Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002007-84.2020.8.24.0081/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): LUCAS COMODO MIGUEL (OAB SP423954)
DESPACHO/DECISÃO
I - Da utilização do sistema INFOJUD
A utilização do sistema INFOJUD visa a obtenção de dados constantes nas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, e auxilia na localização de bens das partes envolvidas no litígio, estando regulamentada pelo Código de Normas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), em seu Apêndice XXVII.
Gize-se, no ponto, que o hodierno entendimento jurisprudencial segue no sentido de que o deferimento para a realização da referida consulta independe do esgotamento de diligências extrajudiciais, visando priorizar os postulados da celeridade e da efetividade processual.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DA PARTE DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIOS ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO. PLEITO ATENDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM MOMENTO POSTERIOR. PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PLEITO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0020102-44.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2019).
Desta forma, considerando que o intuito da parte interessada é a obtenção de informações econômico-fiscais da parte contrária, deve ser observado o sigilo de dados previsto na alínea "a" do inciso II do art. 4º do Apêndice XXVII do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ).
Dito isso, passo a deliberar:
a. DEFIRO a consulta de informações da parte devedora junto à Receita Federal através do sistema INFOJUD, com fundamento nas disposições do Apêndice XXVII do CNCGJ, observando-se o sigilo de dados;
b. DETERMINO que a pesquisa realizada junto ao INFOJUD abranja eventual DOI (Declaração Sobre Operações Imobiliárias) e DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) da parte executada (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002931-47.2020.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020).
c. PROVIDENCIE-SE que a consulta das informações esteja apenas disponível às partes, ficando estas igualmente cientes do seu caráter sigiloso e eventuais consectários legais no caso de vazamento das informações ou utilização para fins diversos dos presentes autos, e, se houver necessidade, que os autos passem a tramitar em sigilo.
d. Com a juntada do extrato da consulta ao sistema INFOJUD, INTIME-SE a parte que requereu as informações para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Disposições para prosseguimento do feito
1. Para prosseguimento do feito, DETERMINO o cumprimento integral da decisão evento 214, DOC1.
2. Se não houverem valores ou forem insuficientes e/ou impenhoráveis ex lege, desde já, DETERMINO a consulta de veículos em nome da parte executada, o que deverá providenciar o Cartório por intermédio do Sistema RENAJUD.
2.1. Localizados veículos, INTIME-SE a parte exequente para que especifique, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual veículo pretende a penhora e que acoste aos autos o prontuário completo de cada veículo e a cotação de mercado do(s) automotor(es) cuja constrição pretende, através de órgãos oficiais ou de anúncios divulgados em meio de comunicação, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC.
2.2. Após, nos termos do art. 845, §1º do CPC, FORMALIZE-SE a penhora mediante termo nos autos.
2.2.1. Na sequência, EXPEÇA-SE mandado de apreensão, depósito e avaliação, constituindo a parte credora como depositária (art.840, incisos II e §1º, do CPC), incumbindo à parte exequente disponibilizar os meios para remoção do bem.
2.2.2. Ademais, PROCEDA-SE a inclusão da restrição de transferência no prontuário do veículo indicado para penhora, bem como a informação da penhora, ambos através do sistema RENAJUD.
2.2.3. Formalizada a penhora, INTIME-SE a parte executada (CPC, art. 841).
2.2. Se o veículo indicado à penhora for objeto de alienação fiduciária, hipótese em que é possível a constrição do direito aquisitivo, ex vi do disposto no inciso XII do art. 835 do Código de Processo Civil, FORMALIZE-SE a penhora dos direitos da parte executada sobre o veículo, na forma do art. 845, § 1.º, do Código de Processo Civil, mediante termo nos autos. A anotação no RENAJUD é vedada pelo Decreto-Lei n. 911/69.
2.2.1. Em seguida, INTIME-SE a parte executada da penhora (CPC, art. 841).
2.2.2. Neste caso, com cópia desta decisão, INTIME-SE o credor fiduciário sobre a penhora e para eventual exercício de direito de preferência (CPC, art. 799, I, art. 804, § 3.º, e art. 889, V), bem como para, em 10 (dez) dias, informar ao Juízo as parcelas pagas e a pagar e apresentar cópia do contrato de financiamento.
2.3. Havendo qualquer outra restrição sobre o veículo indicado, como registro de baixa, furto, apreensão, arrendamento mercantil, reserva de domínio etc, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
2.4. Não cabe restrição total (circulação e transferência) sobre os veículos, sem especificação, porquanto se trata de medida cautelar que exige a presença de perigo ao resultado útil do processo, o que não configura a inadimplência, mero temor de alienação ou a inexistência de outros bens, salvo a hipótese de remoção, conforme itens anteriores.
3. Havendo pedido do credor, DETERMINO a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD e SPCJUD) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndices XLVI e XLIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Comprovado o pagamento da dívida, garantida a execução ou extinta a execução, deverá o credor solicitar o imediato cancelamento dos registros, o que deverá ser providenciado pelo cartório, independentemente de nova conclusão ou manifestação judicial (CPC, art. 782, § 4º).
4. DETERMINO também a busca de bens pelo sistema SNIPER disponibilizado pela Corregedoria-Geral de Justiça.
5. DETERMINO a consulta aos registros e o bloqueio de transferência da propriedade de animais que estejam sob responsabilidade da parte executada, posto que a penhora de semoventes encontra lastro no art. 835, VII, do Código de Processo Civil.
5.1. PROMOVA-SE a referida consulta e, apurada a existência de animais sob responsabilidade da parte executada, também o bloqueio da transferência dos semoventes via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da Companhia Integrada De Desenvolvimento Agrícola De Santa Catarina - CIDASC, em conformidade com os arts. 1º e 2º do Provimento CGJ n. 32, de 10 de setembro de 2021. Compete à parte credora fornecer os meios de remoção dos semoventes.
6. DETERMINO a pesquisa de ativos judiciais, mediante utilização do correspondente robô, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
7. Com o resultado das pesquisas patrimoniais realizadas junto aos sistemas auxiliares do Juízo, INTIME-SE a parte credora para impulsionar o feito, em 15 (quinze) dias, juntando aos autos certidão sobre eventual existência de bens imóveis passíveis de constrição e requerendo o que entender de direito, ciente que a inércia acarretará a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º e § 2º).
7.1. Não promovido o necessário impulso ou em caso de requerimento expresso de suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também fica suspensa a prescrição (§ 1º), caso o processo ainda não tenha sido sobrestado a partir de 27.8.2021, sob a vigência da Lei 14.195/2021 (CPC, art. 921, §§ 1º e 4º).
7.2. LANCE-SE a movimentação de suspensão e anote-se o controle do prazo de 1 (um) ano.
7.3. ADVIRTO a parte exequente de que, conforme o § 4º do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, ficando suspensa uma única vez pelo prazo do § 1º do art. 921 do CPC; após, o prazo retoma sua contagem até eventual reconhecimento da prescrição, oportunidade em que as partes serão ouvidas nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
7.4. Decorrido o prazo de suspensão sem a indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, hipótese em que a prescrição intercorrente retoma seu fluxo independentemente de novo despacho ou intimação das partes, vedada nova suspensão do lapso prescricional (CPC, art. 921, § 4º), ARQUIVE-SE o feito administrativamente (CPC, art. 921, § 2º), podendo ser desarquivado a qualquer tempo caso apurados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º).
7.5. Decorrido o prazo remanescente para consumação da prescrição intercorrente sem o devido impulso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre eventuais marcos impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição (CPC, art. 921, § 5º) e, na sequência, RETORNEM conclusos para deliberação (CPC, art. 924, V).
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.