeto da presente demanda executiva.
Da análise detida da petição inicial do ev. 1, constata-se que o Município de Passo de Torres/SC delimitou a pretensão de cobrança de forma expressa, pleiteando unicamente a satisfação do crédito tributário referente ao exercício de 2021, no valor histórico de R$ 2.126,76.
A despeito de a Certidão de Dívida Ativa nº 19096, que instrui a petição inicial, relacionar e detalhar débitos correspondentes a diversos outros exercícios fiscais, a lide é balizada e delimitada pelos estritos termos do pedido formulado na peça de ingresso.
O credor tributário detém autonomia e disponibilidade sobre a pretensão executória, assistindo-lhe a faculdade de postular em juízo apenas parte dos débitos constantes de seu cadastro administrativo, deixando de executar, por mera conveniência administrativa ou por reconhecer eventual causa extintiva, os demais períodos.
Como os créditos tributários dos exercícios de 2010 a 2016 não foram incluídos no pedido de cobrança formulado pelo exequente, a discussão acerca de sua eventual prescrição revela-se totalmente inócua e desprovida de utilidade prática neste feito.
Portanto, rejeita-se a tese de prescrição quanto aos exercícios de 2010 a 2016 por manifesta ausência de objeto.
Da (in)ocorrência de prescrição do exercício de 2021 e da higidez do valor da causa
No que tange ao crédito tributário referente ao exercício de 2021, que constitui o único objeto desta execução fiscal, verifica-se que a pretensão punitiva do Fisco Municipal encontra-se perfeitamente hígida, não havendo que se falar em decurso do prazo prescricional.
Nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Em se tratando de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), imposto sujeito a lançamento de ofício, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre na data de vencimento da cota única ou da primeira parcela do tributo.
No caso concreto, conforme se extrai das informações constantes da Certidão de Dívida Ativa nº 19096, o vencimento do IPTU relativo ao exercício de 2021 deu-se em 30 de janeiro de 2021, data em que o crédito tributário restou definitivamente constituído e passou a fluir o prazo prescricional quinquenal.
A presente ação de execução fiscal foi ajuizada pelo Município em 16 de novembro de 2022, e o despacho judicial ordenando a citação do devedor foi proferido em 18 de novembro de 2022.
O artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional estabelece que a interrupção da prescrição opera-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Assim sendo, entre a data da constituição definitiva do crédito (30/01/2021) e a data do despacho interruptivo (18/11/2022), transcorreu lapso temporal inferior a dois anos, evidenciando que a pretensão executória foi exercida tempestivamente, muito antes de consumado o prazo prescricional de cinco anos previsto em lei.
Outrossim, afasta-se a alegação de inconsistência ou nulidade decorrente do valor atribuído à causa. O valor da causa fixado na petição inicial, qual seja, R$ 2.126,76, corresponde exatamente ao montante do crédito tributário do exercício de 2021 cobrado nesta ação, em estrita observância ao disposto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.
A divergência em relação ao valor global da Certidão de Dívida Ativa administrativa não gera nulidade do título ou da petição inicial, na medida em que a execução fiscal restou deliberadamente limitada ao débito de 2021, garantindo-se ao executado a exata compreensão do quantum exequendo e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer prejuízo processual.
A higidez formal e material do título executivo, portanto, permanece intacta.
Ante o exposto:
I. Rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Julio Gomes Marques em face do Município de Passo de Torres/SC.
Intimem-se.
Sem condenação do excipiente ao pagamento de custas processuais, por se tratar de mero incidente processual desprovido de previsão legal para tanto.
De igual modo, revela-se incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do executado. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de verba honorária em sede de exceção de pré-executividade somente é admitida nas hipóteses em que o incidente resulta na extinção, ainda que parcial, do processo de execução, o que não ocorreu no caso em apreço, haja vista a rejeição integral das teses defensivas suscitadas pelo devedor.
II. Diante do julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal conexos nº 5004147-19.2024.8.24.0189/SC e considerando a preexistência de constrição judicial hígida nos autos, defiro o pedido formulado pelo exequente no Evento 98.
III. Converto em renda em favor do exequente o valor parcial de R$ 627,55 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), bloqueado via sistema Sisbajud e depositado em subconta judicial vinculada a este feito.
IV. Expeça-se alvará judicial para transferência do referido montante em favor do Município de Passo de Torres/SC, observando-se estritamente os dados bancários informados na petição do ev. 98.
V. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a planilha de cálculo atualizada do débito, abatendo-se o valor ora convertido em renda, bem como indique bens passíveis de penhora para a satisfação do saldo remanescente da execução, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.