Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0301767-98.2018.8.24.0139/SC
AUTOR: FUNERARIA PORTO BELO LTDA
ADVOGADO(A): MARIA ROSANE DA SILVA VIANA (OAB SC038957)
DESPACHO/DECISÃO
1. Os requeridos MARIA TEREZA AUGUSTINHO e RUAN LEONARDO AGOSTINHO ARENA já foram citados por edital (evento 179).
2. Cite-se por edital, com prazo de 30 dias, a parte passiva STEFANO ARENA, nos moldes do despacho inicial (evento 18), observando o disposto nos art. 257, I a IV, do CPC.
Fica dispensada a publicação em jornal local, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC.
A convocação ficta é cabível na espécie, pois foram esgotadas as vias disponíveis para concretização da citação pessoal, na medida em que a parte ativa não logrou êxito em descobrir o paradeiro atual do(s) integrante(s) do polo passivo do processo, mesmo após diligenciar neste sentido (eventos 15, 19, 40 e 58).
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que, “desde que esgotados os meios possíveis e razoáveis para localização do executado, efetuar-se-á a citação editalícia nos termos dos arts. 231 e 232 do CPC” (TJSC, AC 2010.023966-4, Sônia Maria Schmitz, 11.01.2011).
3. Decorrido(s) o(s) prazo(s) de resposta concedido(s) à parte passiva citada por edital, em atenção ao disposto no art. 72, II, do CPC, determino a nomeação de curador especial, devendo o Cartório proceder à nomeação dentre os profissionais habilitados na Comarca junto ao Sistema AJG/PJSC, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contestação, e, ainda, realizar o acompanhamento do presente feito.
Os honorários serão fixados ao final, por ocasião da sentença.
Promova a serventia, oportunamente, a intimação do(a) causídico(a) nomeado.
4. Apresentada resposta pela parte passiva, cumpra-se nos moldes do despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.