Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2659827/SC (2024/0202849-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: BRUNO ROMINEY VIEIRA
ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo de BRUNO ROMINEY VIEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 5057255-79.2023.8.24.0000. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 583 dias-multa (fls. 278/279). Revisão Criminal ajuizada pela defesa foi julgada improcedente (fl. 478). O acórdão ficou assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PLEITO REVISIONAL QUE VISA RECONHECER A NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. POLICIAIS QUE RECEBERAM INFORMAÇÃO PRÉVIA DE VIZINHA DO REVISANDO SOBRE O FORTE ODOR DE MACONHA ADVINDO DA RESIDÊNCIA. MORADORA ESTA QUE FRANQUEOU A ENTRADA DOS POLICIAIS NO PRÉDIO ONDE RESIVIA O REVISANDO. FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE ILÍCTO PENAL SUFICIENTE PARA REFERENDAR A ABORDAGEM POLICIAL. ADEMAIS, POLICIAIS QUE SE DESLOCARAM ATÉ O APARTAMENTO E TIVERAM A ENTRADA FRANQUEADA PELO REVISANDO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ADEMAIS, CONDENAÇÃO POR DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. DISPENSA DO MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA COMPROVADA. VÍCIO INEXISTENTE. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE" (fl. 480) Em sede de recurso especial (fls. 487/502), a defesa apontou violação aos arts. 157 e 240, § 1º, do Código de Processo Penal – CPP, porquanto o TJSC não reconheceu a nulidade processual oriunda da ilicitude das provas obtidas por invasão de domicílio. Para tanto, afirma que a busca domiciliar ocorrida na residência do recorrente se deu sem mandado judicial, autorização do morador ou existência de fundadas razões de existência de crime para justificar a entrada dos policiais. Afirma que a diligência se embasou em denúncia anônima e no mero tirocínio dos policiais, quadro que não pode, isoladamente, ensejar a medida invasiva. Dessa forma, as drogas encontradas no interior da residência do recorrente devem ser desentrenhadas do processo, já que ilícitas por terem sido obtidas por meios ilegais, de maneira que o conjunto probatório reunido nos autos de origem se tornem insuficiente para sustentar a condenação. Requer a absolvição do recorrente. Contrarrazões (fls. 525/535). O recurso especial foi inadmitido no TJSC em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; b) óbice da Súmula n. 83 do STJ; c) óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal – STF, por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (fls. 553/557). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls.). Contraminuta (fls. 586/591). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 634/640). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. De plano, constata-se que o apelo nobre não pode ser conhecido no que tange à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Primeiramente, verifica-se que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados. Somado a isso, nota-se também que recorrente apontou como paradigma de dissídio jurisprudencial alguns acórdãos proferido em sede de habeas corpus, o que tampouco se admite para tal fim, conforme jurisprudência deste Sodalício. Nesse sentido, citam-se precedentes desta Corte: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. PROVA TESTEMUNHAL E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JULGADAS NO CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. A despeito de o recurso especial ter sido interposto também com fundamento na alínea "c", inciso III, do art. 105 da CRFB/1988, não houve o devido e indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado tido como paradigma. 6. O acórdão proferido em habeas corpus não serve como paradigma para interposição de recurso especial com base na alegação de existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que o remédio constitucional não visa a preservação do direito objetivo. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. [...] 10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 11. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. Não há como conhecer do apelo nobre pela alínea "c", pois não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o aresto impugnado, o que representa desatenção ao disposto no art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Superior e corrobora com a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 2. Anota-se, ainda, que não servem à demonstração do dissídio jurisprudencial julgados proferidos em habeas corpus, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e/ou em conflito de competência, uma vez que "os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 21/9/2012). [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.347.187/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese. 6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Sobre a violação aos arts. 157 e 240, § 1º, do CPP, o TJSC não reconheceu a ilegalidade na busca domiciliar, nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos): "No caso presente, observando a prova produzida na ação penal de origem, verifica-se que não ocorreu a alegada irregularidade na atuação policial, uma vez que o ingresso no local onde residia o paciente restou amparada pela situação de flagrância do crime de tráfico de drogas. Os policiais militares Felipe José Martins e Rafael Alfredo Weiss narraram na fase indiciária que na ocasião dos fatos, a guarnição realizava rondas no bairro Nova Brasília, nas proximidades do edifício Summerland, nesta cidade de Brusque, quando uma moradora do referido prédio os abordou e informou que sentia forte odor de maconha vindo do apartamento 404, bloco 01. Diante das informações, tiveram o ingresso autorizado no edifício por parte da referida moradora, a qual não quis se identificar por motivos de segurança, e dirigiram-se até o apartamento 404, onde bateram na porta e foram atendidos por Bruno, que, ao ser indagado, informou inicialmente que era usuário de maconha e autorizou o ingresso da guarnição no apartamento. Em buscas domiciliares, no interior de uma mochila de propriedade de Bruno, localizaram uma porção de maconha contendo aproximadamente quinhentos gramas, além de vinte e um comprimidos de ecstasy, um vidro de lança perfume, uma balança de precisão e uma faca. Destacaram que após a apreensão, Bruno admitiu à guarnição a venda de drogas há aproximadamente sete meses, razão pela qual lhe deram voz de prisão e o conduziram à Delegacia de Polícia (depoimentos retirados da sentença condenatória - evento 95 da ação penal). Na fase judicial, o policial Rafael Alfredo Weiss reproduziu sua versão inicial, descrevendo as circunstâncias da abordagem, que culminou na apreensão de expressiva quantidade de drogas, balança de precisão e uma faca na posse do acusado, ressaltando novamente que uma moradora que preferiu não se identificar autorizou o ingresso da guarnição no edifício e que Bruno autorizou o ingresso no seu apartamento. Disse, ainda, que o acusado estava acompanhado de sua mulher e uma criança, tendo ele colaborado com a guarnição e indicado onde estava a mochila com os entorpecentes, bem como admitido a realização do tráfico há sete meses. No entanto, não informou o fornecedor das drogas. Ao final, confirmou seu depoimento prestado no auto de prisão em flagrante (depoimentos retirados da sentença condenatória - evento 95 da ação penal). O policial Felipe, por sua vez, reproduziu suas declarações prestadas no auto de prisão em flagrante, novamente descrevendo as circunstancias que envolveram a abordagem, apreensão da drogas de demais apetrechos, além da prisão em flagrante do acusado. Disse ainda, que durante a ação policial o acusado contribuiu coma polícia e admitiu seu envolvimento com o tráfico há mais ou menos sete meses. Concluiu, ratificando seu depoimento anterior (depoimentos retirados da sentença condenatória - evento 95 da ação penal). - grifei. Esta é a prova que se tem nos autos da ação penal. Não se pode dizer que a abordagem inicial foi ilegal, uma vez que não se tratou de mera perseguição a um suspeito que estava na frente da residência, ou a invação indiscriminada de local indicado em denúncia anônima. Como adrede citado, os policiais faziam ronda pela localidade e foram abordados por uma vizinha do revisando, a qual lhes relatou que havia forte odor de drogas advindo da residência dele, obviamente a denunciante não se identificou, o que é plausível visto que residia próximo a residência do revisando. A moradora, inclusive, franqueou o acesso dos policiais ao prédio. Ao chegarem ao apartamento do revisando, ele autorizou o ingresso dos policiais no local. No caso presente, todo esse contexto da abordagem lícita realizada pelos policiais, malgrado os argumentos trazidos na inicial, autorizaram a ação policial de ingressar no imóvel, na medida em que fornece fundadas suspeitas da prática de crime pelo revisando e também porque foi franqueada a entrada." (fls. 476/477). Extrai-se do trecho acima que o tribunal a quo concluiu pela legalidade da busca domiciliar a que se submeteu o recorrente. Lê-se dos depoimentos dos policiais militares que eles estavam em patrulha pelo bairro, quando foram informados, por uma moradora de um edifício nas proximidades, sobre a possível prática de tráfico de drogas no edifício em que residia, diante do forte odor de maconha vindo de um determinado apartamento do edifício. Diante da circunstanciada denúncia, os policiais se deslocaram até o prédio indicado, tendo sido franqueados à entrada pela mesma moradora. Em seguida, verifica-se que os policiais bateram na porta da residência apontada, tendo sido atendidos pelo recorrente, o qual autorizou o ingresso dos policiais em seu apartamento. Extrai-se, ainda, que o recorrente contribuiu com as buscas no interior de sua residência e admitiu que estava envolvido com tráfico de drogas havia alguns meses. Durante as diligências policiais, foram encontradas diversas drogas, como cerca de 500 gramas de maconha, 21 comprimidos de ecstasy e um vidro de lança perfume, além de uma balança de precisão e uma faca. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na conduta dos policiais, tendo em vista a informação no acórdão recorrido de que eles foram devidamente autorizados pelo recorrente a adentrarem no imóvel, o que afasta a alegação de invasão de domicílio. Ademais, o comparecimento dos policiais até a porta do recorrente não ocorreu de forma aleatória, tendo em vista a denúncia circunstanciada que receberam de uma moradora do mesmo edifício, a qual apontou uma unidade condominial específica do prédio, além do forte odor de maconha que saía do imóvel, tudo isso constatado logo antes da abordagem policial. Portanto, pelo que dos autos consta, também existiram fundadas razões à conduta policial em procederem à busca domiciliar, em respeito ao disposto no art. 240, § 1º, do CPP. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. Vale destacar que os depoimentos dos policiais militares estão firmes e harmônicos entre si sobre a autorização do recorrente em deixá-los entrar em sua residência e sobre o envolvimento do recorrente no mercado ilícito de drogas. Para corroborar o teor de seus relatos, verifica-se na sentença condenatória que o recorrente confirmou em juízo ser o proprietário dos entorpencentes encontrados em sua residência e que tentou vendê-los. É o que se lê do excerto abaixo (grifos nossos): "Por ocasião do seu interrogatório judicial, o acusado confirmou a propriedade dos objetos e drogas apreendidos pela polícia. Declarou que é usuário de maconha desde os quinze anos e, a partir dos dezessete, dezoito anos, passou a frequentar festas rave todo final de semana, fazendo o uso também de ecstasy. Aduziu que como consumia cerca de setenta gramas de maconha por semana, adquiria as drogas em quantidades maiores. Disse que acabou se descontrolando no uso, não conseguindo sustentar o vício com a renda mensal que possuía, razão pela qual tentou vender os entorpecentes que estavam na sua residência, mas não conseguiu. Não indicou o fornecedor das drogas, por medo de represálias. Alegou que adquiriu a porção de maconha no dia anterior, por setecentos reais, enquanto os comprimidos de ecstasy estava guardando para consumir em uma festa rave que iria na noite da prisão com a namorada. Negou ter dito aos policiais que efetuava a venda há sete meses, mas admitiu o uso de drogas desde a juventude. Disse que sua mulher não estava envolvida no tráfico e apenas fazia o uso de maconha (mídia de fls. 130-131)." (fl. 273) Por fim, frisa-se que esta Corte possui o entendimento de que o depoimento dos policiais que diligenciaram na fase pré-processual, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constitui meio de prova idôneo para a condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, como é o caso dos autos. No mesmo sentido da presente decisão, citam-se precedentes (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDADA SUSPEITA. CONSENTIMENTO DO RÉU. LEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem e busca pessoal realizada pelos policiais estava amparada por fundada suspeita, conforme prevê o Código de Processo Penal; e (ii) verificar a legalidade da entrada no domicílio sem mandado judicial, considerando o consentimento prévio do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada pela polícia se fundamenta no art. 244 do Código de Processo Penal, que autoriza a medida diante de fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, o que foi constatado no caso concreto. 4. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que permite o flagrante delito sem necessidade de mandado judicial, conforme o art. 302, inciso IV, do CPP, sendo válida a prisão em flagrante. 5. A entrada no domicílio foi realizada com o consentimento expresso do réu, que, ao ser questionado, admitiu a existência de drogas no local e franqueou a entrada dos policiais, o que afasta qualquer alegação de violação de domicílio (art. 5º, XI, da CF). [...] 7. A pretensão recursal de reexaminar as circunstâncias do flagrante e da busca demanda a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.457.207/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. No caso, o ingresso no domicílio do agravante não decorreu, apenas, de denúncia anônima acerca da possível prática de tráfico de drogas no local; ao contrário, foi justificado também no fato de os policiais, ao se aproximarem da residência, terem sentido forte odor de maconha. Vale dizer, os policiais tiveram certeza visual da situação de flagrância de crime permanente no interior da casa, antes mesmo do ingresso no local. 5. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostrou-se regular o ingresso da polícia no domicílio do réu, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. [...] 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 917.692/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DA CORRÉ. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 5 ANOS. REINCIDÊNCIA. ART. 33, § 2º, B, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Portanto, além da situação de flagrante, a Corte local consignou que a entrada no domicílio do paciente foi franqueada pela corré, de modo que, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. [...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 937.091/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.) DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias de origem concluíram, a partir das provas constantes dos autos, pela existência de elementos suficientes para fundamentar o decreto condenatório pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06, consubstanciados especialmente nos depoimentos prestados pelos policiais e nas circunstâncias do flagrante. [...] 3. "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) 4. A revisão do entendimento exarado para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO INGRESSO DOS POLICIAI S EM ESTACIONAMENTO E DA BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre para entrada ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. Ademais, assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve obedecer ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal - CPP, ou seja, para as diligências é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. No caso dos autos, resta evidenciada fundada razão para o ingresso no estacionamento e na busca veicular sem a existência de prévio mandado judicial, uma vez que realizadas em razão das denúncias prévias de que lá estaria ocorrendo um grande descarregamento de drogas, associadas ao forte odor de entorpecentes e, por fim, da sinalização feita pelos cães farejadores de que no ônibus haveria substâncias ilícitas, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos. 4. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para as diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos. 5. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 824.449/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. [...] - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.) Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK