Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
Autor
ARTEC COM/ E IMP/ DE MATERIAIS DE DESENHO E ENG/ LTDA/
Reu
JANDIRA PERES DA SILVA FAGUNDES
CPF
Reu
SERGIO LUIZ PERES NUNES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/SP 220917·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
OAB/SC 4352·Representa: Autor
ELIAS DIAS DA SILVA
OAB/RS 123297·CPF·Representa: Autor
MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO
OAB/SC 7388·Representa: Autor
Movimentações
Comunicação eletrônica
06/05/2026, 08:50
Comunicação eletrônica
02/05/2026, 10:25
Publicação
20/04/2026, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002376-52.1997.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Do Infojud.
A quebra do sigilo fiscal é autorizada para localização de bens à penhora, frustradas ou não outras tentativas de localização de bens.
A consulta ficará restrita ao último exercício fiscal, por não haver utilidade na obtenção das declarações de anos anteriores.
ANTE O EXPOSTO:
1) Utilize-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI).
2) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação da parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos.
17/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2026, 17:18
Outras Decisões
16/04/2026, 17:18
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:02
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 11:48
Petição
10/04/2026, 11:48
Comunicação eletrônica
01/04/2026, 17:42
Publicação
20/03/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002376-52.1997.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JANDIRA PERES DA SILVA FAGUNDES
ADVOGADO(A): SANDRO BARRETO (OAB SC013142)
EXECUTADO: ARTEC COM/ E IMP/ DE MATERIAIS DE DESENHO E ENG/ LTDA/
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA (OAB SC004352)
ADVOGADO(A): MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO (OAB SC007388)
EXECUTADO: SERGIO LUIZ PERES NUNES
ADVOGADO(A): ELIAS DIAS DA SILVA (OAB RS123297)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada solicitou a expedição do alvará dos valores restituídos nos autos pelo exequente.
Contudo, a decisão liminar do agravo de instrumento determinou o efeito suspensivo da liberação dos valores à exequente mas não determinou a sua devolução ao executado.
Desta forma, os valores devem permanecer na subconta do processo até o trânsito em julgado do referido recurso.
Ante o exposto, indefiro a expedição de alvará, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002376-52.1997.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JANDIRA PERES DA SILVA FAGUNDES
ADVOGADO(A): SANDRO BARRETO (OAB SC013142)
EXECUTADO: ARTEC COM/ E IMP/ DE MATERIAIS DE DESENHO E ENG/ LTDA/
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA (OAB SC004352)
ADVOGADO(A): MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO (OAB SC007388)
EXECUTADO: SERGIO LUIZ PERES NUNES
ADVOGADO(A): ELIAS DIAS DA SILVA (OAB RS123297)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada solicitou a expedição do alvará dos valores restituídos nos autos pelo exequente.
Contudo, a decisão liminar do agravo de instrumento determinou o efeito suspensivo da liberação dos valores à exequente mas não determinou a sua devolução ao executado.
Desta forma, os valores devem permanecer na subconta do processo até o trânsito em julgado do referido recurso.
Ante o exposto, indefiro a expedição de alvará, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC.
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2026, 13:22
Expedida/certificada
18/03/2026, 13:22
Expedida/certificada
18/03/2026, 13:22
Expedida/certificada
18/03/2026, 13:22
Outras Decisões
18/03/2026, 13:22
Expedida/Certificada
18/03/2026, 11:34
Petição
17/03/2026, 09:30
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 07:05
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:17
Petição
16/03/2026, 18:52
Petição
16/03/2026, 11:50
Decurso de Prazo
25/02/2026, 03:20
Petição
24/02/2026, 13:40
Publicação
23/02/2026, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002376-52.1997.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JANDIRA PERES DA SILVA FAGUNDES
ADVOGADO(A): SANDRO BARRETO (OAB SC013142)
EXECUTADO: ARTEC COM/ E IMP/ DE MATERIAIS DE DESENHO E ENG/ LTDA/
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA (OAB SC004352)
ADVOGADO(A): MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO (OAB SC007388)
EXECUTADO: SERGIO LUIZ PERES NUNES
ADVOGADO(A): ELIAS DIAS DA SILVA (OAB RS123297)
DESPACHO/DECISÃO
1- Assim decidiu o TJSC nos autos do AI 5100149-02.2025.8.24.0000:
Sendo assim, DEFIRO o efeito suspensivo somente quanto ao bloqueio do valor constrito na conta corrente n. 000091540-8 (evento 695, DOC7).
Mantida a decisão quanto ao restante do valor penhorado.
Intime-se a agravada para contrarrazoar, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
2- Desse modo, intime-se o banco exequente para promover o depósito nos autos do valor de R$ 4.447,56, devidamente atualizada, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá requerer a bem de seus interesses, sob as penas do art. 921 do CPC.
20/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 15:40
Expedida/certificada
19/02/2026, 15:39
Expedida/certificada
19/02/2026, 15:39
Expedida/certificada
19/02/2026, 15:39
Outras Decisões
19/02/2026, 15:39
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 14:56
Comunicação eletrônica
10/12/2025, 18:36
Expedida/Certificada
02/12/2025, 10:53
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:13
Documento (Informações)
28/11/2025, 20:31
Petição
28/11/2025, 17:01
Comunicação eletrônica
28/11/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:10
Expedida/Certificada
28/11/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:00
Documento (Certidão)
26/11/2025, 12:57
Decurso de Prazo
25/11/2025, 03:37
Petição
24/11/2025, 11:47
Publicação
14/11/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002376-52.1997.8.24.0023/SC RELATOR: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JANDIRA PERES DA SILVA FAGUNDES
ADVOGADO(A): SANDRO BARRETO (OAB SC013142)
EXECUTADO: ARTEC COM/ E IMP/ DE MATERIAIS DE DESENHO E ENG/ LTDA/
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA (OAB SC004352)
ADVOGADO(A): MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO (OAB SC007388)
EXECUTADO: SERGIO LUIZ PERES NUNES
ADVOGADO(A): ELIAS DIAS DA SILVA (OAB RS123297)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 712 - 11/11/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 21:34
Expedida/certificada
12/11/2025, 17:15
Expedida/certificada
12/11/2025, 17:15
Expedida/certificada
12/11/2025, 17:15
Cálculo
11/11/2025, 08:29
Publicação
07/11/2025, 03:06
Remessa (outros motivos)
06/11/2025, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002376-52.1997.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JANDIRA PERES DA SILVA FAGUNDES
ADVOGADO(A): SANDRO BARRETO (OAB SC013142)
EXECUTADO: ARTEC COM/ E IMP/ DE MATERIAIS DE DESENHO E ENG/ LTDA/
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA (OAB SC004352)
ADVOGADO(A): MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO (OAB SC007388)
EXECUTADO: SERGIO LUIZ PERES NUNES
ADVOGADO(A): ELIAS DIAS DA SILVA (OAB RS123297)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JANDIRA PERES DA SILVA FAGUNDES, ARTEC COM/ E IMP/ DE MATERIAIS DE DESENHO E ENG/ LTDA/, SERGIO LUIZ PERES NUNES e ROSA MARIA NUNES FERREIRA.
Após pedido formulado pela parte exequente, o Juízo determinou a consulta e apreensão de valores, por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada.
O executado SERGIO LUIZ PERES NUNES apresentou impugnação à constrição judicial, aduzindo, em resumo, a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação contrária à pretensão da parte adversa.
É o relato. Decido.
Inicialmente, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado quanto à matéria, mas em atenção ao princípio da segurança jurídica e à força normativa dos precedentes no Direito Processual Civil contemporâneo, notadamente para garantir estabilidade, integridade e coerência à jurisprudência (art. 926 do CPC), passo a deliberar do seguinte modo.
No caso em apreço, a impenhorabilidade dos valores encontrados por meio do sistema Sisbajud é buscada com fundamento nas seguintes disposições do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
[...]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a proteção legal alcança não apenas a poupança, mas igualmente outras aplicações financeiras e valores mantidos em conta-corrente, desde que observada a limitação legal.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
[...]
II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
[...]
(AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022)
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito:
Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução da quantia de 40 (quarenta) salários mínimos à parte executada.
Por fim, conforme se extrai dos fundamentos do Eminente Relator Ministro Luís Felipe Salomão, quando do julgamento do EREsp 1330567/RS, que ensejou o novo paradigma de impenhorabilidade aqui referido, "deve-se levar em conta não a quantidade de aplicações financeiras, ou a multiplicidade destas, pois, de qualquer modo, o que se deve proteger é o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. É possível, assim, que, para alcançar o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite" [grifou-se].
Nesse sentido, aliás, é pacífico o entendimento do STJ:
PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI. 1. O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. 2. Não se desconhecem as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1231123/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 30/08/2012)
Por fim, com relação ao saldo remanescente bloqueado, o executado limitou-se a informar que os valores são provenientes de sua aposentadoria, e em razão disso, encontram-se previstos no rol de bens impenhoráveis, devendo, desde já, serem liberados, sem, contudo, adunar aos autos qualquer documento comprobatório da natureza da conta na qual foram encontrados os valores, bem como de sua origem e eventual fim destinado à aludida monta.
Não foram juntados aos autos os comprovantes de recebimento, declaração de imposto de renda, extrato do INSS ou qualquer outro elemento que demonstre a origem alegada. Assim, diante da ausência de provas idôneas, não é possível reconhecer a natureza salarial ou alimentar dos valores constritos, razão pela qual não há falar em impenhorabilidade.
Desse modo, entendo que, uma vez que o executado sequer juntou comprovação nos autos, a alegação de impenhorabilidade deve ser rejeitada.
Importante ressaltar que em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça dispôs acerca das particularidades destes casos, assim como o em tela, ressalvando a necessidade de averiguação do preenchimento do ônus probatório do devedor, que a seguir transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.
4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.
5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017.
6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.
8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.
9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.
10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.
11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.
12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.
13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.
14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.
15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.
16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.
17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.
18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.
19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.
20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.
26. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifei).
Nesta toada, diante do elucidado, forçoso concluir que "[...]é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. [...]", o que não foi evidenciado no caso em testilha, uma vez que o executado mencionou que os valores são necessários à sua mantença, sem, contudo, fazer qualquer prova de que referido montante constitui, de fato, reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça Catarinense também já se manifestou, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS (CPC, ART. 833, X) QUE DEPENDE DA PROVA DE QUE SÃO DESTINADOS A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ (RESP N. 1.660.671/RS). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-76.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024).
E, mais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. ACOLHIMENTO PARCIAL DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NOS TERMOS DO ART. 833, INC. X, DO CPC, PORQUE INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUÍZO A QUO QUE, APLICANDO RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ (RESP N. 1677144/RS), REJEITA A ALEGAÇÃO, À MÍNGUA DE PROVA DO EFETIVO CARÁTER POUPADOR DO NUMERÁRIO CONSTRITO. DEFESA DO DEVEDOR FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA SUPOSTA DESNECESSIDADE DE PROVA DO CARÁTER DE POUPANÇA. PROTEÇÃO LEGAL QUE, CONTUDO, DESTINA-SE À EFETIVA RESERVA DE VALORES DO DEVEDOR, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO IN CASU. ÔNUS QUE INCUMBE AO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025564-13.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2024).
Além disso, não procede a alegação da inexistência da responsabilidade patrimonial do herdeiro, tendo em vista que consta dos autos que o executado percebeu, a título de herança, aproximadamente R$ 68.000,00 (evento 410.457), o que afasta ainda mais a alegação de que os valores constritos possuem natureza exclusivamente alimentar.
Ademais, a sentença proferida no evento 655.1, diz respeito à ausência de bens do executado VITOR HUGO DA SILVA FAGUNDES e seus respectivos herdeiros.
Inviável também dizer que não tinha a parte executada conhecimento da dívida objeto dos autos, uma vez que a presente ação foi ajuizada antes do óbito do de cujus (a ação foi ajuizada em agosto de 1997, ao passo que o óbito deu-se em 2015 - evento 392.442). Uma simples consulta ao eproc permitiria visualizar a presente demanda, notadamente porque o executado esteve assessorado por advogado por ocasião do inventário extrajudicial.
Dessa forma, não há como reconhecer a impenhorabilidade pretendida à míngua de qualquer prova em sentido diverso, determinando o levantamento dos valores à parte exequente, após o decurso do prazo para eventual insurgência.
Diante do exposto:
a) Acolho a impugnação à penhora da quantia de 40 (quarenta) salários mínimos realizada via SISBAJUD, apresentada pela parte executada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos da fundamentação. Determino, portanto, o imediato desbloqueio da quantia (ou sua restituição ao executado SERGIO LUIZ PERES NUNES, caso já tenha sido transferida para subconta judicial, mediante expedição de alvará).
b) Rejeito a impugnação à penhora do saldo remanescente, nos termos da fundamentação, devendo, após o decurso do prazo para eventual insurgência, a quantia ser levantada ao exequente.
c) intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo do processo (art. 921 do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
06/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/11/2025, 18:03
Expedida/certificada
05/11/2025, 18:03
Decurso de Prazo
31/10/2025, 01:30
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 16:52
Petição
29/10/2025, 16:52
Publicação
27/10/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002376-52.1997.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força do contraditório, deve a parte adversa se manifestar. Sobre o tema, aliás, já decidiu o egrégio TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE O INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE E DETERMINA O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA SOBRE O IMÓVEL "SUB EXAMINE". IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 1º-11-17. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA E PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. REQUERIMENTO ACOLHIDO. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE, POR TER SIDO PROLATADA SEM A PRÉVIA OITIVA DO CREDOR, CARACTERIZA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXEGESE DOS ARTS. 10 DO CÓDIGO FUX E 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESPECTIVAMENTE. PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE O INCIDENTE DEFENSIVO QUE DEVE SER FACULTADA ANTES DO SEU ENFOQUE PELO JUÍZO DE ORIGEM (TJSC, AI 4027843-33.2017.8.24.0000, Des. Rel. José Carlos Carstens Köhler, j. 13.03.2018).
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 48 horas.
Interrompa-se o bloqueio SISBAJUD na modalidade teimosinha.
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2025, 16:17
Mero expediente
23/10/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 12:08
Petição
22/10/2025, 19:26
Publicação
17/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002376-52.1997.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
SISBAJUD POSITIVO. Fica intimado o Autor/Exequente/Requerente para antecipar o pagamento das GRJ:
Despesas Postais, para intimação via Correios. Referida despesa postal deve ser recolhida com o valor de AR/MP (se o executado for PESSOA FÍSICA) ou AR SIMPLES (caso seja PESSOA JURÍDICA).
Diligência do Oficial de Justiça, para caso o devedor ainda não tenha sido citado ou requerimento de citação/intimação via meio eletrônico (Whatsapp) ou queira a intimação do mesmo via mandado (Resolução 03/2019, do Conselho da Magistratura, que regulamentou a Lei Estadual 17.654/2018). Ciente de que o prazo de vencimento da GRJ (guia de recolhimento judicial) é de 30 (trinta) dias a contar de sua emissão.
ENDEREÇO PARA INTIMAÇÃO DO RÉU/EXECUTADO/REQUERIDO. Fica intimado também para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o endereço completo (com bairro, número de residência e CEP) onde pretende que seja realizada a diligência referente ao bloqueio realizado via SISBAJUD.
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo:
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2025, 16:10
Ato ordinatório
15/10/2025, 16:10
Expedida/Certificada
14/10/2025, 09:29
Expedida/Certificada
14/10/2025, 09:29
Expedida/Certificada
14/10/2025, 09:25
Expedida/Certificada
10/10/2025, 12:39
Expedida/Certificada
10/10/2025, 12:39
Expedida/Certificada
10/10/2025, 12:39
Expedida/Certificada
10/10/2025, 12:39
Expedida/Certificada
10/10/2025, 12:39
Expedida/Certificada
10/10/2025, 12:39
Expedida/Certificada
10/10/2025, 12:39
Expedida/Certificada
10/10/2025, 12:39
Expedida/Certificada
10/10/2025, 12:32
Expedida/Certificada
10/10/2025, 12:32
Expedida/Certificada
10/10/2025, 12:32
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 23:01
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 23:01
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:49
Documento (Certidão)
04/09/2025, 16:14
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 15:37
Outras Decisões
06/08/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 18:42
Mudança de Parte
04/08/2025, 18:40
Trânsito em julgado
04/08/2025, 18:40
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:14
Petição
31/07/2025, 11:17
Publicação
10/07/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002376-52.1997.8.24.0023/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo extinta a presente execucional, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao executado e seus respectivos herdeiros. Sem custas e honorários. Intimem-se, devendo o exequente requerer a bem de seus interesses em 15 dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo do processo (art. 921 do CPC).
09/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2025, 18:44
Ausência de pressupostos processuais
08/07/2025, 18:44
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 14:19
Documento (Certidão)
24/04/2025, 08:04
Petição
14/03/2025, 15:03
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:27
Decurso de Prazo
06/03/2025, 01:29
Petição
24/02/2025, 18:16
Confirmada
17/02/2025, 23:59
Confirmada
10/02/2025, 06:56
Expedida/certificada
07/02/2025, 17:31
Expedida/certificada
07/02/2025, 17:31
Expedida/certificada
07/02/2025, 17:31
Outras Decisões
07/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
20/12/2024, 09:19
Documento (Certidão)
11/12/2024, 16:16
Documento (Certidão)
11/12/2024, 15:53
Documento (Certidão)
11/12/2024, 14:09
Documento (Certidão)
11/12/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 17:20
Documento (Certidão)
26/10/2024, 17:30
Documento (Certidão)
26/10/2024, 17:02
Petição
02/10/2024, 18:56
Documento (Certidão)
01/10/2024, 19:20
Confirmada
29/08/2024, 05:06
Expedida/certificada
28/08/2024, 14:32
Mero expediente
28/08/2024, 14:32
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:02
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:02
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2024, 12:20
Petição
16/05/2024, 10:11
Confirmada
30/03/2024, 23:59
Confirmada
21/03/2024, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JANDIRA PERES DA SILVA FAGUNDES
EXECUTADO: ARTEC COM/ E IMP/ DE MATERIAIS DE DESENHO E ENG/ LTDA/
EXECUTADO: SERGIO LUIZ PERES NUNES
EXECUTADO: ROSA MARIA NUNES FERREIRA
EXECUTADO: VITOR HUGO DA SILVA FAGUNDES ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n° 06, de 20/08/2018, estando concluída a digitalização dos autos físicos para tramitação em meio eletrônico (atentar-se que, por vezes, esta pode ter sido realizada em 2º grau de jurisdição, nos autos da apelação), ficam as partes intimadas, por meio de seus procuradores constituídos, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - realizar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos, que se encontram disponíveis na sede da Unidade Estadual Bancária (Rua Almirante Lamego, 1386 - Bairro: Centro - CEP: 88020-120 - Fone: (48)3287-5728 - Email: [email protected]), desde que possua procuração/substabelecimento ou esteja devidamente autorizado pelo procurador habilitado nos autos para tanto. Fica desde já alertada a parte interessada de que não é necessário peticionar nos autos solicitando o desentranhamento, bastando o comparecimento em cartório, e de que não serão enviados documentos pelos correios. Findo o prazo acima assinalado, os autos físicos serão descartados, observada a correta destinação ambiental.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002376-52.1997.8.24.0023/SC
21/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2024, 15:31
Expedida/certificada
20/03/2024, 15:31
Expedida/certificada
20/03/2024, 15:31
Documento (Informações)
01/03/2024, 19:00
Execução frustrada
06/12/2022, 17:17
Decurso de Prazo
19/11/2022, 01:12
Confirmada
03/10/2022, 01:43
Expedida/certificada
30/09/2022, 17:13
Ato ordinatório
30/09/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:12
Outras Decisões
18/08/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 15:10
Petição
11/08/2022, 10:38
Confirmada
20/07/2022, 01:57
Documento (Certidão)
19/07/2022, 11:22
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 11:04
Petição
17/06/2022, 16:54
Confirmada
26/05/2022, 01:55
Expedida/certificada
25/05/2022, 16:19
Documento (Mandado)
06/05/2022, 09:55
Mandado
03/05/2022, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2022, 09:02
Petição
01/04/2022, 09:17
Documento (Informações)
30/03/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:28
Confirmada
22/03/2022, 01:33
Expedida/certificada
21/03/2022, 15:06
Petição
02/03/2022, 09:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2022, 14:28
Decurso de Prazo
19/02/2022, 01:16
Confirmada
11/02/2022, 01:22
Expedida/Certificada
10/02/2022, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2022, 17:39
Expedida/certificada
10/02/2022, 17:38
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)