Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0012753-17.2009.8.24.0038/SC RELATOR: Rafael Sandi
EMBARGANTE: FUNDICAO ICARO LTDA
ADVOGADO(A): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB rs022136)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 97 - 11/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0012753-17.2009.8.24.0038/SC RELATOR: Rafael Sandi
EMBARGANTE: FUNDICAO ICARO LTDA
ADVOGADO(A): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB rs022136)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 97 - 11/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2026, 00:02
Custas
11/04/2026, 23:41
Custas
11/04/2026, 23:40
Documento (Outros documentos)
11/04/2026, 23:40
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 12:48
Decurso de Prazo
12/12/2025, 01:10
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:12
Confirmada
25/10/2025, 00:49
Publicação
17/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0012753-17.2009.8.24.0038/SC
EMBARGANTE: FUNDICAO ICARO LTDA
ADVOGADO(A): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB rs022136)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei.
16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2025, 15:36
Ato ordinatório
15/10/2025, 15:36
Trânsito em julgado
15/10/2025, 15:34
Recebimento
03/07/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2687939/SC (2024/0250869-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FUNDIÇÃO ÍCARO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE LUIZ BERNARDI ROSSI - SC026364
JOÃO CARLOS HARGER JUNIOR - SC029753
JOAO CARLOS HARGER - SC030150
CAIO HENRIQUE DA SILVA D'ONOFRIO - SC058517
NAUM DOS SANTOS - SC067014
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO PRESTES - SC008375
MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDIÇÃO ÍCARO LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 527): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. PARCIAL LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA. IMUTABILIDADE DAQUELE DESFECHO PELA COISA JULGADA. NULIDADES DA CDA AFASTADAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. DEFENDIDO CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DISPENSÁVEL PARA MERA APURAÇÃO DE MULTA E CONSECTÁRIOS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO TÍTULO. INIQUIDADES INEXISTENTES. MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide ocorre quando a questão de mérito é tão só de direito ou, quando sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova. Propugnada perícia para mero cômputo de multa e consectários sua impertinência ressoa patente, pois presente discriminação de tais montantes, "cabendo ao juiz indeferir as provas inúteis (arts. 130, CPC/1973, e 370, NCPC)" (TJSC, Apelação Cível n. 0003841- 41.2007.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-08-2018). 2. Havendo equivalência de pedidos lançados em embargos à execução fiscal e correlata ação anulatória já transitada em julgado, opera-se a eficácia preclusiva de tal parte da celeuma. 3. Fixados honorários no patamar de piso de 10%, constitui impróprio minorá-los, pois necessária adstrição às balizas rígidas do art. 85 do CPC. 4. Sentença mantida. Honorários recursais cabíveis. Em seu recurso especial de fls. 573-584, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 138, 202 e 203, todos do CTN; 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80, ao alegar que: " [...] conforme se desprende dos autos, a CDA em questão não respeitou os requisitos estabelecidos, porquanto se limitou em fazer mera referência ao RICMS, sem especificar corretamente a fundamentação que ensejou a cobrança, conforme determina o art. 202 e 203 do CTN e art. 2º § 5º da Lei nº 6.830/80. [...] também deixou de esclarecer a fórmula utilizada para calcular os juros, a correção monetária e da multa incidentes sobre o débito tributário a tais encargos, que, aliás, foram consolidados ao débito originário sem o devido processo administrativo, o que configura nulidade da CDA. Vale dizer que a ausência de processo administrativo não é objeto de controvérsia, mas sim foi considerado elemento dispensável pelo juízo de piso e pelo Tribunal a quo. [...] considerando que os valores foram declarados pelo contribuinte, deve ser excluída a multa em razão da denúncia espontânea por parte do contribuinte, conforme dispõe o art. 138 do CTN. [...] diante do exposto, a reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe, para fins de procedência da ação e, por conseguinte, seja reconhecida nulidade da CDA que fundamenta a execução fiscal, posto que que o título executivo se encontra eivado de vícios, bem como determine a extinção da multa aplicada sobre o débito tributário, tendo em vista que houve denúncia espontânea, bem como que fixada em patamar confiscatório, além de que cumulada com multa moratória, o que representa bis in idem." (fls. 580-584). O Tribunal de origem, às fls. 657-664, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "1. Alínea 'a' do art. 105, III, da Constituição da República: Sob o pálio de inobservância aos dispositivos acima mencionados, a recorrente defende a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a existência de denúncia espontânea e a inaplicabilidade de multa e juros. Oportunamente, transcreve-se excerto do aresto hostilizado (Evento 27): [...] 1.1. Da ausência de prequestionamento De início, vislumbra-se que os arts. 138 e 203, ambos do Código Tributário Nacional e 926 do Código de Processo Civil, em que pese referidos nos embargos de declaração, não foram abordados nas decisões recorridas, notadamente porque a Câmara decidiu pela inexistência de vícios, motivo pelo qual, por certo, deixa de caracterizar o necessário prequestionamento. Logo, o objeto da insurgência, repita-se, sequer pode ser considerado prequestionado, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é 'inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.' Por oportuno, cumpre registrar que não se desconhece o teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual 'consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade'. Ainda assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado orientação no sentido de que, em recurso especial, para que seja admitido o prequestionamento ficto impõe-se à parte recorrente alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e demonstrar, efetivamente, a persistência de omissão no acórdão recorrido, bem como a relevância da necessidade de exame da matéria a ensejar a supressão de instância que o art. 1.025 do Código Processual faculta (AgInt no REsp 1696271/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 3.4.2018). Em outras linhas: [...] Logo, se a parte insurgente entendia imprescindível o enfrentamento de todos os artigos acima citados, deveria ter alegado nas razões de insurgência do Recurso Especial ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a possibilitar a sua ascensão do Reclamo. Nesse sentido: [...] 1.2. Da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por similitude Além do mais, da leitura do acórdão combatido, constata-se que a matéria referente à multa moratória, aos juros e à denúncia espontânea não foram discutidas pelo Colegiado, em razão da prejudicialidade decorrente da coisa julgada em outra ação, o que sequer foi impugnado pelo recorrente. Nesse passo, a admissão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia, porquanto evidente a deficiência da fundamentação: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'; 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. A propósito: [...] 1.3. Da aplicação da Súmula 7 do STJ Por fim, como o Órgão Julgador concluiu, a partir da análise do contexto fático-probatório deste caderno processual, pela higidez das Certidões de Dívida Ativa questionadas, a pretensão recursal que visa à alteração de tal panorama demandaria reexame de prova - o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'. Nesse norte: [...]." Em seu agravo, às fls. 684-691, a parte agravante entende não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, haja vista que: "[...] ao opor embargos de declaração (Ev. 33), buscou sanar as omissões da decisão embargada, bem como prequestionar a matéria, tendo em vista a ausência de enfrentamento do tema pelo E. Tribunal, violando inclusive o que determina o art. 489, §1°, IV do CPC. [...]. Assim, diante da veiculação dos dispositivos em tela nos embargos de declaração, o que evidencia o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC, sobretudo no que diz respeito aos arts. 138, 202 e 203 do CTN, art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, bem como o art. 926 do CPC e a sua observância pelo regramento ordinário, merece ser reformada a decisão agravada em relação à incidência da Súmula 211 STJ." (fl. 688). Ademais, alega pela não incidência do enunciado, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, porquanto: "[...] a Agravante impugnou especificadamente cada um dos argumentos veiculados na decisão que rejeitou os aclaratórios, demonstrando inclusive que este E. Tribunal de Justiça deixou de se manifestar acerca das omissões apontadas, negando vigência aos artigos 489, § 1º, VI e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil. não se verifica, no caso concreto, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que a Agravante impugnou de forma pormenorizada os fundamentos da decisão que rejeitou os aclaratórios, merecendo reforma a decisão agravada quanto ao ponto." (fl. 689). Por fim, aduz pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que: "[...] o Recurso Especial em questão não invoca qualquer matéria fática, buscando apenas que seja observada aplicabilidade da legislação ordinária e do entendimento firmado por este E. STJ, porquanto não foi devidamente apreciado por este E. Tribunal. [...] a pretensão da Agravante com a interposição do Recurso Especial é a correta aplicação da legislação, vez que ao deixar de observar os artigos 138, 202 e 203 do CTN e art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 e do entendimento desta Corte Superior, incorreu na conduta prevista no art. 489, §1º, VI do mesmo diploma legal. [...] Em outras palavras, inexiste a necessidade de reexame de documentos ou prova, mas, tão somente, que seja aplicada a legislação em voga em conjunto como entendimento firmado por esse E. STJ." (fl. 690). Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 692). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: I) "[...] vislumbra-se que os arts. 138 e 203, ambos do Código Tributário Nacional e 926 do Código de Processo Civil, em que pese referidos nos embargos de declaração, não foram abordados nas decisões recorridas, notadamente porque a Câmara decidiu pela inexistência de vícios, motivo pelo qual, por certo, deixa de caracterizar o necessário prequestionamento. Logo, o objeto da insurgência, repita-se, sequer pode ser considerado prequestionado, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é 'inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.' Por oportuno, cumpre registrar que não se desconhece o teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual 'consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade'. Ainda assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado orientação no sentido de que, em recurso especial, para que seja admitido o prequestionamento ficto impõe-se à parte recorrente alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e demonstrar, efetivamente, a persistência de omissão no acórdão recorrido, bem como a relevância da necessidade de exame da matéria a ensejar a supressão de instância que o art. 1.025 do Código Processual faculta [...]." (fl. 662); II) "[...] da leitura do acórdão combatido, constata-se que a matéria referente à multa moratória, aos juros e à denúncia espontânea não foram discutidas pelo Colegiado, em razão da prejudicialidade decorrente da coisa julgada em outra ação, o que sequer foi impugnado pelo recorrente. Nesse passo, a admissão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia, porquanto evidente a deficiência da fundamentação: [...]." (fl. 663); III) "Por fim, como o Órgão Julgador concluiu, a partir da análise do contexto fático-probatório deste caderno processual, pela higidez das Certidões de Dívida Ativa questionadas, a pretensão recursal que visa à alteração de tal panorama demandaria reexame de prova - o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'." (fl. 663). Consoante ao primeiro fundamento, entendo que os argumentos apresentados foram genéricos, sem, contudo demonstrar que, no acórdão proferido, o Tribunal a quo teria apreciado a questão objeto do Recurso Especial à luz dos dispositivos supostamente violados (arts. 138, 202 e 203, todos do CTN; 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80). Quanto ao segundo fundamento, entendo que os argumentos formulados também foram genéricos, sem contudo demonstrar que o acórdão recorrido não teria outro fundamento suficiente para a sua manutenção. No tocante ao terceiro fundamento, tem-se que os argumentos apresentados também foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 138, 202 e 203, todos do CTN; 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
05/06/2025, 00:00
Petição
23/04/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDICAO ICARO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Alexandre Luiz Bernardi Rossi ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de março de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de abril de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0012753-17.2009.8.24.0038/SC (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
21/03/2024, 00:00
Petição
03/11/2023, 11:51
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
29/09/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDICAO ICARO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Alexandre Luiz Bernardi Rossi ADVOGADO(A): ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de julho de 2023. Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de julho de 2023, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0012753-17.2009.8.24.0038/SC (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
07/07/2023, 00:00
Petição
28/04/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDICAO ICARO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: Alexandre Luiz Bernardi Rossi ADVOGADO: ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOAO CARLOS HARGER JUNIOR ADVOGADO: JOAO CARLOS HARGER
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de novembro de 2022. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 01 de dezembro de 2022, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina), participará da sessão para o julgamento dos processos do rito do art. 942 do CPC o Exmo. Sr. Des. ROBERTO LEPPER. Apelação Nº 0012753-17.2009.8.24.0038/SC (Pauta: 284) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDICAO ICARO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB rs022136) ADVOGADO: Alexandre Luiz Bernardi Rossi
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de agosto de 2022. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de setembro de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0012753-17.2009.8.24.0038/SC (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA