Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC
AUTOR: DAIANE CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: CAMILA CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: MARIO CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: RITA BOSO CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme já reiteradamente despachado nos autos (eventos 649, 658 e 667), as exigências cartorárias para registro da sentença de usucapião devem ser cumpridas pela parte interessada independentemente de impulso oficial, não sendo comprovada a recusa do pedido de registro, apenas a solicitação de apresentação de documentação complementar, de modo que desnecessária qualquer apreciação judicial.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC
AUTOR: DAIANE CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: CAMILA CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: MARIO CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: RITA BOSO CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
DESPACHO/DECISÃO
Não havendo alteração no tamanho da área usucapienda e nem comprovada negativa do Ofício de Registro de Imóveis em proceder ao registro, mostra-se despicienda qualquer intervenção deste Juízo.
Cumpra-se a decisão anterior.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC
AUTOR: DAIANE CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: CAMILA CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: MARIO CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: RITA BOSO CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
DESPACHO/DECISÃO
Arquive-se os autos nos termos da decisão anterior, devendo as diligências serem cumpridas pela parte interessada independentemente de impulso oficial.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC
AUTOR: DAIANE CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: CAMILA CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: MARIO CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: RITA BOSO CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
DESPACHO/DECISÃO
Arquivem-se os autos, visto que as exigências cartorárias para registro da sentença de usucapião devem ser cumpridas pela parte interessada independentemente de impulso oficial, cabendo-lhe, ademais, instaurar fase de cumprimento de sentença, caso entenda necessária a intervenção deste Juízo (CGJ/SC, Orientação n. 56/2015).
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC RELATOR: JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIOR
AUTOR: DAIANE CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: CAMILA CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: MARIO CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: RITA BOSO CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 638 - 10/02/2026 - OFÍCIO
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC
AUTOR: DAIANE CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: CAMILA CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: MARIO CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: RITA BOSO CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Portaria n. 2/20241, fica intimado(a) o(a) exequente para realizar o protocolo do novo procedimento em autos apartados.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC RELATOR: JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIOR
RÉU: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 612 - 19/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC RELATOR: JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIOR
RÉU: JOAO CARLOS PEREIRA
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 608 - 19/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC
AUTOR: DAIANE CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: CAMILA CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: MARIO CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: RITA BOSO CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
RÉU: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
RÉU: JOAO CARLOS PEREIRA
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC
AUTOR: DAIANE CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: CAMILA CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: MARIO CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: RITA BOSO CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
DESPACHO/DECISÃO
Arquive-se os autos nos termos da decisão anterior, devendo as diligências serem cumpridas pela parte interessada independentemente de impulso oficial.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC
AUTOR: DAIANE CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: CAMILA CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: MARIO CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: RITA BOSO CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
DESPACHO/DECISÃO
Arquivem-se os autos, visto que as exigências cartorárias para registro da sentença de usucapião devem ser cumpridas pela parte interessada independentemente de impulso oficial, cabendo-lhe, ademais, instaurar fase de cumprimento de sentença, caso entenda necessária a intervenção deste Juízo (CGJ/SC, Orientação n. 56/2015).
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC RELATOR: JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIOR
AUTOR: DAIANE CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: CAMILA CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: MARIO CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: RITA BOSO CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 638 - 10/02/2026 - OFÍCIO
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC
AUTOR: DAIANE CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: CAMILA CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: MARIO CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: RITA BOSO CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Portaria n. 2/20241, fica intimado(a) o(a) exequente para realizar o protocolo do novo procedimento em autos apartados.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC RELATOR: JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIOR
RÉU: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 612 - 19/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC RELATOR: JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIOR
RÉU: JOAO CARLOS PEREIRA
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 608 - 19/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC
AUTOR: DAIANE CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: CAMILA CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: MARIO CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
AUTOR: RITA BOSO CAMATINI
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
RÉU: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
RÉU: JOAO CARLOS PEREIRA
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
09/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 04:04
Baixa Definitiva
12/11/2025, 10:09
Trânsito em julgado
12/11/2025, 10:08
Decurso de Prazo
12/11/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 14/10/2025
APELAÇÃO Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU
APELANTE: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
APELANTE: JOAO CARLOS PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
APELADO: RITA BOSO CAMATINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
APELADO: MARIO CAMATINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
APELADO: CAMILA CAMATINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
APELADO: DAIANE CAMATINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
29/10/2025, 00:00
Publicação
20/10/2025, 02:31
Publicação
20/10/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC (originário: processo nº 06001862120148240072/SC) RELATOR: JOAO DE NADAL
APELANTE: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
APELANTE: JOAO CARLOS PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
APELADO: DAIANE CAMATINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
APELADO: CAMILA CAMATINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
APELADO: MARIO CAMATINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
APELADO: RITA BOSO CAMATINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
INTERESSADO: MARLI TEREZINHA CAMATINI (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 60 - 15/10/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 59 - 14/10/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: PAULO CORRÊA AZEVEDO (INTERESSADO)
EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na extensão, negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de usucapião ordinária, mantendo a sentença de procedência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(i) Alegação de omissão quanto à análise dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil e do art. 213, I, ?b? e ?d?, e II, da Lei nº 6.015/73;(ii) Pretensão de prequestionamento para fins de interposição de recurso especial;(iii) Suposta inadequação da via eleita na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR:(i) A matéria suscitada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado;(ii) A alegação de inadequação da via eleita configura inovação recursal, não tendo sido debatida em primeira instância, o que impede seu conhecimento por este órgão julgador;(iii) Os embargos de declaração não se prestam à substituição da decisão recorrida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;(iv) O prequestionamento pode ser considerado suprido nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO: Embargos de Declaração rejeitados. Sem redistribuição da sucumbência. Honorários recursais não aplicáveis._____________________________________________________ Dispositivos citados:-Código de Processo Civil, arts. 1.022, II e 1.025;- Código Civil, arts. 1.227 e 1.245;- Lei nº 6.015/73, art. 213, I, ?b? e ?d?, e II. Jurisprudência citada:- STJ, EDREsp nº 143.471, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 14 de outubro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: LUIZ CARLOS GALLOTTI BAYER (RÉU)
EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na extensão, negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de usucapião ordinária, mantendo a sentença de procedência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(i) Alegação de omissão quanto à análise dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil e do art. 213, I, ?b? e ?d?, e II, da Lei nº 6.015/73;(ii) Pretensão de prequestionamento para fins de interposição de recurso especial;(iii) Suposta inadequação da via eleita na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR:(i) A matéria suscitada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado;(ii) A alegação de inadequação da via eleita configura inovação recursal, não tendo sido debatida em primeira instância, o que impede seu conhecimento por este órgão julgador;(iii) Os embargos de declaração não se prestam à substituição da decisão recorrida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;(iv) O prequestionamento pode ser considerado suprido nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO: Embargos de Declaração rejeitados. Sem redistribuição da sucumbência. Honorários recursais não aplicáveis._____________________________________________________ Dispositivos citados:-Código de Processo Civil, arts. 1.022, II e 1.025;- Código Civil, arts. 1.227 e 1.245;- Lei nº 6.015/73, art. 213, I, ?b? e ?d?, e II. Jurisprudência citada:- STJ, EDREsp nº 143.471, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 14 de outubro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: LEONISSA ESTÁCIA HOSTERNO PEREIRA (INTERESSADO)
EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na extensão, negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de usucapião ordinária, mantendo a sentença de procedência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(i) Alegação de omissão quanto à análise dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil e do art. 213, I, ?b? e ?d?, e II, da Lei nº 6.015/73;(ii) Pretensão de prequestionamento para fins de interposição de recurso especial;(iii) Suposta inadequação da via eleita na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR:(i) A matéria suscitada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado;(ii) A alegação de inadequação da via eleita configura inovação recursal, não tendo sido debatida em primeira instância, o que impede seu conhecimento por este órgão julgador;(iii) Os embargos de declaração não se prestam à substituição da decisão recorrida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;(iv) O prequestionamento pode ser considerado suprido nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO: Embargos de Declaração rejeitados. Sem redistribuição da sucumbência. Honorários recursais não aplicáveis._____________________________________________________ Dispositivos citados:-Código de Processo Civil, arts. 1.022, II e 1.025;- Código Civil, arts. 1.227 e 1.245;- Lei nº 6.015/73, art. 213, I, ?b? e ?d?, e II. Jurisprudência citada:- STJ, EDREsp nº 143.471, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 14 de outubro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: JOÃO BAYER FILHO (INTERESSADO)
EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na extensão, negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de usucapião ordinária, mantendo a sentença de procedência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(i) Alegação de omissão quanto à análise dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil e do art. 213, I, ?b? e ?d?, e II, da Lei nº 6.015/73;(ii) Pretensão de prequestionamento para fins de interposição de recurso especial;(iii) Suposta inadequação da via eleita na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR:(i) A matéria suscitada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado;(ii) A alegação de inadequação da via eleita configura inovação recursal, não tendo sido debatida em primeira instância, o que impede seu conhecimento por este órgão julgador;(iii) Os embargos de declaração não se prestam à substituição da decisão recorrida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;(iv) O prequestionamento pode ser considerado suprido nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO: Embargos de Declaração rejeitados. Sem redistribuição da sucumbência. Honorários recursais não aplicáveis._____________________________________________________ Dispositivos citados:-Código de Processo Civil, arts. 1.022, II e 1.025;- Código Civil, arts. 1.227 e 1.245;- Lei nº 6.015/73, art. 213, I, ?b? e ?d?, e II. Jurisprudência citada:- STJ, EDREsp nº 143.471, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 14 de outubro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: ANTÔNIO ITACIR MARCON (INTERESSADO)
EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na extensão, negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de usucapião ordinária, mantendo a sentença de procedência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(i) Alegação de omissão quanto à análise dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil e do art. 213, I, ?b? e ?d?, e II, da Lei nº 6.015/73;(ii) Pretensão de prequestionamento para fins de interposição de recurso especial;(iii) Suposta inadequação da via eleita na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR:(i) A matéria suscitada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado;(ii) A alegação de inadequação da via eleita configura inovação recursal, não tendo sido debatida em primeira instância, o que impede seu conhecimento por este órgão julgador;(iii) Os embargos de declaração não se prestam à substituição da decisão recorrida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;(iv) O prequestionamento pode ser considerado suprido nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO: Embargos de Declaração rejeitados. Sem redistribuição da sucumbência. Honorários recursais não aplicáveis._____________________________________________________ Dispositivos citados:-Código de Processo Civil, arts. 1.022, II e 1.025;- Código Civil, arts. 1.227 e 1.245;- Lei nº 6.015/73, art. 213, I, ?b? e ?d?, e II. Jurisprudência citada:- STJ, EDREsp nº 143.471, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 14 de outubro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
APELADO: ANDRÉ FELIPE MESCHKE (INTERESSADO)
EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na extensão, negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de usucapião ordinária, mantendo a sentença de procedência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(i) Alegação de omissão quanto à análise dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil e do art. 213, I, ?b? e ?d?, e II, da Lei nº 6.015/73;(ii) Pretensão de prequestionamento para fins de interposição de recurso especial;(iii) Suposta inadequação da via eleita na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR:(i) A matéria suscitada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado;(ii) A alegação de inadequação da via eleita configura inovação recursal, não tendo sido debatida em primeira instância, o que impede seu conhecimento por este órgão julgador;(iii) Os embargos de declaração não se prestam à substituição da decisão recorrida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;(iv) O prequestionamento pode ser considerado suprido nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO: Embargos de Declaração rejeitados. Sem redistribuição da sucumbência. Honorários recursais não aplicáveis._____________________________________________________ Dispositivos citados:-Código de Processo Civil, arts. 1.022, II e 1.025;- Código Civil, arts. 1.227 e 1.245;- Lei nº 6.015/73, art. 213, I, ?b? e ?d?, e II. Jurisprudência citada:- STJ, EDREsp nº 143.471, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 14 de outubro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
APELADO: ANA KELIA MESCHKE MAES (INTERESSADO)
EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na extensão, negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de usucapião ordinária, mantendo a sentença de procedência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(i) Alegação de omissão quanto à análise dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil e do art. 213, I, ?b? e ?d?, e II, da Lei nº 6.015/73;(ii) Pretensão de prequestionamento para fins de interposição de recurso especial;(iii) Suposta inadequação da via eleita na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR:(i) A matéria suscitada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado;(ii) A alegação de inadequação da via eleita configura inovação recursal, não tendo sido debatida em primeira instância, o que impede seu conhecimento por este órgão julgador;(iii) Os embargos de declaração não se prestam à substituição da decisão recorrida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;(iv) O prequestionamento pode ser considerado suprido nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO: Embargos de Declaração rejeitados. Sem redistribuição da sucumbência. Honorários recursais não aplicáveis._____________________________________________________ Dispositivos citados:-Código de Processo Civil, arts. 1.022, II e 1.025;- Código Civil, arts. 1.227 e 1.245;- Lei nº 6.015/73, art. 213, I, ?b? e ?d?, e II. Jurisprudência citada:- STJ, EDREsp nº 143.471, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 14 de outubro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
APELADO: ALCIDES MESCHKE JUNIOR (INTERESSADO)
EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na extensão, negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de usucapião ordinária, mantendo a sentença de procedência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(i) Alegação de omissão quanto à análise dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil e do art. 213, I, ?b? e ?d?, e II, da Lei nº 6.015/73;(ii) Pretensão de prequestionamento para fins de interposição de recurso especial;(iii) Suposta inadequação da via eleita na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR:(i) A matéria suscitada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado;(ii) A alegação de inadequação da via eleita configura inovação recursal, não tendo sido debatida em primeira instância, o que impede seu conhecimento por este órgão julgador;(iii) Os embargos de declaração não se prestam à substituição da decisão recorrida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;(iv) O prequestionamento pode ser considerado suprido nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO: Embargos de Declaração rejeitados. Sem redistribuição da sucumbência. Honorários recursais não aplicáveis._____________________________________________________ Dispositivos citados:-Código de Processo Civil, arts. 1.022, II e 1.025;- Código Civil, arts. 1.227 e 1.245;- Lei nº 6.015/73, art. 213, I, ?b? e ?d?, e II. Jurisprudência citada:- STJ, EDREsp nº 143.471, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 14 de outubro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: AGLAIA MARIA BOURT BAYER (RÉU)
EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na extensão, negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de usucapião ordinária, mantendo a sentença de procedência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(i) Alegação de omissão quanto à análise dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil e do art. 213, I, ?b? e ?d?, e II, da Lei nº 6.015/73;(ii) Pretensão de prequestionamento para fins de interposição de recurso especial;(iii) Suposta inadequação da via eleita na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR:(i) A matéria suscitada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado;(ii) A alegação de inadequação da via eleita configura inovação recursal, não tendo sido debatida em primeira instância, o que impede seu conhecimento por este órgão julgador;(iii) Os embargos de declaração não se prestam à substituição da decisão recorrida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;(iv) O prequestionamento pode ser considerado suprido nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO: Embargos de Declaração rejeitados. Sem redistribuição da sucumbência. Honorários recursais não aplicáveis._____________________________________________________ Dispositivos citados:-Código de Processo Civil, arts. 1.022, II e 1.025;- Código Civil, arts. 1.227 e 1.245;- Lei nº 6.015/73, art. 213, I, ?b? e ?d?, e II. Jurisprudência citada:- STJ, EDREsp nº 143.471, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 14 de outubro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 14:02
Expedida/certificada
16/10/2025, 13:41
Expedida/certificada
16/10/2025, 13:41
Ato ordinatório
16/10/2025, 11:18
Ato ordinatório
16/10/2025, 11:18
Expedida/certificada
16/10/2025, 11:18
Ato ordinatório
16/10/2025, 11:17
Expedida/certificada
16/10/2025, 11:17
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
15/10/2025, 17:13
Documento (Acórdão)
15/10/2025, 17:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2025, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 16/09/2025 A 23/09/2025
APELAÇÃO Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
APELANTE: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
APELANTE: JOAO CARLOS PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
APELADO: RITA BOSO CAMATINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
APELADO: MARIO CAMATINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
APELADO: CAMILA CAMATINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
APELADO: DAIANE CAMATINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RETIRADO DE PAUTA.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619) ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
APELANTE: JOAO CARLOS PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619) ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
APELADO: RITA BOSO CAMATINI (AUTOR) ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
APELADO: MARIO CAMATINI (AUTOR) ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
APELADO: CAMILA CAMATINI (AUTOR) ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
APELADO: DAIANE CAMATINI (AUTOR) ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ANTÔNIO ITACIR MARCON (INTERESSADO)
INTERESSADO: MARCELLA PEREIRA NIEDERAUER AZEVEDO (INTERESSADO)
INTERESSADO: LUIZA GRAZIOTIN AZEVEDO (INTERESSADO)
INTERESSADO: KATIA PIERINA DE OLIVEIRA GRAZIOTIN (INTERESSADO)
INTERESSADO: JOSE LUIZ PEREIRA (INTERESSADO)
INTERESSADO: JOÃO BAYER FILHO (INTERESSADO)
INTERESSADO: ILDO BALESTRIN (INTERESSADO)
INTERESSADO: DIVA MARIA PEREIRA BAYER (INTERESSADO)
INTERESSADO: AUREA FURTADO PEREIRA (INTERESSADO)
INTERESSADO: ANDRE LUIZ PEREIRA AZEVEDO (INTERESSADO)
INTERESSADO: ANA KELIA MESCHKE MAES (INTERESSADO)
INTERESSADO: ALZENI FURTADO PEREIRA (INTERESSADO)
INTERESSADO: ALCIONE MARIA PEREIRA (INTERESSADO)
INTERESSADO: ALBERTINA FURTADO PEREIRA (INTERESSADO)
INTERESSADO: LUIZ CARLOS GALLOTTI BAYER (RÉU)
INTERESSADO: MARLI TEREZINHA CAMATINI (INTERESSADO) ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER
INTERESSADO: PAULO CORRÊA AZEVEDO (INTERESSADO)
INTERESSADO: MARCOS AURELIO MUNIZ (INTERESSADO)
INTERESSADO: LEONISSA ESTÁCIA HOSTERNO PEREIRA (INTERESSADO)
INTERESSADO: JOAO BAYER (INTERESSADO)
INTERESSADO: AVELINO SANTOS ZANETTE (INTERESSADO)
INTERESSADO: ANDRÉ FELIPE MESCHKE (INTERESSADO)
INTERESSADO: ALCIDES MESCHKE JUNIOR (INTERESSADO)
INTERESSADO: AGLAIA MARIA BOURT BAYER (RÉU)
INTERESSADO: RENATA GRAZIOTIN AZEVEDO MUNIZ (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de setembro de 2025. Desembargador EDUARDO GALLO JR. Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 14 de outubro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigo 142-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
29/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2025, 15:43
Expedida/certificada
26/09/2025, 15:42
Retirada de pauta
11/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619) ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
APELANTE: JOAO CARLOS PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619) ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
APELADO: RITA BOSO CAMATINI (AUTOR) ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
APELADO: MARIO CAMATINI (AUTOR) ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
APELADO: CAMILA CAMATINI (AUTOR) ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
APELADO: DAIANE CAMATINI (AUTOR) ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ANTÔNIO ITACIR MARCON (INTERESSADO)
INTERESSADO: MARCELLA PEREIRA NIEDERAUER AZEVEDO (INTERESSADO)
INTERESSADO: LUIZA GRAZIOTIN AZEVEDO (INTERESSADO)
INTERESSADO: KATIA PIERINA DE OLIVEIRA GRAZIOTIN (INTERESSADO)
INTERESSADO: JOSE LUIZ PEREIRA (INTERESSADO)
INTERESSADO: JOÃO BAYER FILHO (INTERESSADO)
INTERESSADO: ILDO BALESTRIN (INTERESSADO)
INTERESSADO: DIVA MARIA PEREIRA BAYER (INTERESSADO)
INTERESSADO: AUREA FURTADO PEREIRA (INTERESSADO)
INTERESSADO: ANDRE LUIZ PEREIRA AZEVEDO (INTERESSADO)
INTERESSADO: ANA KELIA MESCHKE MAES (INTERESSADO)
INTERESSADO: ALZENI FURTADO PEREIRA (INTERESSADO)
INTERESSADO: ALCIONE MARIA PEREIRA (INTERESSADO)
INTERESSADO: ALBERTINA FURTADO PEREIRA (INTERESSADO)
INTERESSADO: LUIZ CARLOS GALLOTTI BAYER (RÉU)
INTERESSADO: MARLI TEREZINHA CAMATINI (INTERESSADO) ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER
INTERESSADO: PAULO CORRÊA AZEVEDO (INTERESSADO)
INTERESSADO: MARCOS AURELIO MUNIZ (INTERESSADO)
INTERESSADO: LEONISSA ESTÁCIA HOSTERNO PEREIRA (INTERESSADO)
INTERESSADO: JOAO BAYER (INTERESSADO)
INTERESSADO: AVELINO SANTOS ZANETTE (INTERESSADO)
INTERESSADO: ANDRÉ FELIPE MESCHKE (INTERESSADO)
INTERESSADO: ALCIDES MESCHKE JUNIOR (INTERESSADO)
INTERESSADO: AGLAIA MARIA BOURT BAYER (RÉU)
INTERESSADO: RENATA GRAZIOTIN AZEVEDO MUNIZ (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
01/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/08/2025, 15:34
Expedida/certificada
29/08/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 19:12
Publicação
30/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC (originário: processo nº 06001862120148240072/SC) RELATOR: JOAO DE NADAL
APELANTE: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
APELANTE: JOAO CARLOS PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
APELADO: DAIANE CAMATINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
APELADO: CAMILA CAMATINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
APELADO: MARIO CAMATINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
APELADO: RITA BOSO CAMATINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
INTERESSADO: MARLI TEREZINHA CAMATINI (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 34 - 27/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 33 - 27/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 15:12
Expedida/certificada
28/05/2025, 14:47
Expedida/certificada
28/05/2025, 14:47
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/05/2025, 16:52
Documento (Acórdão)
27/05/2025, 16:52
Não-Provimento
27/05/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
APELANTE: JOAO CARLOS PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
APELADO: RITA BOSO CAMATINI (AUTOR) ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
APELADO: MARIO CAMATINI (AUTOR) ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
APELADO: CAMILA CAMATINI (AUTOR) ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
APELADO: DAIANE CAMATINI (AUTOR) ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ANTÔNIO ITACIR MARCON (INTERESSADO)
INTERESSADO: MARCELLA PEREIRA NIEDERAUER AZEVEDO (INTERESSADO)
INTERESSADO: LUIZA GRAZIOTIN AZEVEDO (INTERESSADO)
INTERESSADO: KATIA PIERINA DE OLIVEIRA GRAZIOTIN (INTERESSADO)
INTERESSADO: JOSE LUIZ PEREIRA (INTERESSADO)
INTERESSADO: JOÃO BAYER FILHO (INTERESSADO)
INTERESSADO: ILDO BALESTRIN (INTERESSADO)
INTERESSADO: DIVA MARIA PEREIRA BAYER (INTERESSADO)
INTERESSADO: AUREA FURTADO PEREIRA (INTERESSADO)
INTERESSADO: ANDRE LUIZ PEREIRA AZEVEDO (INTERESSADO)
INTERESSADO: ANA KELIA MESCHKE MAES (INTERESSADO)
INTERESSADO: ALZENI FURTADO PEREIRA (INTERESSADO)
INTERESSADO: ALCIONE MARIA PEREIRA (INTERESSADO)
INTERESSADO: ALBERTINA FURTADO PEREIRA (INTERESSADO)
INTERESSADO: LUIZ CARLOS GALLOTTI BAYER (RÉU)
INTERESSADO: MARLI TEREZINHA CAMATINI (INTERESSADO) ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER
INTERESSADO: PAULO CORRÊA AZEVEDO (INTERESSADO)
INTERESSADO: MARCOS AURELIO MUNIZ (INTERESSADO)
INTERESSADO: LEONISSA ESTÁCIA HOSTERNO PEREIRA (INTERESSADO)
INTERESSADO: JOAO BAYER (INTERESSADO)
INTERESSADO: AVELINO SANTOS ZANETTE (INTERESSADO)
INTERESSADO: ANDRÉ FELIPE MESCHKE (INTERESSADO)
INTERESSADO: ALCIDES MESCHKE JUNIOR (INTERESSADO)
INTERESSADO: AGLAIA MARIA BOURT BAYER (RÉU)
INTERESSADO: RENATA GRAZIOTIN AZEVEDO MUNIZ (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
12/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/05/2025, 16:26
Expedida/certificada
09/05/2025, 16:25
Retirada
06/05/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
APELANTE: JOAO CARLOS PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
APELADO: RITA BOSO CAMATINI (AUTOR) ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
APELADO: MARIO CAMATINI (AUTOR) ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
APELADO: CAMILA CAMATINI (AUTOR) ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989)
APELADO: DAIANE CAMATINI (AUTOR) ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER (OAB SC027989) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ANTÔNIO ITACIR MARCON (INTERESSADO)
INTERESSADO: MARCELLA PEREIRA NIEDERAUER AZEVEDO (INTERESSADO)
INTERESSADO: LUIZA GRAZIOTIN AZEVEDO (INTERESSADO)
INTERESSADO: KATIA PIERINA DE OLIVEIRA GRAZIOTIN (INTERESSADO)
INTERESSADO: JOSE LUIZ PEREIRA (INTERESSADO)
INTERESSADO: JOÃO BAYER FILHO (INTERESSADO)
INTERESSADO: ILDO BALESTRIN (INTERESSADO)
INTERESSADO: DIVA MARIA PEREIRA BAYER (INTERESSADO)
INTERESSADO: AUREA FURTADO PEREIRA (INTERESSADO)
INTERESSADO: ANDRE LUIZ PEREIRA AZEVEDO (INTERESSADO)
INTERESSADO: ANA KELIA MESCHKE MAES (INTERESSADO)
INTERESSADO: ALZENI FURTADO PEREIRA (INTERESSADO)
INTERESSADO: ALCIONE MARIA PEREIRA (INTERESSADO)
INTERESSADO: ALBERTINA FURTADO PEREIRA (INTERESSADO)
INTERESSADO: LUIZ CARLOS GALLOTTI BAYER (RÉU)
INTERESSADO: MARLI TEREZINHA CAMATINI (INTERESSADO) ADVOGADO(A): SOLANE SCHAFER
INTERESSADO: PAULO CORRÊA AZEVEDO (INTERESSADO)
INTERESSADO: MARCOS AURELIO MUNIZ (INTERESSADO)
INTERESSADO: LEONISSA ESTÁCIA HOSTERNO PEREIRA (INTERESSADO)
INTERESSADO: JOAO BAYER (INTERESSADO)
INTERESSADO: AVELINO SANTOS ZANETTE (INTERESSADO)
INTERESSADO: ANDRÉ FELIPE MESCHKE (INTERESSADO)
INTERESSADO: ALCIDES MESCHKE JUNIOR (INTERESSADO)
INTERESSADO: AGLAIA MARIA BOURT BAYER (RÉU)
INTERESSADO: RENATA GRAZIOTIN AZEVEDO MUNIZ (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
28/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/04/2025, 16:54
Expedida/certificada
25/04/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 16:50
Conclusão (para julgamento)
23/10/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:58
Confirmada
05/10/2024, 12:39
Expedida/certificada
25/09/2024, 12:31
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 10:59
Documento (Certidão)
25/09/2024, 10:59
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 08:12
Expedida/Certificada
23/09/2024, 17:50
Expedida/Certificada
23/09/2024, 17:46
Distribuição (sorteio)
23/09/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LUIZ CARLOS GALLOTTI BAYER SENTENÇA Assim, acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e complementar e esclarecer que os honorários de sucumbência são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo índice do INPC, a partir da data do ajuizamento da ação, em observância à Súmula 14 do STJ. Por sua vez, os juros moratórios sobre o valor dos honorários serão devidos a partir da data de intimação do devedor acerca do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
80 - USUCAPIÃO Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AGLAIA MARIA BOURT BAYER SENTENÇA Assim, acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e complementar e esclarecer que os honorários de sucumbência são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo índice do INPC, a partir da data do ajuizamento da ação, em observância à Súmula 14 do STJ. Por sua vez, os juros moratórios sobre o valor dos honorários serão devidos a partir da data de intimação do devedor acerca do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
80 - USUCAPIÃO Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA CAMATINI
AUTOR: DAIANE CAMATINI
AUTOR: MARIO CAMATINI
AUTOR: RITA BOSO CAMATINI
RÉU: JOAO CARLOS PEREIRA
RÉU: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA
RÉU: LUIZ CARLOS GALLOTTI BAYER
RÉU: AGLAIA MARIA BOURT BAYER EDITAL Nº 310052153328 JUIZ DO PROCESSO: MONIKE SILVA POVOAS NOGUEIRA - Juiz(a) de Direito INTIMANDO (A) - LUIZ CARLOS GALLOTTI BAYER, cpf n. 001.845.439-91 e AGLAIA MARIA BOURT BAYER. PRAZO PARA RECURSO: 15 (quinze) dias. SENTENÇA: DAIANE CAMATINI E CAMILA CAMATINI E OUTROS ajuizaram a presente ação de usucapião objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva na modalidade usucapião Ordinária, relativamente ao imóvel medindo 1.349.651.86m² situado no bairro Campo Novo, no município de Tijucas/SC descrito na petição inicial, invocando, como causa de pedir, que detém a posse do bem há mais de 15 anos, somada sua posse com a dos antigos possuidores. Argumentou que a posse é exercida até os dias atuais sem qualquer oposição. Anexou memorial descritivo e levantamento planimétrico. Devidamente intimados, os representantes das Fazendas Federal, Estadual e Municipal deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre eventual interesse na causa. Foi promovida a citação dos réus em local incerto e de eventuais interessados pela via editalícia. Foram citados pessoalmente os confrontantes, sendo que o confrontante JOAO CARLOS PEREIRA e PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA apresentaram contestação (evento 220,CONT 161 e CONT 366) alegando, em síntese, que parte da área usucapienda encontra-se em sua propriedade, e que os autores nunca exerceram a posse sobre a TOTALIDADE da área tendo em vista que a contestante e seus irmãos, por comodato verbal com a empresa Primor utilizavam a terra para plantio de frutas para desenvolver atividades comerciais. Os demais confrontantes deixaram decorrer o prazo legal sem a apresentação de contestação. Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas três testemunhas. Fundamento e decido. É cediço que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade por meio da posse mansa e pacífica de uma área, por certo tempo fixado em lei, conforme se trate de usucapião extraordinário, ordinário ou modalidade especial de usucapião. O pedido formulado pela parte autora visando a prestação de tutela jurisdicional que declare a prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial corresponde à modalidade de usucapião extraordinário, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil atual. Observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 07/10/2021, e pela alegação da autora, a posse data mais de 15 anos. Aplicável in casu, o disposto no art. art. 550 do CC/1916 que estabelece o prazo de 20 (vinte) anos para aquisição do domínio por usucapião. Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, a norma legal exige os seguintes requisitos: a) posse (sem oposição, isto é, mansa e pacífica); b) tempo (decurso do prazo estabelecido, sem interrupção, que no caso não deve ser inferior a vinte anos); c) animus domini (intenção de ter a coisa como dono), independentemente da comprovação de justo título ou boa-fé. Sobre tais requisitos, leciona Benedito Silvério Ribeiro: "A posse é requisito basilar da usucapião extraordinária e deverá ser ininterrupta e sem oposição. A primeira é aquela contínua, não fazendo a lei distinção entre um termo e outro. A segunda pode ser chamada aquela posse incontestada, que é tranqüila e conhecida como mansa e pacífica. [...] Convém alertar que, presumidos o justo título e a boa-fé, cabe observar que deverão ficar provados os demais requisitos (tempo, posse e exercício desta com animo domini).[...] Em suma, para o reconhecimento da usucapião extraordinária é indispensável que se façam presentes os requisitos consistentes em posse qualificada e lapso de tempo, sem olvido de que a coisa deverá ser hábil (suscetível de ser usucapida)" (Tratado de Usucapião, Saraiva, São Paulo, 1992, p. 223-4.). No caso em voga, a parte ré alega que parte da área usucapienda encontra-se em sua propriedade, e que os autores nunca exerceram a posse sobre a TOTALIDADE da área tendo em vista que os contestantes e seus irmãos, por comodato verbal com a empresa Primor utilizavam a terra para plantio de frutas, decorrente das suas atividades comerciais. No entanto, os argumentos apresentados pela parte ré, não são suficientes para contestar a usucapião. A prova testemunhal trazida ao feito é segura no sentido de que parte da área usucapienda está de fato inserida na propriedade dos ora contestantes, todavia, é utilizada pelos autores para plantio de eucaliptos há mais de 20 (vinte) anos. Todas as testemunhas ouvidas confirmaram a existência do cultivo de eucaliptos na área. Na audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos de três testemunhas trazidas pela parte
autora: Joel Belmiro Serafim, que disse que reside na localidade de Campo Novo há 45 anos, e que os autores exercem a posse há mais de 30 anos, disse ainda que o imóvel em questão possui em média 120 hectares e é utilizado para o plantio de eucaliptos, não tendo presenciado nenhuma forma de contestação a posse exercida pelos autores. A testemunha Gilmar Zanette disse que reside no local há 60 anos e que a plantação de eucaliptos no local tem mais de 20 anos, disse ainda que o Sr. Marinho comprou o imóvel e não invadiu conforme alegado pela outra parte. Já a testemunha Jeremiel Saramento de Souza disse que conhece o imóvel desde criança, e que as extremas da empresa Primor sempre foi cercada e que a área do autor sempre teve plantação de eucaliptos, relatou ainda que o autor comprou o imóvel do Sr. Arlindo que nunca presenciou ou tomou conhecimento de algum tipo de contestação. Também foram ouvidas três testemunhas trazidas pela parte ré: A testemunha Ebenezer Caetano disse que nunca trabalhou nas terras objeto da ação e que nos 8 anos em que trabalha na empresa Primor, sempre existiu a plantação de eucaliptos no local. A testemunha Ozeas Manoel Francisco relatou que trabalha na empresa Primor a 44 anos, exercendo sua atividade na área em questão e que visitou o local no ano de "2022" junto ao Sr. Pedro e verificou a existência da plantação de eucaliptos já plantados há muitos anos, disse também que visitou o local em janeiro deste ano, atestando que a plantação ainda existe no local. A testemunha Pedro Esmeraldino Torres disse que trabalha na empresa Primor há muito tempo e que ao verificar a plantação dos eucaliptos constatou que se trata de uma plantação antiga, pelo tamanho da "tora", disse ainda que já foram cortados e plantados novamente. De acordo com a legislação aplicável, a posse deve ser exercida de forma contínua, pacífica e ininterrupta pelo período exigido em lei, que no presente caso é de 10 anos. Não obstante a alegação da parte ré do uso da área para atividades comerciais, os autores mantiveram a posse da área usucapienda pelo prazo superior à prescrição aquisitiva, e ninguém contestou ou interrompeu essa posse durante o período legalmente estabelecido. Pois bem. constata-se que desde a aquisição, em 1997, os autores exercem a posse do imóvel, sem qualquer oposição por parte da ré, o que caracteriza a tolerância ao exercício da posse pelos autores. De modo que os elementos de prova trazidos aos autos pelos autores, os quais foram descritos acima, são suficientes para a comprovação da posse mansa e pacífica, ensejando a procedência da ação de usucapião.
80 - USUCAPIÃO Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238 do CC de 2002, bem como no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para o fim de reconhecer e declarar em favor de DAIANE CAMATINI E CAMILA CAMATINI E OUTROS a AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO sobre o imóvel situado na Estrada Geral Campo Novo, com área total de 1.349.651.86m² situado no bairro Campo Novo, no município de Tijucas/SC, assim como descrito no memorial descritivo e levantamento planimétrico conforme Evento 220, DOC 26 e seguintes e DOC 29-30. Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício de Registro de Imóveis. Sem custas, pois foi deferida a justiça gratuita. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do Código de Processo Civil) e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos autores, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DAIANE CAMATINI
AUTOR: CAMILA CAMATINI
AUTOR: MARIO CAMATINI
AUTOR: RITA BOSO CAMATINI
RÉU: JOAO CARLOS PEREIRA
RÉU: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA
RÉU: LUIZ CARLOS GALLOTTI BAYER
RÉU: AGLAIA MARIA BOURT BAYER EDITAL Nº 310048824891 JUIZ DO PROCESSO: MONIKE SILVA POVOAS NOGUEIRA - Juiz(a) de Direito INTIMANDO (A) - LUIZ CARLOS GALLOTTI BAYER, cpf n. 001.845.439-91 e AGLAIA MARIA BOURT BAYER. PRAZO: 15 (quinze) dias. Despacho ev. 431: Ainda que não tenha sido requerida/deferida a tomada de depoimentos pessoais das partes, é direito do réu participar da audiência de instrução e julgamento. Diante da justificada impossibilidade de participação ao ato designado para a data de amanhã, conforme documento acostado ao evento 429, suspendo a realização da audiência. Redesigno o ato para o dia 07/11/2023 às 16 horas. Intimem-se com a urgência que o caso requer.
80 - USUCAPIÃO Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CAMILA CAMATINI
AUTOR: DAIANE CAMATINI
AUTOR: MARIO CAMATINI
AUTOR: RITA BOSO CAMATINI
RÉU: ROBERTO KONDER BORNHAUSEN
RÉU: ROBERTA LINS BORNHAUSEN
RÉU: JACQUELINE LINS BORNHAUSEN
RÉU: AGLAIA MARIA BOURT BAYER
RÉU: LUIZ CARLOS GALLOTTI BAYER
RÉU: PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA
RÉU: JOAO CARLOS PEREIRA EDITAL Nº 310040786514 JUIZ DO PROCESSO: JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIOR - Juiz(a) de Direito INTIMANDO (A) - LUIZ CARLOS GALLOTTI BAYER, cpf n. 001.845.439-91, e AGLAIA MARIA BOURT BAYER. PRAZO PARA RECURSO: 15 (quinze) dias. DECISÃO - EVENTO 382:
80 - USUCAPIÃO Nº 0600186-21.2014.8.24.0072/SC Vistos para decisão. Não foram arguidas preliminares e não há questões processuais pendentes, portanto declaro o processo saneado. São questões de fato controvertidas: o exercício da posse sobre o imóvel objeto da lide, a data do início e as circunstâncias em que ocorreu. Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de setembro de 2023, às 14 horas, na forma de videoaudiência. Fixo o prazo de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em comarca fora do Estado de Santa Catarina, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a distribuição junto ao juízo deprecado). Tratando-se de testemunha a ser inquirida em comarca do Estado de Santa Catarina, retornem conclusos para a designação de videoconferência. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. O acesso ao ato deverá ser realizado na data marcada, por meio do link automaticamente enviado por e-mail aos procuradores cadastrados. A plataforma eletrônica poderá ser acessada por qualquer computador ou aparelho celular (desde que com câmera), sendo que posteriormente os depoimentos gravados serão anexados, como de praxe, aos autos. Ademais, se a parte for acessar o vídeo de sua residência, distante de seu advogado, que poderá acompanhar o ato de seu próprio ambiente de trabalho, este mesmo deverá encaminhar o link de acesso ao seu cliente e as demais testemunhas. Saliento, por oportuno, que, havendo testemunhas, estas serão inquiridas em momentos separados, de forma que não consignam ouvir o relato das outras. A participação no ato processual por videoaudiência se dará com utilização dos equipamentos e meios de transmissão do próprio interessado, sendo este exclusivamente responsável pela disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários. Para mais informações as partes poderão consultar a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de agosto de 2019 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Na impossibilidade de colheita dos depoimentos ou testemunhos por este meio ou havendo outra espécie de insurgência, o fato deverá ser comunicado previamente ao juízo, no prazo máximo de 5 dias, a contar da intimação desta decisão, destacando-se que o silêncio será considerado como anuência.