Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0041143-81.2005.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
EXECUTADO: D CESARO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
ADVOGADO(A): GIOVANNI TOMASI (OAB RS063015)
EXECUTADO: DIMITRI ROHDT DE CESARO
ADVOGADO(A): GIOVANNI TOMASI (OAB RS063015)
EXECUTADO: ROSELDA ROHDT DE CESARO
ADVOGADO(A): GIOVANNI TOMASI (OAB RS063015)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem imóvel, sob a alegação de que se trata de bem de família, ainda que atualmente locado a terceiros, com fundamento na Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que a matéria ora deduzida já foi objeto de apreciação judicial nos autos nº 0038354-12.2005.8.24.0023, oportunidade em que foi indeferido o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade.
Além disso, ainda que assim não fosse, não restou comprovado que a renda oriunda da locação do imóvel seja indispensável à subsistência ou à moradia do executado ou de sua entidade familiar, ônus probatório que lhe incumbia, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
A simples destinação do valor do aluguel ao pagamento de despesas familiares, desacompanhada de demonstração concreta de sua imprescindibilidade ao mínimo existencial, não é suficiente para atrair a proteção excepcional prevista na Súmula 486 do STJ.
Diante disso, ausentes os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade, impõe-se a rejeição do pedido.
Ante o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem, devendo a execução prosseguir regularmente.
2. Intime-se a parte executada.
3. Intime-se a parte autora/exequente, por meio de seu procurador, para, em 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, CPC).
4. Decorrido esse prazo sem manifestação, intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1.º, CPC.
Cumpra-se.