Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2701636/SC (2024/0277195-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
MAÍRA KAROLINE IURCK VOSGERAU - PR056419
GEORGIA DE SÁ MELO GONÇALVES - PR097652
RENATA LAIS DOMINGUES MACARINI - PR097651
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADOS: VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO KALEF - SC009751
THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Itaú Unibanco S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 254): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA IDENTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E BASES DE CÁLCULO NA CDA. PROVA DOCUMENTAL DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA PELO BANCO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NOS EMBARGOS, DA TRIBUTAÇÃO DE RECEITAS DETERMINADAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRECEDENTES. VÍCIO AFASTADO. REQUISITOS LEGAIS DA CERTIDÃO ATENDIDOS. ATIVIDADES BANCÁRIAS. ENQUADRAMENTO NO ROL DE SERVIÇOS SUJEITOS A ISS. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (fls. 299/302). A parte recorrente alega violação aos arts. 11, 489, II e §1º, III e IV, 1.013, caput e §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem não enfrentou a substância das atividades bancárias autuadas e utilizou fundamentação genérica, sem examinar argumentos capazes de infirmar a conclusão, configurando omissão e obscuridade no acórdão dos embargos de declaração. Sustenta ofensa aos arts. 202, III, e 203, ambos do Código Tributário Nacional (CTN), e ao art. 2º, §5º, III, da Lei 6.830/1980, ao argumento de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) não indica, de forma suficiente, a origem, a natureza e o fundamento legal específico do crédito, nem identifica os serviços autuados, sendo indevido suprir tais requisitos por demonstrativos ou pelo processo administrativo. Aponta violação ao art. 1º da Lei Complementar 56/1987 e dos arts. 4º, 108, §1º, e 110 do CTN, alegando que não incide Imposto sobre Serviços (ISS) sobre receitas de atividades-meio, valores de reembolso/ressarcimento e receitas de operações financeiras, ainda que haja correspondência nominal com itens da lista, porque falta o fato gerador do imposto e é vedado o uso de analogia para exigir tributo não previsto em lei. Contrarrazões apresentadas às fls. 354/361. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 402/425). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, visando afastar a exigibilidade do ISS sobre receitas registradas em contas contábeis bancárias específicas. Relativamente aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem apreciou de forma integral e clara a controvérsia, fundamentando que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é hígida e resume dados devidamente esclarecidos ao contribuinte no procedimento fiscal prévio, o que afastou qualquer prejuízo à defesa. Outrossim, o colegiado enfrentou a tese referente à natureza das rubricas bancárias, concluindo pelo enquadramento nos itens 95 e 96 da legislação municipal de Joinville, tendo ainda sanado obscuridade pontual sobre a CDA em sede de aclaratórios, sem que a manutenção da conclusão final ou a rejeição da tese de atividade-meio configurem omissão ou deficiência de fundamentação. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPACHO QUE DEFINE A COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O despacho proferido por autoridade administrativa que definiu a autoridade competente para o julgamento do recurso, da análise do valor de alçada, interrompe a prescrição intercorrente, pois configura ato inequívoco que importa apuração do fato, nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.143.996/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Quanto ao mérito, o Tribunal de origem manteve a improcedência dos embargos à execução, assentando a validade da CDA sob o fundamento de que o título executivo detalhou a origem e a natureza da dívida, além de ter sido precedido de processo administrativo que garantiu a defesa do banco. No que tange à incidência do ISS, a Corte catarinense decidiu que as rubricas autuadas (como tarifas de manutenção de conta, taxas de CCF e serviços de cobrança) encontram correspondência nos itens 95 e 96 da lista de serviços da lei local. A parte recorrente alega, em síntese, a nulidade da CDA por vício formal e a não incidência do imposto sobre tais verbas, sustentando que se referem a atividades-meio, ressarcimento de despesas ou operações financeiras que não configurariam prestação de serviço. Entendimento diverso, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas — especificamente quanto ao detalhamento dos títulos e à natureza contábil-prestacional de cada rubrica —, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. NORMAS LEGAIS. MENÇÃO NO TÍTULO. VALIDADE. 1. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. [...] 3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do particular. (AgInt no REsp n. 1.604.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 23/4/2024.) Da leitura do acórdão recorrido, constata-se ainda que, ao tratar do enquadramento tributário das receitas bancárias, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu com fundamento na interpretação da Lei Municipal 1.715/1979 do Município de Joinville. Confira-se (fl. 261): [...] Esses serviços todos, porém, estão obviamente enquadrados nos itens 95 e 96 da lista anexa à Lei n. 1.715/1979 do Município de Joinville, citados na sentença, que se transcrevem abaixo com acréscimo de grifos: 95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento, de extrato de conta, emissão de carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). O apelante argumenta ainda que o serviço de cobrança de títulos não se confunde com o de desconto, pois neste último a instituição financeira é cessionária do crédito e portanto, ao exigir do devedor o pagamento, não presta serviço ao cliente bancário; mas noutras partes do apelo reconhece que foi tributado o serviço de cobrança, aliás citado com clareza no item 95 acima, e não o desconto de título de crédito. De todo modo, o apelo consiste principalmente em argumentação de determinadas atividades bancárias não deveriam ser tributadas; mas o fato é que o são, por força de lei. Logo, não se pode acolher a apelação. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, reafirmando que a análise de controvérsias que dependem da interpretação de legislação local não é cabível na via do recurso especial. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. Para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso. 3. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, não se conhece de recurso quando inexiste impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo Tribunal de origem. 4. A alteração do julgado demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). 5. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede sua revisão na instância especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 6. "A regra contida no art. 1.032 do Código de Processo Civil (CPC) diz respeito à hipótese em que a parte recorrente, por equívoco, maneja recurso especial visando atacar fundamento constitucional existente no acórdão recorrido, o que não é o caso dos autos" (AgInt no REsp 1.969.778/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.937.257/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF e 211 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 2. Nos termos da Súmula 7 do STJ e 280 do STF, o recurso especial não é adequado para conhecer de pretensão fundada em reexame de prova e na lei local, na hipótese referente à revisão do entendimento do acórdão recorrido de que o lançamento é válido, porquanto a atividade exercida pela contribuinte se enquadraria no "item 86 da lista de serviços da legislação local, que se refere a serviços portuários em geral, dentre os quais se inclui os de transporte e movimentação de mercadorias, compreendidos no complexo de atividades afetas ao sistema operacional dos portos". 3. Esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ a pretensão referente à nulidade da CDA, uma vez que o acórdão recorrido assentou que a alegada divergência de valores entre o lançamento e a inscrição em dívida ativa decorreria de mera atualização do crédito tributário, sendo imprescindível o reexame do conjunto probatório para a modificação dessa conclusão. 4. A apontada violação dos arts. 105, 108, § 1º, e 110 do CTN não foi efetivamente analisada pelo acórdão recorrido nem tampouco especificamente suscitada nos embargos de declaração, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5. A tese pertinente à suposta ocorrência de bitributação, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi examinada pelo acórdão recorrido ao entendimento de que configuraria indevida inovação recursal, não tendo o recurso especial combatido esse fundamento. Incidência, no ponto, das Súmulas 211 do STJ e 283 do STF, respectivamente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 767.459/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 25/5/2016.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados, em desfavor da parte recorrente, sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES