Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002526-08.2005.8.24.0070/SC
EXEQUENTE: FERTILIZANTES HERINGER S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANO ZAULI DE SOUZA (OAB MG140795)
ADVOGADO(A): Francelise Pantoja Diehl (OAB SC006641)
EXECUTADO: WILSON WERNER
ADVOGADO(A): FÁBIO RICARDO LUNELLI (OAB SC015044)
EXECUTADO: CRISTIANE ISRAEL
ADVOGADO(A): FÁBIO RICARDO LUNELLI (OAB SC015044)
EXECUTADO: VITOR BRUNO KLEINSCHMIDT
ADVOGADO(A): FÁBIO RICARDO LUNELLI (OAB SC015044)
EXECUTADO: NILDA APARECIDA DE JESUS KLEINSCHMIDT
ADVOGADO(A): FÁBIO RICARDO LUNELLI (OAB SC015044)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de designação de novo leilão relativamente ao bem de matrícula n. 15.859 do CRI de Taió, além da utilização de sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para pesquisas de ativos em nome da parte executada.
Defiro parcialmente os pedidos, nos seguintes termos:
1. proceda-se à indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 854 do CPC.
2. proceda-se à consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
3. proceda-se à busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Com o resultado, intime-se o exequente e/ou havendo pedido, desde já determino:
3.1) que seja lavrado o termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC), proceda-se à anotação de restrição de alienação (transferência) e expeça-se:
3.2) havendo pedido de remoção, mandado/carta precatória de intimação da penhora, avaliação, intimação da avaliação e remoção, desde que recolhidas as conduções/diligências do oficial de justiça (se for o caso). Nomeio a parte exequente como depositária do bem, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, a qual deverá acompanhar a diligência para garantir o cumprimento integral da medida;
3.3) não havendo pedido de remoção, mandado/carta precatória de intimação da penhora, depósito, avaliação, intimação da avaliação, desde que recolhidas as conduções/diligências do oficial de justiça (se for o caso). Nomeio a parte executada como depositária do bem.
3.4) Havendo pedido pelo exequente de utilização da tabela FIPE para avaliação do bem, o que desde já se defere e se não houver pedido de remoção, dispensável a expedição de mandado se por outro modo o executado puder ser intimado da penhora e avaliação.
3.5) Caso o exequente opte pela utilização da tabela FIPE para avaliação ou após o cumprimento do mandado, registre-se a penhora via RENAJUD, intime-se a parte exequente acerca da penhora e avaliação, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao processo, dizendo o que pretende com o bem, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
3.6) Se algum veículo estiver alienado fiduciariamente e havendo pedido, proceda-se à penhora dos direitos que o(a) executado(a) tiver sobre o bem e oficie-se ao agente financeiro solicitando a remessa de cópia do contrato de financiamento e informações acerca da importância que já foi paga e do saldo devedor, mas apenas após a informação do endereço do credor fiduciário por parte do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anote-se desde já a restrição de transferência via RENAJUD.
Lavre-se o competente termo de penhora e registre-se via RENAJUD.
Intime-se, também, a parte executada da penhora, após o recolhimento das despesas postais ou conduções/diligências do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
4) proceda-se à consulta por meio do sistema INFOJUD, com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda do(s) executado(s)/Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referente aos 5 (cinco) últimos exercícios.
k.1) A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não pode divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN).
l) Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e bem assim para que, fluído o trintídio, requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias.
5) Quanto ao pedido de designação de novo leilão, verifico que a última hasta pública restou infrutífera em razão da desistência do arrematante que, após a arrematação, constatou que o imóvel está situado em área inacessível e de preservação permanente, sem condições de habitação, sem via de acesso e insuscetível de exploração econômica.
Diante desse contexto, determino a realização de nova avaliação do bem, a fim de aferir o valor atualizado do imóvel, devendo o laudo consignar expressamente as características acima descritas, se existentes.
Recolhidas as custas necessárias, expeça-se mandado de avaliação e constatação da existência das características acima delineadas.
Concluído o ato, dê-se vista às partes para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.