Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2152345/SC (2024/0225734-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FRANCIELLE DOS SANTOS
ADVOGADO: AMAURI DOS SANTOS MAIA - SP204164
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: GIAN MARCO NERCOLINI - SC005603
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCIELLE DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Seção do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1351e): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 042/CGCP/2019. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA EM RELAÇÃO AO CONSTRUTO "PERSEVERANÇA". EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PREVISTO NO EDITAL. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ACORDO COM A TESE JURÍDICA FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICONO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N. 5009506-08.2019.8.24.0000 (TEMA 21). LIMITAÇÃO DA PROVA PERICIAL AO REEXAME DAS FICHAS TÉCNICAS DO EXAME PRIMITIVO PARA AVERIGUAR EVENTUAL ILEGALIDADE NA AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA DO CANDIDATO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA APTIDÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LIMITAÇÃO DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE BANCA EXAMINADORA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. HIGIDEZ DO ATO. LAUDO PERICIAL QUE EXTRAPOLOU AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO TEMA 21. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E ÀS REGRAS DO EDITAL VERIFICADA NA HIPÓTESE. REGULARIDADE DO EXAME APLICADO PELA BANCA. APLICAÇÃO DA 7ª DIRETRIZ DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.390/1.402e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, §1º, VI, 927, §§ 2º, 4º, 985, 986 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que a decisão recorrida não aplicou a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5009506-08.2019.8.24.0000. E ainda que "Depreende-se do Tema n.º 21, portanto, que é plenamente possível impugnar o resultado alcançado em avaliação psicológica aplicada em concurso público por banca examinadora, o que deve se dar por meio da produção de prova pericial lastreada nas fichas técnicas produzidas no curso do exame primitivo, a cada instrumento psicológico utilizado." (1.417e) Com contrarrazões (fls. 1.448/1453e), o recurso foi admitido (fls. 1.468/1.470e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em relação à afronta aos arts. 489, §1º, VI, 927, §§ 2º, 4º, 985, 986 do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014). Ademais, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela ausência de vício no procedimento que excluiu a Recorrente do certame, tendo em vista que a nova conclusão da perita pela aptidão da candidata adveio da utilização de teste diverso daquele utilizado pela banca examinadora (1.351/1.363e): É incontroverso que a legislação de regência, bem como as normas editalícias, indicaram, de modo claro, acerca da necessidade de realização de exame de avaliação psicológica, como um adas fases eliminatórias do concurso público para admissão na carreira militar. (...) Nesse passo, como se vê, a legislação específica e as normas editalícias dispõem de forma clara e precisa sobre a necessidade de realização de exame de avaliação psicológica como uma das fases eliminatórias do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldados promovido pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. (...) No Laudo Psicológico realizado pela banca examinadora decorrente da etapa do certame ora discutida, a Comissão concluiu pela inaptidão da apelada, que resultou na sua exclusão do certame. E utilizou critérios objetivos baseados em testes psicológicos admitidos pelo Conselho Federal de Psicologia. Tais critérios, repita-se, foram expressamente previstos no Edital, conforme se depreende do referido laudo constante no Evento 1, Comp.10:A presente avaliação psicológica faz parte da etapa de avaliação psicológica do processo seletivo, como escopo de avaliar o perfil psicológico estabelecido pela Lei Complementar nº 587, de 14 de janeiro de2013, que dispõe sobre o ingresso nas carreiras das instituições militares de Santa Catarina, e do Decreto nº 1.479 de 09 de abril de 2013, que regulamenta a Lei Complementar nº 587 e dispõe o perfilprofissiográfico dos cargos da PMSC.[...]A avaliação psicológica segue as normas estabelecidas na Resolução nº 02/2016 do Conselho Federal de Psicologia em concurso público. Os testes psicológicos utilizados estão aprovados para uso pelo Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATePsi) do Conselho Federal de Psicologia (CFP), portanto em conformidade com a Resolução nº 09, de 25 de abril de 2018.[...]São considerados INAPTOS aqueles candidatos que no momento atual de suas vidas não se adéquam ao perfil profissiográfico do cargo, publicado em anexo do edital. Esse perfil é constituído de vinte e duas (22) características, e a cada qual é exigida uma das seguintes dimensões: ausente, baixo, adequado e elevado. Para obter o parecer APTO, os candidatos devem atender a todas as características do perfil profissiográfico, com as suas respectivas dimensões, nos termos do Edital nº 42/PMSC/2019. Não apresentando uma característica ou mais, o candidato é considerado INAPTO. Cabe destacar, que a avaliação psicológica referente ao presente laudo não analisou a existência de transtornos mentais e comportamentais, apenas serve para indicar se o candidato apresenta ou não o perfil indicado pelo Edital e legislações.[...]"O candidato foi considerado INAPTO para exercer a função de Soldado da Polícia Militar doa Santa Catarina, por NÃO apresentar condições de adequação de perfil profissiográfico exigido ao cargo pretendido, conforme demonstrado no presente documento. (grifou-se) Diante do reconhecimento da inaptidão, foi oportunizado o contraditório à candidata, que interpôs o recurso administrativo (Evento 1, comp.11) de acordo com o edital e em atendimento ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, mas tal recurso não foi provido, uma vez que a comissão julgadora manteve a decisão de considerá-la inapta na Avaliação Psicológica, com a consequente exclusão do certame. Depreende-se, portanto, a necessidade de se dar atenção aos critérios objetivos do exame psicotécnico, a fim de se manter a lisura do certame e a isonomia entre os candidatos, sendo, como dito, vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo em substituição à banca examinadora. Justamente por isso que o Colendo Grupo de Câmaras dirimiu a controvérsia -questionamento judicial de inaptidão em avaliação psicológica de concurso público - ao julgar o IRDRn. 5009506-08.2019.8.24.0000, de relatoria do ilustre Desembargador Luiz Fernando Boller, firmando-se a seguinte tese jurídica acerca do Tema 21: "É possível questionar em juízo, por meio de prova pericial, o resultado obtido pela comissão de concurso público nas avaliações psicológicas, desde que o objeto seja o teste realizado, limitando-se ao reexame das fichas técnicas do exame primitivo" (...) Desse modo, observa-se que a orientação foi clara ao estabelecer que eventual perícia judicial se restringiria a avaliar se a aplicação do teste foi adequada, isto é, se o avaliador executou os comandos avaliativos de acordo com a literatura médica psicológica. (...) A fim de exaurir qualquer margem de dúvida acerca do resultado da avaliação psicológica realizada pela banca organizadora, foi determinada pelo Juízo a realização de perícia judicial e, na ocasião, a experta consignou que "O candidato foi considerado inapto em uma característica no fator Perseverança na faceta de F1 – Falta de Concentração e Persistência, conforme apresentado no laudo da banca" (evento 72, quesito 4, fl. 10). No caso, o instrumento convocatório previa que a inaptidão em qualquer uma das vinte e duas características previstas seria o bastante para resultar na reprovação na etapa e consequente exclusão do certame. Ao elaborar seu a parecer a perita judicial constatou que "a avaliação da candidata Francielle dos Santos não foi realizada através da análise conjunta e tampouco houve a integração dos resultados obtidos pela mesma indicando que sua inaptidão ao cargo foi definida somente pelos resultados da pontuação bruta (PB) obtida no Item 5. Perseverança (Teste utilizado – EsAvI [F1 – Falta de Concentração e Persistência], Valor: Esperado PB: 15 a 37/Obtido 13)"(evento 72, quesito g, fl. 6),sugerindo que "a característica “Perseverança” (Teste EsAvI 1 – Falta de concentração e persistência) poderia ser avaliada conjuntamente com o teste NEO PI-R, no Domínio Conscienciosidade, principalmente em relação [Faceta C5 – Autodisciplina]." (evento 72, quesito g, fl. 6 grifou-se),e, em seguida, após responder a diversos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, concluiu: Ante o exposto, conclui-se que a candidata deve ser considerada APTA para o ingresso no Curso de Formação de Soldados Curso de Formação de Soldado - Edital nº 042/CGCP/2019. Acolhendo a conclusão obtida pela expert, o douto magistrado julgou procedente a lide, para determinar: "a) a anulação do ato que considerou a autora inapta na etapa psicológica; b) a reclassificação da demandante no certame e a participação das demais etapas do concurso, observando-se os critérios editalícios". Inconformado, o Estado apelou alegando que o laudo pericial está em desacordo com atese fixada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público no IRDR n. 5009506-08.2019.8.24.0000 (Tema21) e na 7ª Diretriz do referido Grupo. Logo, a controvérsia cinge-se em verificar se existe compatibilidade do laudo pericial produzido em juízo com os termos do edital e também se a conclusão obtida pela perita se ateve aos critérios de legalidade ou se extrapolou o seu mister adentrando sobre os critérios adotados pela banca para a reprovação da candidata. E pelo que se observa da detida análise do laudo pericial, a perita não se conteve à orientação do enunciado do Tema 21 desta Corte de Justiça e se enveredou por questionar o método de avaliação utilizado pela banca examinadora, ultrapassando os limites de tecnicalidade a que está adstrita. Ao responder o quesito formulado pelo Juízo, a experta consignou: f) O instrumento "ESAVI [F1 - Falta de Concentração e Persistência]" é adequado para mensurar a característica "Perseverança"? Justifique. Resposta: Segundo o livro de instruções da Escala de Avaliação da Impulsividade Formas A e B (pg.24)... o Fator 1 (Falta de concentração e persistência) se refere à incapacidade que o indivíduo apresenta em manter o foco em uma determinada tarefa ou atividade por um tempo prolongado sem se dispersar, assim como dar continuidade a algo que tenha iniciado. Os itens deste instrumento foram idealizados para avaliar exclusivamente o construto de impulsividade como mencionado no livro de instruções na página 11:... apresentamos aos psicólogos a Escala de Avaliação da Impulsividade - EsAvI Formas A e B, um instrumento construído no Brasil para avaliar exclusivamente esse construto” Diante do exposto é possível afirmar que o Fator (Falta de Concentração e Persistência) da EsAvI, analisado isoladamente, NÃO é capaz de avaliar "Perseverança" conforme descrito no perfilprofissiográfico. g) De acordo com os testes efetuados na ocasião do certame e dos critérios estabelecidos no edital (aptidão nas 22 características do cargo), o(a) candidato(a) se encontra apto(a) psicologicamente para exercer suas atividades de Soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina? Resposta: A avaliação da candidata Francielle dos Santos não foi realizada através da análise conjunta e tampouco houve a integração dos resultados obtidos pela mesma indicando que sua inaptidão ao cargo foi definida somente pelos resultados da pontuação bruta (PB) obtida no Item 5. Perseverança(Teste utilizado – EsAvI [F1 – Falta de Concentração e Persistência], Valor: Esperado PB: 15 a 37/Obtido13). Entende-se que a característica “Perseverança” (Teste EsAvI 1 – Falta de concentração e persistência) poderia ser avaliada conjuntamente com o teste NEO PI-R, no Domínio Conscienciosidade, principalmente em relação [Faceta C5 – Autodisciplina]. Segundo o manual do NEO PI-R, o domínio Conscienciosidade estaria associado ao sujeito reconhecido como pessoa capaz, sensível, prudente e efetiva, cumpridora das obrigações sociais, morais e éticas ecom tendência a deliberar cuidadosamente antes de agir. (COSTA e MCCRAE, 2010). Faceta C5 –Autodisciplina, por sua vez, cuja descrição consta assim no manual técnico, indicaria que “Altos escores tem habilidade de motivarem a si mesmos para terminar um trabalho. Baixo escores procrastinam o começo de uma tarefa...e anseiam por desistir. Essa faceta não deve ser confundida com a Impulsividade” (p.86). Portanto entende-se que, a impulsividade requer estabilidade emocional e a “perseverança” necessita grau maior de motivação, como é descrito no construto Autodisciplina do NEO-PI-R. Costa e McCrae(2010), autores do teste NEO PI-R descrevem que as pessoas impulsivas apresentam dificuldade para resistir a fazer o que não querem, enquanto indivíduos com baixos níveis de autodisciplina não conseguem fazer o que tem que ser feito, ou seja de acordo com a característica “perseverança” –descrita no perfil profissiográfico. Os resultados obtidos pela candidata nesse instrumento, conforme síntese dos fatores fornecida pela plataforma de correção, indicam que: CONSCIENCIOSIDADE - Atualmente, mantém uma postura disciplinada para finalizar os projetos que inicia, despende energia para cumprir os compromissos que assume e, no dia a dia costuma não demonstrar desencorajamento para desistir das tarefas inerentes, o que corrobora para que persista nas metas estabelecidas. Associado a tais posturas, sente-se confiante para concretizar suas responsabilidades e, tende a se preparar ao buscar informações importantes para as atividades que tem de desenvolver. Caracteriza-se pela postura cautelosa na forma de conduzir as atividades diárias, sendo ponderado(a) em suas decisões e ações. Tende a despender energia para analisar as variáveis e as consequências a fim de agir de maneira precavida e evitar riscos. Além disso, atualmente, não costuma sentir no dia a dia, desencorajamento para desistir das responsabilidades assumidas e cumpre seus compromissos com disciplina ate sua finalização. Já na Faceta C5 – Autodisciplina, a candidata apresentou resultado percentil17 P% >65 (Alta) indicando que a mesma “tem maior grau de disciplina para realizar os projetos que inicia até sua finalização e dificilmente tende a desistir do que realiza”. Considerando que a característica/atributo “Perseverança” é definida, conforme consta no perfil profissiográfico, como “capacidade para executar uma tarefa, vencendo as dificuldades encontradas até concluí-las”, o domínio Conscienciosidade, com especial atenção à faceta C5 – Autodisciplina, analisados de forma conjunta e dinâmica servem como referência das exigências profissiográficas. Segundo informações obtidas nos documentos analisados, na nova correção dos instrumentos aplicados no certame a na análise integrada dos resultados obtidos pela candidata Francielle dos Santos é possível afirmar que a mesma se encontra APTA para exercer suas atividades de Soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. De acordo com o laudo pericial, o construto "perseverança" não possui um teste que de fato aufira essa característica, no entanto, não caberia à experta adotar o teste NEO-PI, ao invés do ESAVI (utilizado pela banca). O expediente adotado pela perita pode ser considerada a melhor em âmbito clínico, numa avaliação individual de seus pacientes. No entanto, se a Administração Pública determinou que a característica "perseverança" deveria ser analisada por meio do teste ESAVI, não caberia ao perito judicial concluir que o teste NEO-PI é o mais adequado. A propósito, traz-se a lume o entendimento lançado pela Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, quando do julgamento da congênere Apelação/Remessa Necessária n. 5004471-85.2019.8.24.0091, que, com a maestria que lhe é peculiar, discorreu: "A questão então se funda, na alegada falta de avaliação conjunta dos testes, o que seria contrário à resolução do Conselho Federal de Psicologia (n. 2/2016).[...] Entretanto, resta claro que o art. 2º, inc. II, da Resolução n. 2/2016 do CFP, estabelece que a "análise conjunta" dos testes, se constitui em critério de avaliação do perfil psicológico, sem previsão no Edital091/CESIEP/2017 e sem determinação legal para tal. Ao contrário, a fim de afastar, mais uma vez, a subjetividade, optou-se pelo resultado numérico de cada teste, individualmente. Ou seja, o perito nomeado questiona diretamente os critérios que foram utilizados na avaliação do candidato, procedendo, em verdade, nova avaliação do candidato, com base em parâmetros diferentes dos estabelecidos pelo edital de regência. Utiliza-se de uma interpretação subjetiva acerca dos critérios que deveriam ser considerados para a análise, com base em resolução do CFP, mesmo sendo aqueles, diversos dos estabelecidos pela Administração Pública. E diz-se subjetiva, porque o laudo deixa assente a necessidade de se "analisar" aspectos de construtos diversos, através das características aí extraídas, para se chegar a conclusão de "aptidão" do candidato" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5004471-85.2019.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-10-2022 - grifos no original). Como bem ressaltado pela ilustre Desembargadora, não se pode confundir avaliação psicológica aplicada a concurso público - firmada a partir de premissas objetivas previamente estabelecidas no edital -, da análise psicológica clínica, haja vista "a necessidade de se operar com isonomia e objetividade, considerados inclusive o devido processo legal e contraditório, se sobrepõe a outros critérios que devem ser utilizados pelos profissionais da psicologia, em sua análise cotidiana.[...] Não há, portanto e ao revés das conclusões do expert, qualquer exigência legal, que obrigue análise conjunta, dos resultados dos testes. Na verdade, a administração, em absoluta conformidade com o que estabelecido pelo STF, estabeleceu critério objetivo para a correção das provas: resultado numérico do teste, para cada característica em análise. E tal medida, enseja a buscada isonomia de tratamento entre os candidatos. Lembro mais uma vez, que para fins de concurso público, a análise psicológica é diversa da clínica" (TJSC,Apelação / Remessa Necessária n. 5004471-85.2019.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de SantaCatarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-10-2022 -grifou-se). ] Neste contexto, pode-se dizer que a conclusão da perita pela aptidão da candidata não advém da existência de ilegalidades ou arbitrariedades nos testes realizados, mas sim da utilização de teste diverso daquele utilizado pela banca examinadora para avaliação do construto para o qual a candidata foi considerada inapta, contrariando, assim o princípio da isonomia entre os demais candidatos e violação às regras do edital. (...) Sendo assim, não tendo a autora/apelada demonstrado a nulidade do ato administrativo contestado, ante a ausência de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade cometida pela banca examinadora do concurso, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ato administrativo que a considerou inapta na avaliação psicológica deve permanecer incólume. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.INABILITAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.762.344/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DA SERRA. EDITAL 001/2015. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. 1. Nos casos em que o Recurso Especial é interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, também é imprescindível a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da lei federal. Precedente da Corte Especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 3. O Tribunal de origem registrou expressamente que "a avaliação psicológica se pautou em critérios cientificamente objetivos, além de garantir a necessária publicidade e recorribilidade do resultado do exame, questões estas diretamente relacionadas com o grau de objetividade que o processo de seleção possa exigir, nenhuma ilegalidade pode ser a ele atribuída". Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.764.088/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 28/11/2018, destaque meu.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1.286e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA