Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068159-89.2023.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA
ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE (OAB SC043327)
ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888)
ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE
ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade sustentada pelos executados SANDIA NIX TEIXEIRA e CHRISTMANN DE SOUZA DACHI, por conta de bloqueio realizado através do sistema Sisbajud, alegando que o numerário constrito constitui valor depositado em caderneta de poupança e representa penhora ínfima.
A parte executada foi intimada para complementar a prova documental acerca da origem e natureza dos valores constritos, manifestando-se no Evento 172 pela desnecessidade de juntada de documentos, bem como pela impossibilidade de sua obtenção pela defesa dativa nomeada no Evento 91.
A parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido (Evento 178).
É cediço que o legislador definiu uma série de bens que não servem - salvo singular exceção - como garantia à parte exequente e não podem, por consequência, ser destacados do patrimônio do(a) devedor(a) para o pagamento das dívidas que porventura tenha contraído.
A respeito, o teor do artigo 833 do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impenhorabilidade esta que só pode ser mitigada nos casos de execução de alimentos (CPC, art. 833, § 2º) - o que, evidentemente, não é o caso dos autos.
Do detalhamento do sistema Sisbajud lançado nos Evento 144, DETSISNEG1, verifica-se a existência de um bloqueio de valor na conta da executada SANDIA NIX TEIXEIRA, consistentes em R$ 98,43 junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, em 13/11/2025.
Contudo, apesar de o valor ter sido indicado na impugnação ofertada, naquele documento verifica-se que foi já desbloqueado, por ser considerado ínfimo, não tendo sido transferido à subconta vinculada a estes autos (Eventos 150/155).
Já no detalhamento do sistema Sisbajud lançado nos Evento 145, DETSISPARTOT1, constata-se a existência de bloqueio de valores na conta do executado CHRISTMANN DE SOUZA DACHI, no montante de R$ 125,01 junto à instituição BANCO DIGIO, em 28/11/2025.
Sobre este valor, o executado sustentou tratar-se de valores mantidos em caderneta de poupança, em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, com penhora ínfima em relação ao montante executado.
Inicialmente, verifica-se a recusa à apresentação de extratos bancários pelo executado, de forma que não restou demonstrada a data do depósito e a intenção de poupar, com a manutenção de saldo nos meses anteriores, circunstância que impede a caracterização da referida conta como caderneta de poupança, já que não há demonstração de que era utilizada para constituição de fundo de reserva.
A alegação de impenhorabilidade também foi afastada pela Corte Catarinense em situação similar à presente, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PARTE DO VALOR BLOQUEADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. TESE RECURSAL DE QUE A QUANTIA CONSTRITA É PROVENIENTE DE SALÁRIO E QUE ESTARIA DESTINADA À FORMAÇÃO DE POUPANÇA, MOTIVO PELO QUAL É INTEGRALMENTE IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENDIDA A LIBERAÇÃO DO MONTANTE. INSUBSISTÊNCIA. VALOR BLOQUEADO QUE REPRESENTA SOBRA SALARIAL. PRESUNÇÃO DE QUE, HAVENDO SOBRA, NÃO HÁ COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ADEMAIS, INTENSA MOVIMENTAÇÃO ROTINEIRA QUE AFASTA A ALEGADA DESTINAÇÃO DA CONTA À POUPANÇA. CONSTRIÇÃO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER IRREGULARIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5057120-96.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 02/10/2025)
Logo, a natureza da caderneta de poupança não foi demonstrada, portanto, não foi demonstrada a adequação ao que dispõe o art. 833, X, do CPC, presumindo-se, portanto, por sua penhorabilidade.
A propósito, acerca desta presunção, estabelece o art. 375 do CPC que “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
Contudo, apesar de não demonstrada a origem ou natureza impenhorável destes valores, considerando que o primeiro valor constrito já foi desbloqueado, não se justifica a manutenção do saldo restante bloqueado nesta conta, por ser ínfimo em relação ao valor exequendo.
No caso dos autos, o valor da execução, lançado no sistema Sisbajud, foi de R$ 28.194,84, assim, o valor constrito, de R$ 125,01, representa 0,44% do valor perseguido, circunstância que evidencia sua irrisoriedade.
Sabe-se que a dedução de valor irrisório do débito global somente causará transtornos às partes, inclusive à exequente, especialmente diante da necessidade de elaboração de novo cálculo contendo a exclusão da quantia mínima tornada indisponível.
Desta forma, ainda que se entenda pela inaplicabilidade do art. 836 do Código de Processo Civil às hipóteses de penhora eletrônica de dinheiro, não há aparente benefício na manutenção do bloqueio em valor ínfimo.
Pelo exposto, a restituição do valor considerado ínfimo é medida que se revela adequada.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado para deferir a restituição do equivalente a R$ 125,01 (cento e vinte e cinco reais e um centavo), bloqueados junto ao BANCO DIGIO, ao executado CHRISTMANN DE SOUZA DACHI.
Intimem-se.
2. Independentemente da preclusão, expeça-se alvará em favor do executado CHRISTMANN DE SOUZA DACHI para a liberação do valor de R$ 125,01 (cento e vinte e cinco reais e um centavo).
Monstrando-se necessário, tratando-se de executado citado por edital e representado por defensor dativo, resta desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud para obtenção dos dados bancários da conta mantida junto ao BANCO DIGIO, o que deverá ser certificado nos autos, observando-se a imposição de sigilo 1.
3. Na sequência, cumpram-se os itens 2 e seguintes da decisão do Evento 141.
4. Após, retornem conclusos.